tag:blogger.com,1999:blog-84384005829420582024-02-18T22:42:11.453-03:00O Direito e o esquerdo... O destro e o sinistro!“Não é da benevolência do padeiro, do açougueiro ou do cervejeiro que esperamos que saia o nosso jantar, mas sim do empenho que eles têm em promover o seu próprio interesse” (Adam Smith, em A Riqueza das Nações)André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.comBlogger123125tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-48433556575522377332012-10-04T16:27:00.002-03:002012-10-04T16:38:28.360-03:00Duas leituras imprescindíveis antes da eleição.<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: center;">
<img height="302" id="il_fi" src="http://4.bp.blogspot.com/-c7aR9Z2SbFE/T_NE7TsximI/AAAAAAAACaE/FmLxSiGQkXc/s1600/politicagem_49%5B1%5D.jpg" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="400" /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Eu não vou votar. Como libertário, não concordo com a existência do estado e, conseqüentemente, não confiro legitimidade a nenhum governo. Portanto, decidi não votar. Votar significaria aceitar essa farsa chamada democracia, e eu definitivamente não aceito.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Se você não concorda comigo, acredita na democracia e acha que a eleição é uma possibilidade única de colocar pessoas boas no governo, peço encarecidamente que você pelo menos pare alguns minutinhos para ler dois textos.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O primeiro se chama "COMO OS PIORES SÃO ELEITOS", de autoria de Hans-Hermann Hoppe: <a href="http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=768">http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=768</a>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O segundo se chama "POR QUE OS PIORES CHEGAM AO PODER", de autoria de Friedrich Hayek: <a href="http://www.mises.org.br/EbookChapter.aspx?id=237">http://www.mises.org.br/EbookChapter.aspx?id=237</a>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Por favor, leia os textos com bastante atenção.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: center;">
<img height="421" id="il_fi" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjAmZEiXmz1xluue5JXI1J6ubbVal_SLfnzMd7J1K07wnNCXKDB4ztQua8uM4qE0ks4JLSD0agbmMRI0v122Dr620i6ccSON_Dx-N8fRrWvgDCBVKovwcuYr1Ad7l9LEIw6H6m-0c2i-3s/s1600/democracia_br.jpg" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="507" /></div>
André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com5tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-19972762741450034732012-09-24T18:16:00.001-03:002012-09-24T18:16:43.590-03:00Comentários às questões de direito empresarial da prova de AFRF 2012.<div style="text-align: justify;">
Acho que cabe recurso na questão 77.</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>(AFRF-ESAF 2012) 75- Assinale a opção em que todas as categorias mencionadas sujeitam-se à falência.</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
a) Sociedade anônima, empresário, sociedade limitada registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.</div>
<div style="text-align: justify;">
b) Sociedade cooperativa e sociedade limitada registrada na junta comercial.</div>
<div style="text-align: justify;">
c) Sociedade limitada registrada na junta comercial, empresário e sociedade simples.</div>
<div style="text-align: justify;">
d) Sociedade anônima, sociedade limitada registrada na junta comercial e empresário que exerce atividade rural e está registrado na junta comercial.</div>
<div style="text-align: justify;">
e) Companhia e sociedade cooperativa de trabalho.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: D</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: De acordo com o art. 1º da Lei nº 11.101/05, a legislação falimentar, que disciplina a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, só se aplica aos empresários individuais e às sociedades empresárias (deve-se acrescentar também a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada). Assim, as alternativas A, B, C e E estão erradas porque a sociedade limitada registrada em cartório, a sociedade cooperativa, a sociedade simples NÃO são sociedades empresárias, e por isso não se sujeitam à legislação falimentar. A alternativa D, por sua vez, está certa porque elenca figuras que são consideradas "empresariais" na forma da lei.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>(AFRF-ESAF 2012) 76- Sobre a disciplina escrituração empresarial prevista no Código Civil, assinale a opção incorreta.</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
a) O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.</div>
<div style="text-align: justify;">
b) A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, sendo permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.</div>
<div style="text-align: justify;">
c) O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.</div>
<div style="text-align: justify;">
d) O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.</div>
<div style="text-align: justify;">
e) O juiz ou tribunal pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração empresarial quando necessária para resolver qualquer questão de caráter patrimonial.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: E</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: A questão cobra o conhecimento literal de alguns dispositivos do Código Civil relacionados à escrituração (arts. 1.179 a 1.195). As alternativas A, B, C e D correspondem, respectivamente, ao disposto nos arts. 1.179, 1.183, 1.185 e 1.194, por isso estão corretas. A alternativa E, porém, está errada, porque contraria o disposto no art. 1.191, o qual só autoriza a determinação judicial para exibição integral dos livros "quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência".</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>(AFRF-ESAF 2012) 77- São elementos do conceito de sociedade, exceto</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
a) pluralidade de partes.</div>
<div style="text-align: justify;">
b) exercício de atividade econômica.</div>
<div style="text-align: justify;">
c) personalidade jurídica.</div>
<div style="text-align: justify;">
d) affectio societatis.</div>
<div style="text-align: justify;">
e) co-participação dos sócios nos resultados.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: C</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: De acordo com o art. 44, inciso II, do Código Civil, a sociedade é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado. O art. 981, por sua vez, afirma que "celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Portanto, em princípio todas as alternativas destacam elementos do conceito de sociedade. O gabarito oficial indicou a alternativa C como resposta, provavelmente, por causa da existência das sociedades "não personificadas", que são a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação, disciplinadas nos arts. 986 a 996 do CC.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>(AFRF-ESAF 2012) 78- A propósito da sociedade em conta de participação, assinale a opção incorreta.</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
a) O contrato da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.</div>
<div style="text-align: justify;">
b) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.</div>
<div style="text-align: justify;">
c) A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.</div>
<div style="text-align: justify;">
d) Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.</div>
<div style="text-align: justify;">
e) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em conta de participação, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: E</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: A questão cobra o conhecimento literal de alguns dispositivos do Código Civil relacionados à sociedade em conta de participação, disciplinada nos arts. 991 a 996. As alternativas A, B, C e D correspondem, respectivamente, ao disposto nos arts. 993, 994, 994, § 2º, e 995, por isso estão corretas. A alternativa E, porém, está errada, porque contraria o disposto no art. 992, segundo o qual "a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito".</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>(AFRF-ESAF 2012) 79- Sobre a Lei n. 11.101/2005, assinale a opção incorreta.</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
a) É dever do falido depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz.</div>
<div style="text-align: justify;">
b) Na falência, os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas, têm prioridade sobre os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.</div>
<div style="text-align: justify;">
c) Constitui crime falimentar deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.</div>
<div style="text-align: justify;">
d) No caso de crime falimentar de fraude a credores, a pena é aumentada se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.</div>
<div style="text-align: justify;">
e) Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: B</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: A questão cobra o conhecimento literal de alguns dispositivos da Lei nº 11.101 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas). As alternativas A, C, D e E correspondem, respectivamente, ao disposto nos arts. 104, II, 178, 168, § 2º, e 196, por isso estão corretas. A alternativa B, porém, está errada, porque contraria o disposto no art. 83, II, segundo o qual os créditos tributários ficam abaixo dos créditos com garantia real na ordem de classificação dos créditos da falência.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>(AFRF-ESAF 2012) 80- A respeito da nota promissória, do cheque e da duplicata, assinale a opção correta.</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
a) O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.</div>
<div style="text-align: justify;">
b) Enquanto o cheque é uma ordem de pagamento à vista, a duplicata e a nota promissória não podem ser emitidas à vista.</div>
<div style="text-align: justify;">
c) A nota promissória, o cheque e a duplicata são títulos causais.</div>
<div style="text-align: justify;">
d) Não é lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.</div>
<div style="text-align: justify;">
e) Para ser admitido o endosso de uma nota promissória, é necessária a previsão expressa da cláusula "à ordem".</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: A</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: A alternativa A está certa porque o cheque é ordem de pagamento à vista (no caso descrito, o banco teria que pagar o cheque caso houvesse fundos, ou devolvê-lo caso não houvesse; mas vale lembrar que o credor que apresentou o cheque antes do combinado teria que indenizar o emitente pela sua quebra de acordo, conforme previsão da Súmula 370 do STJ). A alternativa B está errada por que nota promissória e duplicata também podem ser emitidas à vista, embora admitam também outras modalidades de vencimento. A alternativa C está errada porque apenas a duplicata é um título causal (só pode ser emitida nas causas previstas em sua lei de regência: compra e venda mercantil ou prestação de serviços), sendo o cheque e a nota promissória títulos abstratos, isto é, podem ser emitidos em qualquer situação. A alternativa D está errada porque contraria o disposto no art. 9º da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Finalmente, a alternativa E está errada porque os títulos de crédito típicos (nota promissória, letra de câmbio, cheque, duplicata etc.) possuem implícita a cláusula à ordem.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
André Luiz Santa Cruz Ramos, autor do livro DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, da editora Método.</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Siga-me no twitter:</strong> @ALSCRamos e @DirEmpEsquemat</div>
</div>
André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-22179649519641814672012-09-18T13:23:00.001-03:002012-09-18T13:25:58.654-03:00"Ainda há juízes em Berlim". (2)<div style="text-align: left;">
<img height="555" id="il_fi" src="http://tctechcrunch2011.files.wordpress.com/2008/04/googolopoly_shot.png" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="552" /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É a segunda vez que uso essa frase como título de um post desse blog. Eu explico de novo o significado dela.</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
A frase, em si, é de autoria de um escritor chamado François Andrieux, e consta do conto intitulado "O Moleiro de Sans-Souci". A história é mais ou menos a seguinte: no ano de 1745, Frederico II, Rei da Prússia, "déspota esclarecido", percebeu que um velho moinho, vizinho ao seu castelo, atrapalhava sua visão, e prontamente mandou destruí-lo. O proprietário do moinho recusou-se a cumprir a arbitrária ordem do Rei, que então o procurou e disse a famosa frase: "você sabe quem eu sou? Eu sou o Rei e posso, com minha autoridade, confiscar sua propriedade". O moleiro retrucou: "Vossa Alteza, ainda há juízes em Berlim". O moleiro acreditava na Justiça e esperava que ela, ao julgar, fosse imparcial.</div>
<div style="text-align: justify;">
Pois é. Mais uma vez venho aqui para dizer que, felizmente, também há juízes no Brasil. Olhem essa notícia:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Justiça inocenta Google de prática anticompetitiva e abuso de poder</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI164155,81042-Google+nao+pratica+concorrencia+desleal">http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI164155,81042-Google+nao+pratica+concorrencia+desleal</a></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O Buscapé, líder do mercado de sites comparadores de preços, acusou o Google por suposta prática de abuso de poder econômico. A questão é a seguinte: o Google também tem um site comparador de preços, chamado Google Shopping, e quando alguém pesquisa pelo Google alguma coisa, ele privilegia o Google Shopping em detrimento de outros sites concorrentes. Quer prática comercial mais legítima que essa? Quando você vai numa loja da Lacoste, você acha que na vitrine vai encontrar produtos da Calvin Klein!?</div>
<div style="text-align: justify;">
Obviamente, o Buscapé começou a perder mercado. Nesse caso, o que ele fez? Tentou melhorar seus serviços? Tentou ganhar do Google na arena do mercado? Que nada! Correu pro estado, tentando usar os mecanismos do nefasto direito antitruste contra o seu competidor. Nada mais típico. Como eu tenho dito, as leis antitruste surgiram assim e até hoje só servem pra isso: permitir que concorrentes ineficientes usem o estado para atacar os concorrentes mais eficientes.</div>
<div style="text-align: left;">
Felizmente, o juiz do caso em questão não caiu na conversa do Buscapé. Mas a briga está longe de terminar aí. Além de haver recursos e mais recursos a serem julgados, esta ação cível não impede que o CADE puna o suposto Googlepólio. E parece que já há um processo administrativo aberto nesse sentido: <a href="http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios+tecnologia,buscape-entra-na-briga-contra-googlepolio,96762,0.htm">http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios+tecnologia,buscape-entra-na-briga-contra-googlepolio,96762,0.htm</a></div>
André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-50191903501577432032012-09-11T14:13:00.003-03:002012-09-11T14:13:53.473-03:00STJ define entendimento sobre duplicata virtual.<div style="text-align: justify;">
Em abril de 2011, a Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial nº 1.024.691, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, e assim decidiu:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em></em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>3. Recurso especial a que se nega provimento.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>(REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011)</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O referido acórdão foi objeto de Emabrgos de Divergência, os quais foram julgados no dia 22/08/2012 pela Segunda Seção do STJ, que manteve o entendimento da Terceira Turma acima transcrito:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. </em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em></em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A decisão do STJ foi, na minha opinião, correta e se coadunou com o que já defende a doutrina há algum tempo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
xxx</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>André Luiz Santa Cruz Ramos</em>, autor do livro DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, da editora Método.</div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Siga-me no twitter:</strong> @ALSCRamos e @DirEmpEsquemat</div>
André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-23023355912128112102012-09-10T18:27:00.000-03:002012-09-10T18:31:27.145-03:00De volta a São Luís do Maranhão. E novamente para defender a liberdade!<div style="text-align: center;">
<img height="154" id="il_fi" src="http://www.imadec.com.br/ivjornadabrasileira/banner_ivJornada3.jpg" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="400" /></div>
<div style="text-align: center;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em 2011, estive em São Luís-MA, participando da III Jornada de Ciências Cíveis e Criminais, organizada pelo IMADEC (Instituto Maranhense de Defesa do Consumidor e Ensino Jurídico). Na ocasião, falei sobre a proposta de um novo Código Comercial para o Brasil e fiz uma defesa intransigente do livre mercado. Contei a história da palestra aqui: <a href="http://odireitoeoesquerdo.blogspot.com.br/2011/09/mais-um-post-que-escrevi-para-o-blog-do.html">http://odireitoeoesquerdo.blogspot.com.br/2011/09/mais-um-post-que-escrevi-para-o-blog-do.html</a>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Daqui a alguns dias irei para São Luís novamente, para participar da IV Jornada de Ciências Cíveis e Criminais. Dessa vez falarei sobre direito antitruste, e mais uma vez defenderei a liberdade, mostrando como esse ramo jurídico é uma falácia e porque sua essência é anti-mercado. O tema da minha palestra será "direito antitruste: o estado protege ou agride a livre concorrência".</div>
André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-14766744288993596792012-09-10T14:14:00.000-03:002012-09-10T14:42:05.721-03:00Gabarito e comentários das questões de direito empresarial da prova da OAB 2012.2.<div style="text-align: justify;">
<span style="color: red;"><strong>* EU SOU CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES. PORTANTO, SOU CONTRA O MONOPÓLIO LEGAL QUE A OAB POSSUI PARA QUALIFICAR ALGUÉM COMO ADVOGADO E PERMITIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. O EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO DEVE SER LIVRE! MAS, COMO ESSE NEFASTO MONOPÓLIO LEGAL EXISTE, E A OAB APLICA UMA PROVA PARA CERTIFICAR OS ADVOGADOS A ELA FILIADOS, TEMOS QUE SEGUIR AS REGRAS DO JOGO... SEGUEM MEUS COMENTÁRIOS SOBRE AS QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL DO EXAME 2012.2, ELABORADO MAIS UMA VEZ PELA FGV</strong></span>:<br />
<br />
<strong>Questão 48</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
Com relação ao instituto do cheque, assinale a afirmativa correta.</div>
<div style="text-align: justify;">
A) O cheque pode ser sacado contra pessoa jurídica, instituições financeiras e instituições equiparadas.</div>
<div style="text-align: justify;">
B) O portador não pode recusar o pagamento parcial do cheque.</div>
<div style="text-align: justify;">
C) O cheque pode consubstanciar ordem de pagamento à vista ou a prazo.</div>
<div style="text-align: justify;">
D) A ação de execução do cheque contra o sacador prescreve em 1 (um) ano contado do prazo final para sua apresentação.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: B</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: A questão cobrou o conhecimento literal de alguns dispositivos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). </em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A alternativa A está errada porque o cheque, de acordo com o art. 3º da Lei do Cheque, somente pode ser emitido contra banco ou instituição financeira equiparada: “O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A alternativa B está correta porque corresponde ao disposto na primeira parte do art. 38, parágrafo único, da Lei do Cheque: “O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A alternativa C está errada porque, de acordo com o art. 32 da Lei do Cheque, o cheque é ordem de pagamento à vista: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário”.*</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Finalmente, a alternativa D está errada porque, conforme art. 59 da Lei do Cheque, a execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, o qual, por sua vez, é de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, respectivamente, se o cheque for de mesma praça ou praça diferente.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>* Não obstante, a jurisprudência reconhece a prática de “pré-datar” um cheque como um acordo entre emitente e tomador. Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 370 da Súmula do STJ: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Questão 49</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
A respeito do sócio ostensivo da sociedade em conta de participação, assinale a afirmativa correta.</div>
<div style="text-align: justify;">
A) É também chamado de sócio oculto.</div>
<div style="text-align: justify;">
B) É o único responsável pela atividade constitutiva do objeto social.</div>
<div style="text-align: justify;">
C) É o novo sócio admitido, mesmo que sem o consentimento dos demais, quando a sociedade necessitar de um aporte de capital.</div>
<div style="text-align: justify;">
D) É o único sócio ostensivo da sociedade, vedada a pluralidade de sócios dessa natureza.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: B</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, disciplinada nos arts. 991 a 996 do Código Civil, e possui duas categorias de sócios: o ostensivo, que exerce a atividade constitutiva do objeto social em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade; e o participante (ou oculto), que apenas participa dos resultados sociais, mas não aparece nas relações do ostensivo com terceiros.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A resposta da questão está no art. 991 do CC: “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A alternativa A está errada porque o sócio oculto é o sócio participante.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A alternativa B está certa porque corresponde exatamente ao que diz o art. 991 do CC.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A alternativa C está errada porque esse novo sócio admitido é um sócio participante, e, ademais, seu ingresso na sociedade, em regra, depende do consentimento dos demais, nos termos do art. 995 do CC: “salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Finalmente, a alternativa D está errada porque o parágrafo único do art. 996 do CC deixa clara a possibilidade de existência de mais de um sócio ostensivo: “havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Questão 50</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
A Assembleia Geral de S.A. Empreendimentos Turísticos, companhia aberta sediada em “X”, delegou ao Conselho de Administração a deliberação sobre a oportunidade de emissão, época e condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações. Petrossian Participações Ltda., acionista minoritário, consultou seu advogado sobre a legalidade da deliberação.</div>
<div style="text-align: justify;">
Com relação ao fato acima, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta à consulta.</div>
<div style="text-align: justify;">
A) A deliberação é válida, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações pode ser delegada ao Conselho de Administração.</div>
<div style="text-align: justify;">
B) A deliberação é anulável, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações é privativa da assembleia geral nas companhias abertas.</div>
<div style="text-align: justify;">
C) A deliberação é nula, porque a emissão de debêntures conversíveis em ações depende da autorização prévia dos titulares de ações preferenciais reunidos em assembleia especial convocada para esse fim.</div>
<div style="text-align: justify;">
D) A deliberação é ineficaz em relação aos acionistas minoritários, pois a emissão de debêntures conversíveis em ações acarretará aumento de capital com diluição injustificada de participação desses acionistas.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: A</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: A questão trata das novas regras sobre debêntures, incorporadas à Lei nº 6.404/76 por determinação da Lei nº 12.431/11. Esta lei alterou a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 59 da Lei nº 6.404/76, e acrescentou o § 4º.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Os dispositivos legais referidos possuem a seguinte redação:</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>“Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>II - o número e o valor nominal das debêntures;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>IV - as condições da correção monetária, se houver;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>§ 1o Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011);</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>§ 2o O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011);</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>§ 3o A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011);</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>§ 4o Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011)”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Da leitura do novo texto da lei percebe-se que a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a decisão sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Questão 51</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
A respeito da recuperação judicial, assinale a afirmativa correta.</div>
<div style="text-align: justify;">
A) O juiz somente poderá conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano de recuperação tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.</div>
<div style="text-align: justify;">
B) O devedor poderá desistir do pedido de recuperação judicial a qualquer tempo, desde que antes da concessão da recuperação judicial pelo juiz, bastando, para tanto, comunicar sua desistência ao juízo da recuperação.</div>
<div style="text-align: justify;">
C) O juiz decretará falência, caso o devedor não apresente o plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação.</div>
<div style="text-align: justify;">
D) O plano de recuperação apresentado pelo devedor, em hipótese alguma, poderá sofrer alterações.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: C</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: A questão cobrou conhecimento literal de alguns dispositivos da Lei nº 11.101/05.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A alternativa A está errada porque contraria o art. 58, § 1º da lei, o qual permite ao juiz, excepcionalmente, conceder a recuperação judicial mesmo que a assembleia geral não aprove o plano: “§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A alternativa B está errada porque contraria o disposto no art. 52, § 4º da lei: “o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A alternativa C está certa porque corresponde ao que dizem os arts. 53 e 73, II, da lei: “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (...)”; e “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Finalmente, a alternativa D está errada porque contraria o disposto no art. 56, § 3º, da lei: “o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Questão 52</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
José decidiu constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) para atuar no município “X” e consultou um advogado para obter esclarecimentos sobre a administração da EIRELI.</div>
<div style="text-align: justify;">
Assinale a alternativa que apresenta a informação correta dada pelo advogado.</div>
<div style="text-align: justify;">
A) A designação de administrador não sócio depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) do capital social, se este não estiver integralizado.</div>
<div style="text-align: justify;">
B) A administração atribuída pelo contrato a qualquer dos sócios da EIRELI não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirirem essa qualidade.</div>
<div style="text-align: justify;">
C) O administrador da EIRELI, seja o próprio instituidor ou terceiro, responde por culpa no desempenho de suas atribuições perante terceiros prejudicados.</div>
<div style="text-align: justify;">
D) O titular da EIRELI poderá usar a firma ou denominação, sendo vedado seu uso pelo terceiro, ainda que seja designado administrador.</div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Gabarito: C</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Comentários: A questão tratou da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), novíssima figura jurídica recentemente incorporada ao nosso ordenamento jurídico (arts. 44, VI, e 980-A, do Código Civil).</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A resposta para a questão não é encontrada diretamente nas regras específicas da EIRELI, mas nas regras sobre sociedades.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Com efeito, o art. 980-A do CC, relativo à EIRELI, diz que “aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Por sua vez, o art. 1.053, caput, do CC, relativo à sociedade limitada, diz que “a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>E, complementando, o art. 1.016, relativo à sociedade simples, diz que “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>A combinação desses dispositivos legais mostra que a alternativa C está correta.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>As alternativas A e B, embora se refiram a dispositivos legais aplicáveis à sociedade limitada (arts. 1.061 e 1.060, parágrafo único, respectivamente), não se aplicam à EIRELI, porque esta não possui sócios, sendo formada por apenas uma pessoa física, titular de todo o capital.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Finalmente, a alternativa D está errada porque o terceiro administrador poderá usar a firma ou denominação da EIRELI, nos termos do art. 1.064 do CC, aplicável subsidiariamente à EIRELI por força do já mencionado § 6º do art. 980-A do CC.</em><br />
<br />
Boa sorte!<br />
<br />
<br />
<em>André Luiz Santa Cruz Ramos</em>, autor do livro DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, da editora Método.<br />
<br />
<strong>Siga-me no twitter:</strong> @ALSCRamos e @DirEmpEsquemat</div>
André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-30261264629752809082012-09-06T16:46:00.000-03:002012-09-06T16:46:33.535-03:00A ANATEL precisa ser extinta! Em nome da livre iniciativa e da livre concorrência!<div style="text-align: justify;">
Recentemente a ANATEL resolveu proibir algumas operadoras de telefonia móvel de vender novas linhas telefônicas. A agência argumentou que as empresas não estavam prestando os serviços corretamente e que a medida serviria, então, para forçá-las a tomar medidas que corrigissem o problema. Claro que os burocratas alegaram que faziam isso em defesa dos consumidores e para o bem do próprio mercado de telecomunicações.</div>
<div style="text-align: justify;">
Na época, eu fiz um pequeno vídeo criticando a medida estúpida da ANATEL. A história que conto no vídeo não é real. Foi apenas uma forma de alertar as pessoas para o fato de que a própria ANATEL é quem prejudica os consumidores, na medida em que suas regulamentações esdrúxulas fecham e oligopolizam o mercado, porque funcionam como barreiras à entrada de novos concorrentes. Ora, mercado fechado e oligopolizado significa mercado sem efetiva competição - nem real nem potencial -, e isso, obviamente, prejudica os consumidores. Simples assim...</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O vídeo, para quem quiser ver, é esse aqui: <a href="http://www.youtube.com/watch?v=VWskHg6JHnc">http://www.youtube.com/watch?v=VWskHg6JHnc</a>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Voltando...</div>
<div style="text-align: justify;">
Nas privatizações dos anos 1990, o Brasil não desestatizou os mercados privatizados, mas apenas trocou os burocratas de endereço. No lugar das ineficientes e corruptas empresas estatais ficaram as poderosas agências reguladoras. No início, a doutrina jurídica "neoliberal" afirmava que tais agências eram necessárias para "garantir a concorrência". Dizia-se que a regulação era imprescindível para impedir que saíssemos de monopólios estatais para monopólios, duopólios ou oligopólios privados. As agências "fomentariam a competição" e, uma vez que a concorrência nos mercados regulados estivesse assegurada, elas sairiam de cena e deixariam as empresas em paz. O pior é que teve gente que acreditou...</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Se você é uma dessas pessoas ingênuas, leia esta notícia:</div>
<div style="text-align: justify;">
<strong><span style="color: red;">Anatel quer plano único para serviço de telefonia celular</span></strong></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: red;"></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://g1.globo.com/economia/noticia/2012/09/anatel-quer-plano-unico-para-servico-de-telefonia-celular.html"><span style="color: red;">http://g1.globo.com/economia/noticia/2012/09/anatel-quer-plano-unico-para-servico-de-telefonia-celular.html</span></a><span style="color: red;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: red;">"Pelas regras atuais, as operadoras de telefonia móvel são obrigadas a oferecer um plano básico, ou seja, com serviços mínimos exigidos pela Anatel, e têm liberdade para criar seus planos alternativos.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: red;">O novo regulamento acaba com essa situação. As empresas passarão a ter que oferecer um plano único, com componentes obrigatórios a serem definidos pela agência. E serão autorizadas, mediante homologação na agência, a oferecer serviços extras."</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: black;">Viram só? A agência criada para garantir e fomentar a concorrência e, com isso, favorecer o consumidor atua claramente para destruir a concorrência, prejudicando aquele que diz supostamente defender.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Entenda uma coisa, leitor: mercado regulado é mercado menos competitivo e, conseqüentemente, quem perde é o consumidor. E quem ganha? As empresas estabelecidas, controladas por grupos econômicos muito bem relacionados com os governantes. Estudem um pouco sobre a "teoria da captura regulatória".</div>
<div style="text-align: justify;">
Em contrapartida, mercado desregulado é mercado com efetiva competição - real e potencial -, e nesse caso o consumidor é soberano, como dizia Ludwig von Mises. No mercado de automóveis e de eletrônicos, por exemplo, não temos uma "agência reguladora". E o que acontece nesses mercados? Competição acirrada, que acarreta inovação constante, mais opções, produtos e serviços cada vez melhores, preços em queda etc.</div>
<div style="text-align: justify;">
Quando as pessoas vão entender, de uma vez por todas, que não existe nada melhor para o consumidor do que um mercado que assegure a livre iniciativa e a livre concorrência? E quando essas pessoas vão entender que agências reguladoras impedem justamente isso?</div>
André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-12180399448836977402012-09-04T11:24:00.000-03:002012-09-10T14:43:31.447-03:00Dicas de Direito Empresarial para a prova da OAB 2012.2.<div style="text-align: justify;">
<span style="color: red;"><strong>* EU SOU CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES. PORTANTO, SOU CONTRA O MONOPÓLIO LEGAL QUE A OAB POSSUI PARA QUALIFICAR ALGUÉM COMO ADVOGADO E PERMITIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. O EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO DEVE SER LIVRE! MAS, COMO ESSE NEFASTO MONOPÓLIO LEGAL EXISTE, E A OAB APLICA UMA PROVA PARA CERTIFICAR OS ADVOGADOS A ELA FILIADOS, TEMOS QUE SEGUIR AS REGRAS DO JOGO... SEGUEM ALGUMAS DICAS PARA AS QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL DO EXAME 2012.2, ELABORADO MAIS UMA VEZ PELA FGV:</strong></span><br />
<br />
<br />
<br />
Analisando as últimas provas da OAB realizadas pela FGV (2010.2, 2010.3, 2011.1, 2011.2, 2011.3 e 2012.1), podemos perceber que o assunto mais cobrado na parte do Direito Empresarial foi, sem dúvida, o Direito Societário (13 questões), seguido pelo Direito Falimentar (5 questões). Recomenda-se, pois, um estudo mais aprofundado nessas duas áreas.</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Na parte do Direito Societário, deve-se dar enfoque ao estudo da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), da sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil) e da sociedade anônima (Lei nº 6.404/76). Com relação especificamente à sociedade anônima, deve-se atentar para o estudo da governança corporativa: arts. 4º (distinção entre companhia aberta e fechada), 109 (direitos essenciais dos acionistas), 116 (conceito de acionista controlador), 118 (acordo de acionistas), 153 a 159 (deveres e responsabilidades dos administradores), 220 a 229 (operações societárias) e 254-A (tag along).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Na parte do Direito Falimentar, deve-se dar enfoque ao estudo da recuperação judicial (arts. 47 a 74 da Lei nº 11.101/05). No mais, alguns artigos da referida lei merecem destaque: 2º (exclui alguns agentes econômicos da aplicação da lei), 3º (define o foro competente para as ações de falência e recuperação), 6º (trata da suspensão de ações e execuções contra o devedor falido ou em recuperação), art. 21 (define critérios para nomeação do administrador judicial), 76 (trata do juízo universal da falência), 83 (trata da classificação dos créditos na falência), 84 (relaciona os créditos extraconcursais), 94 (lista as hipóteses que admitem o pedido de decretação da falência), 98 (disciplina a defesa do devedor no pedido de falência) e 99 (estabelece o conteúdo da sentença que decreta a falência).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É muito importante também estudar a parte geral do Direito de Empresa no Código Civil, sobretudo os arts. 966 (conceito empresário), 974 (empresário incapaz), 977 (sociedade entre cônjuges), 1.142 a 1.149 (estabelecimento empresarial) e 1.155 a 1.168 (nome empresarial).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ademais, deve-se estar preparado para eventuais questões sobre títulos de crédito e contratos. Na parte de títulos de crédito, o estudo deve focar-se nos princípios cambiários (cartularidade, literalidade e autonomia), no regime jurídico dos principais títulos típicos (cheque e duplicata) e nas regras sobre endosso e aval. Na parte dos contratos, também se deve dar importância ao estudo dos princípios contratuais (autonomia da vontade, força obrigatória etc.), os quais, no âmbito empresarial, não devem sofrer as mesmas limitações que sofrem, por exemplo, no direito do consumidor, ramo fortemente marcado pelo dirigismo contratual (a propósito, conferir o REsp nº 936.741, julgado pelo STJ).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Outro alerta importante: estudar o art. 980-A do Código Civil, que criou a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada). Como se trata de um tema novíssimo e de muita relevância, as bancas devem começar a fazer questões sobre o assunto.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Finalmente, é muito importante conhecer a jurisprudência recente do STJ sobre os mais variados temas do Direito Empresarial. Destaco o REsp nº 1.061.530, julgado que consolidou vários entendimentos sobre contratos bancários.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Boa prova!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>André Luiz Santa Cruz Ramos</em>, autor do livro DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, da editora Método.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
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<br />André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-70174343382947796782012-08-27T15:17:00.000-03:002012-08-27T15:17:38.329-03:00Leis e órgãos antitruste existem para...<div style="text-align: justify;">
Corrigir supostas "falhas de mercado"? Que nada! Existem única e exclusivamente para PROTEGER OS EMPRESÁRIOS INCOMPETENTES DOS EMPRESÁRIOS COMPETENTES.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Na França, o Google já foi condenado pelo "crime" de oferecer o Google Maps de graça: <a href="http://olhardigital.uol.com.br/negocios/digital_news/noticias/google-e-multado-em-us-660-mil-por-oferecer-google-maps-gratuitamente">http://olhardigital.uol.com.br/negocios/digital_news/noticias/google-e-multado-em-us-660-mil-por-oferecer-google-maps-gratuitamente</a>.</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Agora o governo francês acusa a Kia e a Hyundai de cometerem o "crime" de vender carros muito baratos: <a href="http://economia.ig.com.br/2012-08-26/franca-acusa-kia-e-hyundai-de-venderem-carros-abaixo-do-valor-justo.html">http://economia.ig.com.br/2012-08-26/franca-acusa-kia-e-hyundai-de-venderem-carros-abaixo-do-valor-justo.html</a>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Nessas horas, é impossível não lembrar do grande liberal francês Frédéric Bastiat (<a href="http://en.wikipedia.org/wiki/Fr%C3%A9d%C3%A9ric_Bastiat">http://en.wikipedia.org/wiki/Fr%C3%A9d%C3%A9ric_Bastiat</a>) - que deve estar se revirando no túmulo - e do seu célebre texto "a petição dos fabricantes de velas" (<a href="http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=539">http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=539</a>). </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Não me espantarei se a autoridade antitruste francesa for acionada novamente para multar as multinacionais coreanas e defender a "indústria nacional"... Para isso os órgãos antitruste funcionam perfeitamente.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Sobre o assunto, tomo a liberdade de indicar um texto de minha autoria:
<div style="text-align: justify;">
<strong>A nova lei antitruste brasileira: uma lei de agressão à concorrência</strong>: <a href="http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1319">http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1319</a>.
</div>
</div>
André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-40082764962722674552012-08-16T10:33:00.001-03:002012-08-16T10:37:19.725-03:00Governo: o empreendedor às avessas.<div style="text-align: justify;">
<div style="text-align: center;">
<img height="337" id="il_fi" src="http://blog.lojadeconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2011/11/Placa-de-Sucesso-e-Fracasso-LUZ-Loja-de-Consultoria.jpg" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="508" /></div>
<br />
Imagine que um grande conglomerado econômico privado resolveu criar uma empresa nova para explorar um novo e grandioso empreendimento, que terá custos altíssimos e nenhuma certeza de sucesso. Depois de constituída a empresa, os resultados iniciais são desastrosos. Nenhum investidor se dispôs a ingressar na empreitada para tirá-la do papel. O que esse conglomerado econômico tende a fazer? Com certeza ele desistirá da idéia (pelo menos por enquanto), absorverá os prejuízos e tomará decisões que minimizem os efeitos negativos de sua equivocada decisão empresarial. A nova empresa deverá ser fechada.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Em contrapartida, o que acontece quando o governo faz o mesmo, isto é, quando o governo cria uma empresa para explorar um vultoso empreendimento, que terá custos altíssimos e nenhuma certeza de sucesso, e nenhum investidor se dispõe a bancar o negócio? Será que governo desiste da idéia, assume os prejuízos e toma medidas duras para minimizar os efeitos negativos de seu erro? Claro que não! O governo vai insistir no erro e dizer que o empreendimento só tem como dar certo se a nova empresa tiver mais poderes e mais dinheiro! Duvida?</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Lembra do projeto faraônico do Trem de Alta Velocidade, o “trem-bala brasileiro”? Lembra que o governo criou uma grande empresa para tocar o projeto, mas que os resultados iniciais foram um fiasco? Relembre: <a href="http://www1.folha.uol.com.br/mercado/941882-sem-interessados-leilao-do-trem-bala-fracassa.shtml">http://www1.folha.uol.com.br/mercado/941882-sem-interessados-leilao-do-trem-bala-fracassa.shtml</a>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
E o que governo fez? Desistiu da idéia? Fechou a empresa? Que nada! Mudou o nome da empresa, deu a ela mais atribuições e aumentou seu orçamento: <a href="http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-08-16/mp-que-cria-empresa-de-planejamento-e-logistica-e-publicada-no-diario-oficial">http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-08-16/mp-que-cria-empresa-de-planejamento-e-logistica-e-publicada-no-diario-oficial</a>. E fez isso por meio de uma Medida Provisória, instrumento legislativo reservado para casos urgentes e relevantes: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/576.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/576.htm</a>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Não estou dizendo que a construção de um “trem-bala” ligando o RJ a SP seja um empreendimento inútil e necessariamente fadado ao fracasso. Ninguém tem como saber isso de antemão. O empreendedor é aquele que age diante dessas incertezas, lucrando quando acerta e sofrendo prejuízos quando erra. Esse empreendimento, como qualquer outro, deve resultar de decisões empresariais livres, sujeitas ao sistema de lucros e prejuízos. Se empresas privadas quiserem se arriscar nessa empreitada, ótimo! Que elas convençam investidores, consigam os recursos e tenham boa sorte!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Sobre o assunto, recomendo a leitura desses textos:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Setor Público – o governo como empresário</strong>:</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=84">http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=84</a> </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Como as obras públicas subtraem riqueza da população</strong>:</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1378">http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1378</a></div>
André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-46691294685260395212012-06-25T11:15:00.004-03:002012-06-25T11:15:49.524-03:00Como o STF chancelou o monopólio estatal dos Correios.<em>O TEXTO ABAIXO FOI ESCRITO PARA O SITE DO INSTITUTO LUDWIG VON MISES BRASIL (<a href="http://www.mises.org.br/">http://www.mises.org.br/</a>)</em><br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
No dia 26 de outubro de 2010, Leandro Roque, editor e tradutor do site do Instituto Ludwig von Mises Brasil, escreveu um texto intitulado "A urgente necessidade de se desestatizar os Correios", o qual foi republicado no dia 16 de junho de 2012. </div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
No texto, Leandro deixa claro por que a desestatização da produção de qualquer bem ou da prestação de qualquer serviço será sempre benéfica para os consumidores, e por que, ao revés, a estatização será sempre maléfica, beneficiando apenas burocratas, políticos e sindicalistas.</div>
<div style="text-align: justify;">
No presente texto, contarei para vocês uma história que poucos conhecem, sobretudo os que não são da área jurídica. Trata-se de um processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal, a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 46, ajuizada pela ABRAED (Associação Brasileira das Empresas de Distribuição) contra a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), na qual foi questionada a constitucionalidade da Lei nº 6.538/1978, que "dispõe sobre os serviços postais" no Brasil. Esta lei não apenas assegura o monopólio dos serviços postais aos Correios (arts. 2º e 9º), como considera crime a "violação do privilégio postal da União" (art. 42).</div>
<div style="text-align: justify;">
Na petição inicial, que pode ser lida na íntegra aqui, a ABRAED alegou que a lei questionada afrontaria as seguintes regras da nossa Constituição Federal de 1988: art. 1º, inciso IV; art. 5º, inciso XIII; e art. 170, caput, inciso IV e parágrafo único. Tais regras possuem a seguinte redação:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>(...)</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em><br /></em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>(...)</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em><br /></em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>(...)</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>IV - livre concorrência;</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>(...)</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A ABRAED ajuizou a ação porque os Correios estavam ingressando com várias medidas judiciais contra empresas de distribuição que prestavam serviços de entrega de malotes, jornais, revistas, contas de água e luz etc. Em tais ações, os Correios alegavam ter o monopólio de todo e qualquer serviço postal e tentavam impedir tais empresas de distribuição de continuar exercendo livremente suas atividades. Um absurdo, mas, infelizmente, chancelado pela legislação!</div>
<div style="text-align: justify;">
A ABRAED não requereu o fim do monopólio dos Correios, mas apenas que ele ficasse restrito especificamente a cartas, entendidas estas como "papel escrito, envelopado, selado, enviado de uma parte a outra com informações de cunho pessoal".</div>
<div style="text-align: justify;">
Em um longo, bem escrito e percuciente voto, o qual pode (e deve!) ser lido na íntegra aqui, o relator do processo, Ministro Marco Aurélio, decidiu pela procedência da ação, entendendo que o monopólio estatal dos Correios "viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade no exercício de qualquer trabalho, da livre concorrência e do livre exercício de qualquer atividade econômica"[1].</div>
<div style="text-align: justify;">
No entanto, todos os demais Ministros discordaram. Ao final, prevaleceu a tese do Ministro comunista[2] Eros Grau. Sem conseguir rebater os irrefutáveis argumentos de Marco Aurélio, Eros Grau saiu pela tangente e começou seu voto assim:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Acabamos de ouvir um longo voto, muito bonito desde o seu primeiro momento, quando o Ministro relator começou fazendo uma exposição sobre a interpretação, o círculo hermenêutico, a pré-compreensão, temas que entendo fascinantes. Mas vou pedir vênia para divergir. Diria, inicialmente, que toda a exposição atinente à atividade econômica em sentido estrito perde o sentido porque o serviço postal é serviço público.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Mais adiante, repetiu o falso argumento:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>O serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, a ser explorada por empresa privada. Por isso é que a argumentação em torno da livre iniciativa e da livre concorrência acaba caindo no vazio, perde o sentido.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Como a refutação do longo e bem articulado voto do Ministro Marco Aurélio era impossível, em seu curto e insosso voto Eros Grau apelou para frases de efeito como "a realidade social é o presente; o presente é vida; e vida é movimento". E ainda achou espaço para incluir no seu voto a seguinte pérola:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>No Brasil, hoje, aqui e agora — vigente uma Constituição que diz quais são os fundamentos do Brasil e, no artigo 3º, define os objetivos do Brasil [porque quando o artigo 3º fala da República Federativa do Brasil, está dizendo que ao Brasil incumbe construir uma sociedade livre, justa e solidária] — vigentes os artigos 1º e 3º da Constituição, exige-se, muito ao contrário do que propõe o voto do Ministro relator, um Estado forte, vigoroso, capaz de assegurar a todos existência digna. A proposta de substituição do Estado pela sociedade civil, vale dizer, pelo mercado, é incompatível com a Constituição do Brasil e certamente não nos conduzirá a um bom destino.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O Ministro Joaquim Barbosa acompanhou a tese do comunista Eros Grau e também se achou no direito de proferir sua pérola, ao afirmar o seguinte:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Uma análise pormenorizada do que consubstanciaria o serviço postal conduz inafastavelmente à constatação de que o interesse primordial em jogo é o interesse geral de toda a coletividade. É do interesse da sociedade que, em todo e qualquer município da Federação, seja possível enviar/receber cartas pessoais, documentos e demais objetos elencados na legislação, com segurança, eficiência, continuidade e tarifas módicas. Não é mera faculdade do Poder Público colocar esse serviço à disposição da sociedade, e muito menos deixar sua completa execução aos humores do mercado, informado por interesses privados e econômicos.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Viram só? O Ministro Joaquim Barbosa acha que a melhor forma de assegurar serviços postais seguros, eficientes, contínuos e baratos para todos é entregar esses serviços a uma estatal monopolista. Se eu fosse um Ministro presente naquela sessão de julgamento, eu o interpelaria sem titubear: "Ministro Joaquim, vamos estatizar toda a economia, a fim de que em todas as áreas do mercado tenhamos empresas estatais oferecendo bens e serviços de forma eficiente, segura, contínua e barata?" O perigo era ele não entender que eu estava sendo irônico e responder: "Vamos!"</div>
<div style="text-align: justify;">
O Ministro Carlos Ayres Britto, outro conhecido por proferir pérolas nas sessões de julgamento do STF[3], também votou pela manutenção do monopólio estatal dos Correios. Ele disse que os Correios precisam ser monopolistas para "favorecer a comunicação privada entre pessoas, a integração nacional e o sigilo da correspondência". Mais um que acredita que estatais monopolistas são melhores prestadoras de serviços e fornecedoras de bens do que empresas privadas atuando em regime de livre competição.</div>
<div style="text-align: justify;">
No final das contas, os Correios, como era de se esperar, mantiveram seu monopólio estatal[4], mas com uma importante ressalva, felizmente. Os Ministros excluíram do monopólio a distribuição de boletos, jornais, livros e periódicos. Menos mal. Confiram a ementa do julgado:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>"ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>1. O serviço postal —- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado —- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo."</em></div>
<div style="text-align: justify;">
(ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020) </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Que o monopólio estatal é péssimo, sobretudo para o consumidor, qualquer pessoa sensata sabe. Essas pessoas também sabem que monopólios estatais não são apenas ineficientes, mas antros de corrupção e de toda sorte de baixaria do mundo político e burocrático. Os Correios, evidentemente, não fogem a essa regra[5].</div>
<div style="text-align: justify;">
Mas e daí? À luz da Constituição, era preciso encontrar uma interpretação jurídica que acabasse com o monopólio estatal dos Correios. Os Ministros do STF tiveram a chance de fazê-lo no julgamento da ADPF 46, mas, com exceção do Ministro Marco Aurélio, fugiram do verdadeiro debate — livre iniciativa e livre concorrência são ruins para o consumidor? Um monopólio estatal atende melhor o consumidor do que um mercado desimpedido e competitivo? — e caíram no falacioso argumento do comunista Eros Grau, para quem "serviços públicos" não configuram "atividade econômica em sentido estrito" e, pois, são insuscetíveis de prestação pela iniciativa privada, sabe-se lá por quê? Sabendo que a expressão "monopólio" tem um sentido pejorativo, Eros Grau usou um eufemismo — "privilégio legal" — e conseguiu vencer a sua "luta de classes"[6]. Pior para todos nós, defensores da liberdade econômica.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
--------------------------------------------------------------------------------</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[1] O voto tem trechos muito bons, em que o Ministro faz uma defesa firme e consistente da livre iniciativa e da livre concorrência e faz críticas acerbas ao monopólio estatal de qualquer atividade econômica. No entanto, o Ministro parece não defender uma total desestatização do setor, já que flerta em alguns momentos com a ideia do Estado regulador. Sobre o assunto, nunca é demais relembrar os excelentes textos de Leandro Roque sobre as privatizações brasileiras (http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=637 e http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=646), nos quais ele, mais uma vez, deixa claro que privatizar sem desestatizar é insuficiente, representando, quando muito, uma mera mudança de endereço dos burocratas, que saíram das vetustas estatais e foram para as modernas agências reguladoras, facilmente capturadas pelos amigos do rei.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[2] Não sabia que Eros Grau é comunista? Então leia isso aqui: Sim, o Ministro comunista, hoje aposentado, confessou que tentava preservar a utopia do comunismo nos votos que proferia. Com certeza esse foi um dos votos em que ele fez isso, não é mesmo?</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[3] Em seu voto na ação que pedia aos casais homossexuais os mesmos direitos dos heterossexuais, ele afirmou que "o órgão sexual é um plus, um bônus, um regalo da natureza". No julgamento sobre a Lei da Ficha Limpa, ele se saiu com essa: "enquanto o indivíduo é gente, o membro do poder é agente. Para sair da singela condição de gente para a de agente, é preciso maior qualificação, e essa é a razão de ser da Ficha Limpa". Que erudição!</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[4] Nesses julgamentos eu sempre me lembro de uma advertência feita por Hans-Hermann Hoppe: "Atualmente, o que ocorre é que, na eventualidade de um conflito entre um cidadão e o estado, será sempre o estado (ou um juiz que é empregado do estado) quem irá decidir quem está certo. Se o estado decidir, por exemplo, que eu tenho de pagar a ele mais impostos e que eu não posso permitir que pessoas fumem no restaurante do qual sou o dono, e se eu não concordar com nenhuma destas decisões, o que posso fazer a respeito? Posso apenas recorrer a um tribunal estatal, cujos juízes — muito bem remunerados com o dinheiro coletado pelo estado via impostos — são pagos para impingir as regulamentações do governo. E o que estes juízes, com toda a probabilidade, irão decidir? Que tudo isto é legal, obviamente!".</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[5] http://pt.wikipedia.org/wiki/Esc%C3%A2ndalo_dos_Correios. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[6] Pelas informações sobre o julgamento que constam do site do próprio STF, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) não se manifestou como interessado para defender a livre iniciativa e a livre concorrência. Isso é estranho, porque no site do Ministério da Justiça há um link que explica para que servem o CADE e os demais órgãos integrantes do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), e lá é possível ler o seguinte: "A defesa da concorrência preocupa-se com o bom funcionamento do sistema competitivo dos mercados. Ao se assegurar a livre concorrência, garante-se não somente preços mais baixos, mas também produtos de maior qualidade, diversificação e inovação, aumentando, portanto, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico. A defesa da concorrência não se presta a proteger o concorrente individual, mas sim a coletividade, que se beneficia pela manutenção da concorrência nos mercados. O consumidor, portanto, é sempre o beneficiário final das normas de defesa da concorrência". Talvez se o CADE, autoridade estatal, tivesse explicado isso ao comunista Eros Grau e seus seguidores, o julgamento da ADPF 46 tivesse outro desfecho.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-75650946238417992552012-06-25T11:07:00.002-03:002012-06-25T11:10:28.449-03:00A nova lei antitruste brasileira: uma lei de agressão à livre concorrência.<div style="text-align: justify;">
<em>O TEXTO ABAIXO FOI ESCRITO PARA O SITE DO INSTITUTO LUDWIG VON MISES BRASIL (<a href="http://www.mises.org.br/">http://www.mises.org.br/</a>)</em><br />
<br />
<strong>Introdução</strong><br />
<br />
Hoje, dia 29 de maio de 2012, entra em vigor a Lei nº 12.529, publicada em 30 de novembro de 2011, mas submetida, dada a sua relevância, a um vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias. </div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
Basicamente, essa lei "estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica". É a nossa nova lei antitruste, que substituirá a Lei nº 8.884/1994.</div>
<div style="text-align: justify;">
O principal órgão criado e disciplinado pela legislação antitruste é o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), cujas principais atribuições, em linhas gerais, são as seguintes: (i) analisar preventivamente atos de concentração empresarial, como fusões e incorporações de empresas (controle de estruturas), (ii) punir agentes econômicos que atentem contra a ordem econômica, praticando atos como cartéis ou preços predatórios (repressão de condutas) e (iii) difundir a chamada "cultura da concorrência" pelo País (advocacia da concorrência).</div>
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A nova lei altera a estrutura do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e traz também algumas mudanças importantes no procedimento de análise dos atos de concentração empresarial. Quanto à estrutura, o que há de mais relevante é a "transformação" da antiga Secretaria de Direito Econômico, antes ligada ao Ministério da Justiça, em Superintendência Geral, órgão agora integrante do próprio CADE. Quanto ao procedimento, a grande mudança é na previsão de análise prévia dos atos de concentração — no regime da lei revogada, as empresas tinham até 15 (quinze) dias úteis após a realização do ato de concentração para submetê-lo ao exame do CADE.</div>
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Meu objetivo neste artigo, porém, não é discutir o que a lei nova muda em relação à lei anterior, mas questionar a própria necessidade de uma legislação de "defesa" da concorrência.</div>
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Em um estudo recente que coordenei, por ocasião do II Congresso Brasileiro de Direito Comercial[1], procurei demonstrar que leis e órgãos antitruste são a verdadeira antítese da livre concorrência e que, por conseguinte: (i) o CADE deveria ser abolido e (ii) sua lei de regência deveria ser revogada.</div>
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Nas linhas a seguir, tentarei resumir os argumentos contidos no referido estudo, focando em três pontos: (i) as leis antitruste foram forjadas sobre mitos e falácias; (ii) o direito antitruste é embasado em uma teoria econômica falha; e (iii) os burocratas que ocupam os órgãos antitruste não possuem superpoderes e não podem, portanto, controlar o mercado.</div>
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<strong>1. Os mitos e falácias que forjaram a criação das leis antitruste</strong></div>
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Grosso modo, pode-se dizer que a origem das leis antitruste hoje vigentes, inclusive a brasileira, é o Sherman Act, a lei antitruste americana, de 2 de julho de 1890, complementada posteriormente pelo Clayton Act, de 1914, e pela lei que criou, no mesmo ano, o Federal Trade Comission, a agência antitruste americana, na qual o nosso CADE se inspirou.</div>
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Segundo os manuais de direito antitruste (aqui também chamado de direito concorrencial ou direito econômico), o Sherman Act foi editado numa época em que a economia americana assistia à formação de grandes grupos monopolistas, que lucravam às custas dos consumidores praticando preços abusivos. Chega-se a afirmar que o Sherman Act teria sido a salvação do liberalismo, que estaria sendo destruído pelo excesso de liberdade econômica, causadora de concentrações monopolísticas que distorciam as regras naturais de competição.</div>
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A propósito, confira-se o que afirmam dois dos mais respeitados especialistas em direito antitruste no Brasil sobre as origens do Sherman Act:</div>
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<em>A exposição dos fatores político-econômicos relevantes para aprovação do Sherman Act permite focalizar corretamente a questão. Em primeiro lugar, fica bastante evidente que a maior preocupação relativamente aos monopólios naquela época eram os efeitos econômicos negativos sobre o consumidor.</em>[2]</div>
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<em>O Sherman Act de 1890 representa, para muitos, o ponto de partida para o estudo dos problemas jurídicos relacionados à disciplina do poder econômico. Com efeito, essa legislação deve ser entendida como o mais significativo diploma legal que corporificou a reação contra a concentração de poder em mãos de alguns agentes econômicos, procurando discipliná-la. Não se deve dizer que o Sherman Act constitui uma reação ao liberalismo econômico, pois visava, justamente, a corrigir distorções que eram trazidas pela excessiva acumulação de capital, ou seja, corrigir as distorções criadas pelo próprio sistema liberal. Não obstante a opinião contrária de parte da doutrina norte-americana, o Sherman Act tratou, em um primeiro momento, de tutelar o mercado (ou o sistema de produção) contra seus efeitos autodestrutíveis.</em>[3]</div>
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<br /></div>
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O estudo da História, porém, mostra que a afirmação de que o Sherman Act surgiu para proteger o ambiente concorrencial e, consequentemente, os consumidores é uma falácia.</div>
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Dominick Armentano, professor emérito da Universidade de Hartford e talvez o mais especializado estudioso das leis antitruste ligado à Escola Austríaca de Economia, afirma que as leis antitruste "foram criadas precisamente para serem usadas pelos concorrentes menores para arrasar concorrentes mais eficientes".[4]</div>
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Outro estudioso ligado à Escola Austríaca que compartilha dessa opinião é o professor da Loyola University Thomas DiLorenzo, para quem "na verdade, a história do antitruste tem sido uma história de caça às bruxas lançada contra as empresas mais inovadoras e empreendedoras da América"[5].</div>
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Ninos P. Malek, PhD em Economia pela George Mason University, é mais enfático ainda, afirmando que as leis antitruste, na verdade, são "um porrete usado por empresas contra seus concorrentes com melhor desempenho"[6]. </div>
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Como dito, basta estudar a História com um pouco de cuidado para identificar as mentiras sobre as quais foi construído todo o arcabouço normativo que fundamenta o direito antitruste.</div>
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Analisando a economia americana no período das discussões sobre o Sherman Act e no início de sua vigência, Thomas DiLorenzo verificou que as empresas acusadas de monopolização dos mercados estavam aumentando sua produção e reduzindo seus preços num ritmo muito maior do que o resto da economia como um todo. Nas suas palavras:</div>
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<em>Num estudo publicado em junho de 1985 na International Review of Law and Economics, eu mostrei que as indústrias acusadas de 'monopolização' pelo senador Sherman e seus colegas em 1890 estavam expandindo sua produção quatro vezes mais rápido do que a economia como um todo (algumas até dez vezes mais rápido) e baixando os seus preços ainda mais rápido do que o nível geral de preços estava caindo durante aquele período deflacionário.</em>[7]</div>
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Alguns casos históricos são realmente impressionantes, como o da ALCOA, uma das empresas que foi acusada de "monopolização" na fase inicial do direito antitruste americano. Mas sabem qual é a verdadeira história desse caso, contada em detalhes por Dominick Armentano? A ALCOA foi fundada em 1887, quando ela se chamava Pittsburgh Reduction Company e a libra de alumínio custava 5 dólares. Em aproximadamente 50 anos, ela passou a dominar o mercado de alumínio, razão pela qual foi acusada, em 1937, de "monopolização". Ocorre que durante esse período ela, com base na sua eficiência, reduziu o preço da libra de alumínio para ínfimos 22 centavos de dólar. Em suma: a ALCOA foi processada porque reduziu em aproximadamente 95% o preço final do produto que comercializava[8].</div>
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Outro caso conhecido é o da Standard Oil, de John Rockfeller, acusada de monopolizar a indústria do petróleo, praticar preços predatórios para destruir rivais e cobrar preços abusivos de seus consumidores[9]. Na verdade, durante o suposto "monopólio" da Standard Oil o preço do barril de querosene caiu de 30 centavos para 6 centavos[10].</div>
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Foi esse tipo de efeito negativo sobre os consumidores provocado pelos "monopólios" que preocupou os criadores do Sherman Act e todas as leis antitruste que o copiaram? Claro que não! Obviamente, não eram os consumidores que estavam preocupados com essa postura das empresas "monopolistas" de aumentar a produção e baixar os preços. Quem estava preocupado com isso eram os concorrentes dessas empresas, e foram eles que passaram a pressionar os políticos a aprovarem uma lei antitruste.</div>
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Quem mais pressionou o governo para aprovação do Sherman Act foram os pequenos produtores rurais, por meio de seus sindicatos (os grangers). Esses pequenos produtores não estavam agindo em defesa da liberdade econômica ou dos consumidores, mas de seus próprios interesses, já que grandes empresas — como a Swift — estavam lhes tomando mercado oferecendo produtos mais baratos e melhores.[11]</div>
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A afirmação de que a lei antitruste americana foi criada para combater efeitos nocivos de supostos monopólios é, portanto, uma falácia cuidadosamente forjada ao longo de anos. A real história americana do final do século XIX mostra grandes empresas aumentando sua produção, reduzindo seus preços e impulsionando o desenvolvimento econômico e social dos EUA. Nas palavras sempre precisas de DiLorenzo:</div>
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<em>Os economistas que acreditam que houve uma "idade de ouro do antitruste" nunca produziram qualquer evidência disso. Como demonstrei neste trabalho, o Sherman Act foi um instrumento usado para regular algumas das indústrias mais competitivas da América, que foram expandindo rapidamente sua produção e reduzindo os seus preços, para o desespero de seus menos eficientes (mas politicamente influentes) concorrentes. O Sherman Act, além disso, foi usado como um despiste para esconder a verdadeira causa do monopólio no final dos anos 1880: protecionismo. O principal patrocinador do projeto de lei tarifária de 1890, que passou apenas três meses após o Sherman Act, não era outro senão o próprio senador Sherman.</em>[12]</div>
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<br /></div>
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No mesmo sentido se manifesta Thomas Woods, historiador americano formado em Harvard e com PhD na Columbia University:</div>
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<br /></div>
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<em>Na realidade, era muito difícil para as grandes empresas manterem sua posição dominante em várias áreas industriais dos EUA do final do século XIX. Isso era válido para ramos industriais tão diversos quanto petróleo, aço, ferro, automóveis, maquinaria agrícola, cobre, acondicionamento de carne e serviços de telefonia. A concorrência era extremamente vigorosa.</em>[13]</div>
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<br /></div>
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O que motivou a criação da lei antitruste americana — e o que sustenta todas as leis antitruste até os dias atuais — foi o protecionismo e o intervencionismo. É interessante para o governo ter, como moeda de troca, a possibilidade de fustigar empresas que estejam incomodando os amigos do rei. E muitas empresas também gostam de saber que podem contar com a ajuda do governo na hora de atacar concorrentes mais eficientes.</div>
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<br /></div>
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<strong>2. As falhas da teoria econômica que fundamenta o direito antitruste</strong></div>
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<br /></div>
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O direito antitruste foi construído sob as bases da teoria econômica neoclássica, a qual utiliza, para análise de concentrações empresariais ou supostas condutas anticompetitivas, conceitos econômicos que possuem falhas grotescas. Uma dessas falhas, por exemplo, é confundir concentração com monopólio.</div>
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Para a teoria liberal clássica, o fato de um determinado mercado de bens ou serviços estar concentrado, havendo apenas uma empresa ou poucas empresas atuando nunca foi suficiente para caracterizar a existência de um monopólio (ou duopólio ou oligopólio), que devesse ser combatido por meio de intervenção estatal. A noção de monopólio sempre esteve ligada à existência de barreiras legais à entrada de competidores, algo que não pode ser criado por nenhum agente econômico privado, por mais poder de mercado que ele ostente. Só quem pode criar barreiras legais à entrada e, portanto, criar monopólios, duopólios ou oligopólios é o estado, através de regulamentações, políticas protecionistas etc. Nesse caso, realmente, os danos ao mercado são evidentes.</div>
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Num ambiente de livre iniciativa e livre concorrência, uma determinada empresa só consegue abocanhar expressiva fatia de mercado sendo mais eficiente que seus competidores, isto é, ofertando bens ou serviços mais baratos, de melhor qualidade ou ambas as coisas. E ela só conseguirá se manter com essa expressiva fatia de mercado, ou mesmo ampliá-la, se continuar sendo eficiente. Nesse caso, pois, a concentração, ainda que seja chamada de monopólio, não gera dano nenhum ao mercado.</div>
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Comparando as duas situações mencionadas nos parágrafos anteriores, Hans Sennholz, PhD em Economia pela New York University, distinguiu o monopólio ruim — gerado pelo estado por meio da criação de barreiras legais à entrada — do que ele chamava de monopólio bom — alta concentração decorrente de eficiência competitiva.</div>
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<br /></div>
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<em>Em uma economia de mercado livre e desimpedida, sem agências reguladoras e conselhos antitruste, um monopólio não é causa para alarde. Uma empresa que porventura detenha o controle exclusivo de uma mercadoria ou de um serviço em um mercado específico será, ainda assim, incapaz de explorar essa situação, e pelos seguintes fatores competitivos: a concorrência potencial, a concorrência de substitutos, e a elasticidade da demanda.</em></div>
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<em>(...)</em></div>
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<em>Em um sistema de liberdade econômica irrestrita, uma posição monopolística de mercado só pode ser conquistada pela eficiência. Sem intervenções governamentais, uma empresa eficiente tende a crescer até atingir seu tamanho ótimo, quando os custos por unidade produzida são os menores.</em></div>
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<em>(...)</em></div>
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<em>Não se pode negar que, no atual mundo intervencionista em que vivemos, vários monopólios de fato possuem o poder de restringir a produção e praticar preços monopolísticos. Porém, a causa desta lamentável situação está na multiplicidade de restrições governamentais à livre concorrência, como regulamentações, burocracias, restrições ambientalistas e carga tributária alta, que serve como uma barreira protecionista que defende quem já está no mercado. Se o governo impede concorrentes de entrarem no mercado, os consumidores perdem a proteção oferecida pela concorrência potencial.</em></div>
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<em>(...)</em></div>
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<em>Por meio de concessões, licenças, patentes, tarifas e outras restrições, o governo na prática criou milhares de monopólios.</em>[14]</div>
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<br /></div>
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Mas os neoclássicos questionam, afirmando que, ao conseguir uma concentração expressiva, a empresa adquire o chamado poder de mercado, o que permite que ela atue como se monopolista fosse, abusando dessa posição. Errado!</div>
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Pouco importa se apenas uma empresa domina um mercado de bens ou serviços, desde que não existam barreiras legais à entrada, as quais, repita-se, só podem ser criadas pelo estado. Sem barreiras legais à entrada, ainda que uma empresa se torne "monopolista" ela não poderá abusar de sua "posição dominante". Se ela aumentar os preços injustificadamente, por exemplo, seus consumidores reagirão, comprando produtos substitutos. Ademais, preços altos atraem concorrentes, os quais, se não houver barreiras legais à entrada, correrão para atender os consumidores insatisfeitos com os "preços abusivos" do monopolista. Como disse Ludwig von Mises, o grande expoente da Escola Austríaca de Economia,</div>
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<br /></div>
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<em>se um empreendedor não obedecer estritamente às ordens do público tal como lhe são transmitidas pela estrutura de preços do mercado, ele sofrerá prejuízos e irá à falência. Outros homens que melhor souberam satisfazer os desejos dos consumidores o substituirão.</em>[15]</div>
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<br /></div>
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Enfim, os neoclássicos desconhecem o conceito de "soberania do consumidor", tão bem trabalhado e explicado pela Escola Austríaca. </div>
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<br /></div>
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<em>O conceito de monopólio ou de poder de monopólio [usado pelo direito antitruste] é equivocado. Não importa quantos concorrentes estão no mercado e sim se há livre entrada e saída. Somente quando há barreiras legais à entrada, ou seja, concessões de privilégios governamentais, que monopólios são constituídos.</em>[16]</div>
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<br /></div>
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É preciso não confundir, também, liberdade de entrada e capacidade de entrada, como bem destaca George Reisman, PhD em Economia e professor emérito da Pepperdine University:</div>
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<br /></div>
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<em>Liberdade de entrada não significa capacidade de entrar em um dado setor. Se as pessoas não possuem a capacidade de entrar em uma determinada área da economia (porque, por exemplo, elas não possuem o capital para isso), isso não significa que a liberdade de entrada no mercado foi violada. Assim, por exemplo, se for necessário um investimento mínimo de, digamos, $1 bilhão, para se ter uma mínima esperança de poder competir no setor de aparelhos eletrônicos e informática, isso não significa de modo algum que tal setor não possui liberdade de entrada, ou que a minha liberdade, como indivíduo, de entrar em tal setor foi violada de alguma forma só porque eu pessoalmente não tenho a capacidade de levantar o bilhão necessário. </em></div>
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<em>O fato de eu não possuir ou não poder levantar o capital necessário não implica uma violação da minha liberdade de entrada, assim como o fato de eu não possuir um canal de televisão ou um jornal, e não gozar do apoio de nenhum deles, não implica uma violação da minha liberdade de expressão ou de imprensa. </em></div>
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<em>Sob quais circunstâncias a liberdade de entrada estaria sendo violada? Ela estaria sendo violada se eu realmente possuísse ou pudesse obter o capital necessário— e, obviamente, fosse também capaz de satisfazer vários outros requerimentos necessários para poder concorrer, como ter montado uma equipe com administradores capacitados e mão-de-obra qualificada, dominar conceitos tecnológicos etc. — e fosse coercivamente impedido de entrar neste setor pelo governo.</em>[17]</div>
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<br /></div>
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Assim, liberdade de entrada não é garantia de entrada. Longe de ser algo ruim para o ambiente concorrencial, o fato de um determinado mercado de bens ou serviços exigir altos investimentos para entrada mostra que nele existe concorrência. E mais: "se a entrada num determinado mercado exige recursos vultosos, isso tem o mérito de desencorajar amadores e diletantes, pois entregar recursos escassos a produtores ineficientes significa desperdiçá-los".[18]</div>
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Outro problema do direito antitruste é que toda a sua abordagem se baseia em mais um conceito econômico falho: a "concorrência perfeita".</div>
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<br /></div>
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<em>A teoria macroeconômica neoclássica, prevalecente no meio acadêmico nos dias atuais e que deu origem à legislação antitruste, assenta-se na teoria dos modelos estáticos de competição perfeita, elaborados sobre cenários de equilíbrios cartesianos pré-estabelecidos, nos quais foram convencionalmente isoladas estas e aquelas variáveis e arbitrariamente impostas algumas condições que jamais se verificariam no mundo real, tais como um número idealmente infindo de competidores, o conhecimento completo do mercado, os produtos absolutamente homogêneos, a inexistência de restrições artificiais à circulação dos produtos e a ausência de inovações tecnológicas ou mercadológicas que interferissem nos preços e nas preferências dos consumidores. </em></div>
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<em>O que esta escola econômica pretende demonstrar é que quaisquer desvios dos modelos ideais de competição perfeita tendem a gerar uma pior utilização dos recursos, e consequentemente, uma redução do bem-estar geral da sociedade, com base na presunção de que os operadores de um mercado não atomizado tendam a majorar os preços e reduzir a produção, gerando consequentemente a alegação da necessidade de que tais condutas devam ser monitoradas e reprimidas por meio da intervenção estatal.</em>[19]</div>
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<br /></div>
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Como se vê, o modelo de concorrência perfeita é absolutamente irreal, porque desconsidera o fato óbvio de que o mercado é um processo dinâmico, e não um dado estático, que pode ser capturado e manipulado. Assim, podemos afirmar sem medo de errar que a concorrência perfeita é:</div>
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<br /></div>
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<em>(...) um modelo fundado em pressupostos irrealistas, concebido para tratamento matemático de modo a que as contas "fechem" no final, e que contribui pouco para a compreensão do que se propõe a retratar. A concorrência perfeita é uma situação de equilíbrio, estática, morta. Um trabalho famoso de F. Hayek (The Meaning of Competition, no livro Individualism and Economic Order), economista vencedor do Nobel de 1974, demonstrou que, enquanto a concorrência no mundo real é um processo, evidentemente dinâmico, o modelo da concorrência perfeita esboça (por ironia, imperfeitamente) o resultado idealizado e esterilizado desse processo num determinado momento. Esse paradigma teórico não fornece ao estudioso nenhuma pista de como as coisas chegaram ao ponto em que chegaram, nem tampouco razão alguma para que se aceite o estado final imaginário apresentado como estado final concreto e muito menos motivo e legitimidade científica ou prática para que o modelo se preste a elemento normativo para julgamento e reforma dos mercados vivos.</em></div>
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<em>O fracasso da concorrência perfeita se deve ao fato de que ela abstrai justamente o que é absolutamente fundamental no estudo da economia: o homem. Na economia de mercado é o homem em seu papel de consumidor quem determina o que deve ser produzido, em que quantidades e a que preços. E é o homem na qualidade de empresário quem procura organizar a produção no sentido de antecipar, descobrir e atender corretamente as preferências e gostos dos consumidores. E essas preferências e gostos estão em perene transformação porque essa é a natureza humana. As pessoas querem mais disso e menos daquilo, querem melhor qualidade e menor preço, querem coisas que ainda nem foram inventadas. O estudo fecundo da concorrência deve levar em conta o seu atributo dinâmico, sua natureza como processo, a inter-relação de todos os mercados, as preferências mutantes dos consumidores e a função dos empresários. Devemos aos economistas da escola austríaca a restauração e o refinamento da concepção correta e dos parâmetros adequados para a abordagem do fenômeno, que eram conhecidos e utilizados pelos economistas clássicos (v. por ex. Israel Kirzner, Competição e Atividade Empresarial).</em>[20]</div>
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<br /></div>
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Ora, é da essência do mercado a imperfeição, já que a concorrência é um processo de descoberta, onde empreendedores se arriscam e buscam, constantemente, descobrir as preferências dos seus consumidores, sempre em busca do lucro.</div>
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<br /></div>
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<em>Para a Escola Austríaca, o mercado é um processo de permanentes descobertas, de tentativas e erros, o qual, ao amortecer as incertezas, tende sistematicamente a coordenar os planos formulados pelos agentes econômicos. Como as diversas circunstâncias que cercam a ação humana estão ininterruptamente sofrendo mutações, segue-se que o estado de coordenação plena jamais é alcançado, embora os mercados tendam para ele.</em>[21]</div>
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<br /></div>
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Não há, pois, como justificar a atuação estatal para corrigir supostas falhas de mercado, proibindo atos de concentração empresarial que tendam a permitir o surgimento de empresas com poder de mercado. É absurdo tentar impedir o funcionamento natural do mercado, em razão de suas "imperfeições" reais, e usar como parâmetro o modelo econômico irreal e estático da "concorrência perfeita". Isso significa negar a própria natureza do mercado como processo dinâmico de descoberta e ajuste em que os empreendedores atuam diante de incertezas. Com efeito, "a desorganização do mercado não é um problema, mas sim um sinal de vitalidade"[22]. Em suma: "usar o modelo de competição perfeita como objetivo das políticas de competição confunde o modelo com processos competitivos reais e leva a enormes erros de políticas".[23]</div>
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Diversos outros conceitos econômicos equivocados que fundamentam o direito antitruste poderiam ser mencionados, como o de "monopólio natural"[24]. Mas esse breve artigo não é o local apropriado para tanto[25]. </div>
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<br /></div>
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<strong>3. Burocratas não possuem superpoderes</strong></div>
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<br /></div>
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Assim como não existe, no mundo real, o modelo de concorrência perfeita dos economistas neoclássicos, também não existem serem humanos perfeitos. Os burocratas que ocupam as agências antitruste não são dotados de poderes sobrenaturais que lhes permitem adivinhar como o mercado deve funcionar para atingir seu desempenho ótimo.</div>
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O que se afirmou no parágrafo anterior deve parecer óbvio para muitos, não é mesmo? Mas será que todos já pararam para pensar que o direito antitruste exige que nós também ignoremos essa inexorável realidade?</div>
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Quando duas empresas resolvem se fundir, o que acontece? Alguns burocratas (no Brasil, são sete, de acordo com o art. 6º da nossa lei antitruste) se reúnem, discutem e decidem se aquela fusão vai ser boa ou ruim para o mercado. Nessa discussão, todos os conceitos econômicos equivocados da teoria econômica neoclássica são expostos como se fossem dogmas, e as empresas ficam reféns da decisão do "tribunal". Pare um pouco, reflita e depois se pergunte: isso está certo? É evidente que não! Se isso for a coisa certa a fazer, então é melhor planificarmos totalmente a economia e entregarmos o seu destino aos ditames desses burocratas iluminados.</div>
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<br /></div>
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<em>O fato é que no sistema [do direito antitruste] os agentes estatais sabem melhor do que os próprios produtores o que deve ser produzido, em que quantidade e qualidade e a que preço, e do mesmo modo sabem melhor do que os consumidores o que é bom para eles. Ora, se o, digamos, "homo publicus" é um ser perfeito, ou ao menos não tão imperfeito quanto o "homo privatus", não existe razão de ordem lógica que impeça que o sistema superior absorva integralmente o sistema inferior. Ou, o que é a mesma coisa, se o estado é capaz de organizar o mercado melhor do que o fariam espontaneamente os milhões de compradores e vendedores que constituem este último, se o mercado entregue a si mesmo gera inexoravelmente concentração e miséria, por que não simplesmente suprimir a economia capitalista e deixar que o estado ordene justa e racionalmente a produção, distribuição e consumo? (...) Não há motivos para não abolir tout court a economia de mercado se aceitarmos os postulados básicos do [direito antitruste].</em>[26]</div>
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<br /></div>
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É impossível prever os resultados de uma determinada concentração empresarial. Nem as empresas que estão se fundindo sabem o que vai acontecer. Pode ser que a decisão delas se mostre acertada, e a fusão acarrete diminuição de custos e aumento da eficiência. Porém, pode ser que a fusão não produza os efeitos esperados. Não há como adivinhar uma coisa ou outra.[27] </div>
<div style="text-align: justify;">
Mas o problema de conferir poderes de controlar a economia a burocratas não se esgota nesse aspecto. Antes fosse apenas isso. Alguns servidores públicos passam por um processo de lavagem cerebral e tendem a acreditar que eles são pessoas diferentes, imunes ao erro e a desvios éticos, os quais seriam privilégio do setor privado. Alguém consegue levar a sério uma afirmação dessa? Servidores públicos são seres humanos como quaisquer outros (sim, lembrem a eles isso!), mas que possuem uma diferença essencial em relação aos agentes do mercado: estes não possuem o aparato coercitivo estatal para impor suas vontades; aqueles, sim.</div>
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<br /></div>
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<em>Embora pouco divulgados no Brasil, os economistas da chamada escola da Public Choice desenvolveram extensas e profundas análises do universo político partindo de premissas muito mais realistas do que as desposadas por Benayon, como a de que os agentes estatais atuam segundo seus próprios motivos egoísticos (motivo do lucro) tanto quanto seus pares no setor privado. A diferença entre uns e outros é que o operador estatal conta, em última análise, com a força policial para fazer valer sua vontade, ou seja, ele tem o privilégio, negado aos particulares, mesmo aos maiores conglomerados econômicos, de coagir legalmente terceiros a se submeterem aos seus ditames. Daí se infere que, uma vez munidos de poderes para se imiscuir na esfera econômica, os agentes do estado tendem a se servir deles em seu próprio benefício. De sorte que subsídios serão concedidos mediante comissões "por fora", licenças e autorizações burocráticas serão vendidas pela melhor oferta, a concorrência será proibida mediante retorno em dinheiro sonante ou votos de sindicatos de empregados dos setores protegidos e assim por diante, das altas esferas até o âmbito mais humilde dos camelôs de rua e seus algozes do "rapa". (...)</em>[28]</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Outro problema grave decorrente da concessão de poderes de controlar a economia aos burocratas das agências antitruste é a captura regulatória. As empresas bem relacionadas não encontram dificuldades para usar a regulação antitruste em seu favor. Vale lembrar que os especialistas em direito antitruste afirmam, sem rodeios, que na atual fase desse ramo jurídico-econômico ele deve ser utilizado como instrumento de políticas públicas.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Tendo-se em mente os objetivos da lei antitruste, aparece clara, conjuntamente com o aspecto instrumental desse tipo de norma, sua aptidão para servir à implementação de políticas públicas, especialmente de políticas econômicas entendidas como "meios de que dispõe o estado para influir de maneira sistemática sobre a economia".</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Ou seja, o antitruste já não é visto apenas em sua função de eliminação dos efeitos autodestrutíveis do mercado, mas passa a ser encarado como um dos instrumentos (...) de que dispõe o estado para conduzir o sistema. Vale a referência às palavras de Siro Lombardini, mencionando um dos objetivos que pode ser perseguido mediante a aplicação da lei antitruste: "oferecer um instrumento para que as administrações públicas possam orientar as decisões dos grandes grupos de empresas para realizar o processo de desenvolvimento tido como possível e desejável".</em></div>
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<em>Também no que se refere ao antitruste, ao vê-lo como um instrumento de implementação de políticas públicas, não estamos restringindo sua atuação ao campo da superestrutura. Ao contrário, trata-se de "um nível funcional de todo o social" (...).</em>[29]</div>
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<br /></div>
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Fica claro, portanto, que a atuação de uma agência antitruste pode variar ao sabor das conveniências políticas. Se uma empresa está ganhando mercado em razão de sua eficiência, que tal abrir um processo contra ela, alegando a prática de "preço predatório", "abuso de posição dominante" ou qualquer outra "conduta anticompetitiva"?[30] Por outro lado, se uma empresa está em crise, que tal pedir o afrouxamento das regras do direito antitruste para permitir que ela, com o dinheiro do BNDES, faça uma fusão e adquira uma concentração de mercado que, em princípio, não seria permitida pela lei antitruste?[31] Aqui vale aquela famosa máxima: "aos amigos, tudo; aos inimigos, a lei".</div>
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<br /></div>
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<strong>4. E os ataques estatais à livre iniciativa e à livre concorrência? Quem pune?</strong></div>
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<br /></div>
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Ficando claro que a regulação antitruste é absolutamente desnecessária num ambiente de livre mercado, sendo mesmo incompatível com a idéia de livre concorrência, resta ainda um questionamento: na medida em que é o estado o único agente capaz de criar barreiras legais à entrada e, consequentemente, produzir monopólios, duopólios, oligopólios e cartéis, estes sim nocivos à economia, não seria interessante ter uma autoridade antitruste para combater justamente esses ataques estatais ao ambiente concorrencial?</div>
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Sim, poderia até ser interessante, se a própria autoridade antitruste não fosse ela mesma um ente estatal. Por mais que os teóricos do direito administrativo moderno defendam a autonomia e a independência das agências reguladoras, como é o caso da autoridade antitruste, isso na prática não ocorre. Os burocratas dessas agências sabem, ainda que inconscientemente, que obedecem a "ordens" superiores, e qualquer passo fora da linha pode custar muito caro. Burocratas "autônomos e independentes", alheios às pressões dos altos escalões, não possuem vida longa na burocracia estatal.</div>
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Para que minhas afirmações não sejam qualificadas como suposições ou ilações, vou dar alguns exemplos práticos.</div>
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O que a autoridade antitruste faz quando o estado regulamenta profissões, criando "guildas" que impedem o livre exercício de ofício por qualquer pessoa? Nada, a despeito de isso ser uma violenta agressão à livre iniciativa.</div>
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O que a autoridade antitruste faz quando o estado pratica protecionismo, impedindo, por exemplo, empresas estrangeiras de competir com empresas nacionais? Nada, a despeito de isso ser uma violenta agressão à livre concorrência.</div>
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O leitor sabe que eu poderia citar 'n' outros exemplos de agressões estatais à livre iniciativa e à livre concorrência: regulamentações, licenças, autorizações etc. E a maioria dessas agressões é praticada justamente por "irmãs" da autoridade antitruste, as agências reguladoras: a ANAC impede que companhias aéreas estrangeiras façam voos domésticos; a ANCINE impõe cotas de programação nacional às empresas de TV a cabo; o BACEN impõe uma moeda e proíbe a criação de outras. E a autoridade antitruste faz o quê contra isso? Nada! Ela prefere ficar perseguindo empresas eficientes que estão conquistando consumidores oferecendo produtos e serviços que eles decidem comprar voluntariamente.</div>
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Alguns podem objetar dizendo que a lei não confere poderes para a autoridade antitruste agir contra essas agressões estatais à livre iniciativa e à livre concorrência. Não é verdade. Como eu disse no início deste artigo, uma das funções da autoridade antitruste é a "advocacia da concorrência", que consiste na prática de difundir a importância da livre iniciativa e da livre concorrência para o funcionamento sadio do mercado. No mínimo, caberia à autoridade antitruste, diante dessas agressões estatais ao ambiente concorrencial, recomendar a não realização de tais práticas ou a sua cessação. Por que a autoridade antitruste não opina nos projetos de lei que regulamentam profissões, pedindo ao Congresso Nacional a não aprovação deles, ou recomendando ao Presidente o seu veto, em razão de eles configuraram uma agressão à livre iniciativa? Por que a autoridade antitruste não emite uma recomendação formal contra todas as medidas protecionistas orquestradas pela equipe econômica do governo federal, em razão de elas serem uma agressão à livre concorrência? Alguém já leu na grande mídia uma matéria noticiando que a autoridade antitruste brasileira fez algo desse tipo?</div>
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<br /></div>
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<strong>5. O que a nova lei realmente significa </strong></div>
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<br /></div>
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Murray Rothbard, talvez o mais brilhante aluno de Mises, nos alertou para o fato de que a burocracia estatal tende a crescer sempre, e para tanto vai convencer os políticos e a opinião pública de que sua missão é defender o interesse público.</div>
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<br /></div>
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<em>Portanto, ao passo que a tendência natural de empresas e instituições que operam no livre mercado é ser a mais eficiente possível em atender às demandas dos consumidores, a tendência natural da burocracia estatal é crescer, crescer e crescer, e tudo à custa dos espoliados, extorquidos e ignorantes pagadores de impostos.</em></div>
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<em>Se o lema da economia de mercado é o lucro, o lema da burocracia é o crescimento. Como esses respectivos objetivos devem ser alcançados? A maneira de se obter lucro em uma economia de mercado é superando seus concorrentes no dinâmico e continuamente volátil processo de satisfazer as demandas dos consumidores da melhor forma possível: criar restaurantes self-service em vez de restaurantes à la carte, notebooks em vez de computadores, ou mesmo inventar fotocopiadoras e máquinas fotográficas digitais. Em outras palavras, produzir bens ou serviços concretos, pelos quais os consumidores estarão dispostos a pagar. Por outro lado, para conseguir seu crescimento, o chefe da burocracia estatal terá de convencer a legislatura ou o comitê de planejamento de que seus serviços serão, de alguma maneira indefinida, benéficos ao "interesse público" ou ao "bem-estar da população como um todo".</em>[32]</div>
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<br /></div>
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A nova lei antitruste brasileira é uma prova cabal de que Rothbard estava certo. A lei cria nada menos do que 200 cargos, fato que fez o CADE procurar um novo endereço, numa área de aproximadamente 13 (treze) mil metros quadrados[33]. O contrato de aluguel saiu pela bagatela de R$ 44 milhões (quarenta e quatro milhões de reais).[34]</div>
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Não deve ter sido difícil para o CADE conseguir convencer o governo a aumentar seu poder e seu tamanho. O CADE arrecada muito dinheiro para os cofres públicos, mais até do que recebe do governo como dotação orçamentária[35]. Só para submeter um ato de concentração ao exame do CADE uma empresa paga R$ 45 mil (quarenta e cinco mil reais). As multas aplicadas são astronômicas, como as que o CADE aplicou à AMBEV[36] — R$ 350 milhões (trezentos e cinquenta milhões de reais) — e ao chamado "cartel dos gases"[37] — mais de R$ 2 bilhões (dois bilhões de reais).</div>
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O meio empresarial já está chamando a autoridade antitruste brasileira de "Super CADE"[38], em razão de a lei ter aumentado seu poder e seu tamanho. Isso significa que as empresas devem ficar ainda mais atentas, infelizmente. Vale lembrar que isso gera um custo enorme para as empresas.</div>
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<br /></div>
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<em>Em nenhum aspecto podemos considerar positiva a atuação de organizações antitruste sobre o sistema econômico. Primeiro, ficar processando empresas, de forma praticamente aleatória, apenas reduz o grau de estabilidade econômica e dificulta qualquer plano de ação de longo prazo, principalmente para empresas de grande porte ou empresas em trajetória de crescimento. Segundo, ao impedir a livre fusão de empresas os ganhos derivados da fusão deixam de ser explorados (como ganhos em escala). Terceiro, é relevante para as empresas antecipar as consequências da atuação do CADE para seu ambiente de negócios. Por isso conseguir driblar a organização se torna mais um custo e mais uma complicação no grau de incerteza com que a empresa se defronta o que resulta no desperdício do conhecimento dos empreendedores no processo de descobrir como driblar esse tipo de órgão estatal. Em outras palavras, ao invés de se focar em servir aos consumidores, as empresas precisam se focar em como lidar com órgãos estatais criados para intervir no ambiente de negócios (onde o órgão antitruste é um deles), resultando na perda de eficiência do processo de mercado. Por esses motivos eu defendo a extinção dessa organização.</em>[39]</div>
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<br /></div>
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Nada indica, porém, que o Super CADE vá combater, de alguma forma, os ataques estatais à livre iniciativa e à livre concorrência. Agências reguladoras vão continuar sendo criadas, e as já existentes vão aumentar seu poder cada vez mais, assim como fez o CADE. O governo continuará intervindo na economia, controlando a moeda, praticando protecionismo, anunciando pacotes de socorro a empresas em crise etc. A regulamentação de profissões continuará avançando, criando novos cartéis corporativos. Livre iniciativa e livre concorrência continuarão a existir apenas no papel. Na prática, continuaremos a ter uma iniciativa regulada e uma concorrência regulada.</div>
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<br /></div>
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<strong>6. Conclusão</strong></div>
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<br /></div>
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Eu já fui um entusiasta do direito antitruste e cheguei a trabalhar no CADE por quase 3 (três) anos. Estudando a fundo o assunto, sobretudo a partir da leitura dos economistas ligados à Escola Austríaca — muitos dos quais foram citados ao longo deste artigo —, convenci-me de que leis e órgãos antitruste são, realmente, desnecessários numa economia de livre mercado. Como bem disse o professor George Reisman:</div>
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<br /></div>
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<em>Legislações antitruste e agências reguladoras não têm lugar em uma sociedade livre. Legislações antitruste e agências reguladoras devem ser totalmente eliminadas. Seus conceitos filosóficos, políticos e econômicos devem ser totalmente desacreditados, e as leis que permitem sua prática devem ser eliminadas.</em>[40]</div>
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<br /></div>
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As leis antitruste fazem com que os empresários fiquem mais preocupados em atender às determinações arbitrárias dos burocratas do que as preferências dos consumidores[41]. Livre mercado significa justamente ausência de qualquer regulação estatal, inclusive a equivocada regulação antitruste.</div>
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<br /></div>
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[1] O estudo teve a participação dos estudantes de Direito Patrick Coelho Campos Gappo, Adriel Santos Santana, Jean Monteiro, Odilon Cândido e Daniel Tisi, bem como a contribuição do economista Daniel Marchi, fundador do Grupo de Estudos de Escola Austríaca do DF, do qual faço parte. O relatório final do estudo está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.congressodireitocomercial.org.br/2012/relatorios/2_ANALISE_CRITICA_DO_DIREITO_ANTITRUST.pdf. Parte das idéias do estudo também foram usadas por mim em minha palestra no referido congresso, a qual pode ser vista aqui: http://www.youtube.com/watch?v=ZaYjc6SEjzI.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[2] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as estruturas. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 71.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[3] FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2008, pp. 69/70. A opinião contrária mencionada nessa passagem é de Thomas DiLorenzo, que é citado pela professora Paula em algumas notas de rodapé, numa das quais ela o associa à Escola de Chicago. </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[4] ARMENTANO, Dominick. Antitrust: the case for repeal. https://mises.org/document/6061/ </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[5] DiLORENZO, Thomas. Anti-trust, anti-truth. http://mises.org/daily/436 </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[6] MALEK, Ninos P. Anti-trust is anti-competitive. http://mises.org/daily/1555 </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[7] DiLORENZO, Thomas. Anti-trust, anti-truth. http://mises.org/daily/436 </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[8] ARMENTANO, Dominick. Antitrust: the case for repeal. https://mises.org/document/6061/. Armentano destaca que em primeira instância a ALCOA foi absolvida, mas a Corte de Apelações reformou tal decisão e a condenou, mesmo reconhecendo que ela conquistou mercado com base na sua maior eficiência. Uma decisão dessa não protege consumidores, mas concorrentes.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[9] GALLES, Gary. 100 years of myths about Standar Oil. http://mises.org/daily/5274/100-Years-of-Myths-about-Standard-Oil. O professor Galles, da Pepperdine University, afirma que: "O problema com o mito do caso de preços predatórios da Standard Oil, que é a base da legislação antitruste e das montanhas de processos judiciais que ela tem gerado, é que os fatos não são apenas falsos, mas na verdade o oposto do que realmente aconteceu".</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[10] ARMENTANO, Dominick. Antitrust: the case for repeal. https://mises.org/document/6061/.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[11] PIRES, Klauber Cristofen. Lei antitruste: proteção da concorrência ou dos concorrentes? http://www.mises.org.br/Ebook.aspx?id=70.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[12] DiLORENZO, Thomas. The truth about Sherman. https://mises.org/daily/331. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[13] WOODS, Thomas. Monopólio e livre mercado: uma antítese. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=366. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[14] SENNHOLZ, Hans F. Monopólio bom e monopólio ruim: como são criados e como são mantidos. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1057. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[15] MISES, Ludwig von. Mercado, praxeologia, lucros e prejuízos. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1107. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[16] ABREU, Mariana Piaia. Metodologia brasileira de análise de atos de concentração horizontal: a perspectiva da Escola Austríaca versus o mainstream. Monografia disponível em http://www.mises.org.br/mwg-internal/de5fs23hu73ds/progress?id=4hX38LmKYQ. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[17] REISMAN, George. Legislações antitruste e agências reguladoras não podem existir em uma sociedade livre. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1210.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[18] GARCIA, Alceu. Concorrência, monopólio e Estado. http://www.profpito.com/CONCORRENCIAMONOPOLIOEESTADO.html.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[19] PIRES, Klauber Cristofen. Lei antitruste: proteção da concorrência ou dos concorrentes? Monografia ainda não publicada.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[20] GARCIA, Alceu. Crítica à economia política do professor Benayon. http://www.olavodecarvalho.org/convidados/0201.htm.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[21] IORIO, Ubiratan Jorge. O processo de mercado. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=636. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[22] HORWITZ, Steven. A desorganização dos mercados. http://www.ordemlivre.org/2011/11/a-desorganizacao-dos-mercados/.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[23] HORWITZ, Steven. A desorganização dos mercado: parte 2. http://www.ordemlivre.org/2011/12/a-desorganizacao-dos-mercados-parte-2/. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[24] Sobre o assunto, conferir: DiLORENZO, Thomas. O mito do monopólio natural. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1309. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[25] Para entender melhor os erros dos conceitos econômicos que fundamentam o direito antitruste, conferir: ABREU, Mariana Piaia. Metodologia brasileira de análise de atos de concentração horizontal: a perspectiva da Escola Austríaca versus o mainstream. Monografia disponível em http://www.mises.org.br/mwg-internal/de5fs23hu73ds/progress?id=4hX38LmKYQ; e ROQUE, Leandro. Fusões, aquisições, concorrência perfeita e a soberania do consumidor. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=757</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[26] GARCIA, Alceu. Concorrência, monopólio e Estado. http://www.profpito.com/CONCORRENCIAMONOPOLIOEESTADO.html.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[27] Algumas decisões do CADE geram intensos debates entre os próprios conselheiros, que assumem posturas diametralmente opostas quanto à aprovação de um ato de concentração, o que denota a arbitrariedade de suas decisões. Outras vezes o CADE decide que uma fusão não deve ser permitida, mas o Judiciário afirma o contrário, permitindo a operação. Dá pra imaginar a insegurança que isso gera no mercado? Um caso conhecido é o da Nestlé-Garoto, fusão que o CADE rejeitou, em votação apertada. No Judiciário, as empresas conseguiram manter a fusão, e o processo se arrasta até hoje: http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,compra-da-garoto-pela-nestle-faz-oito-anos,6647,0.htm. A propósito, os efeitos temidos pelo CADE e usados pelos conselheiros para rejeitar a operação se produziram? </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[28] GARCIA, Alceu. Concorrência, monopólio e Estado. http://www.profpito.com/CONCORRENCIAMONOPOLIOEESTADO.html. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[29] FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2008, pp. 193/194.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[30] http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios+tecnologia,buscape-entra-na-briga-contra-googlepolio,96762,0.htm. Consta que na França o Google foi condenado por oferecer o serviço de mapas gratuitamente (!): http://olhardigital.uol.com.br/negocios/digital_news/noticias/google-e-multado-em-us-660-mil-por-oferecer-google-maps-gratuitamente. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[31] São as famosas teses (i) da formação de "campeões nacionais", muito influente nos gabinetes de Brasília, e (ii) da aplicação da failing firm defense, que pode ser definida sucintamente como uma teoria segundo a qual a autoridade antitruste pode permitir altas concentrações se o objetivo for evitar a falência de uma grande empresa.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[32] ROTHBARD, Murray. Como funciona a burocracia estatal. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1180. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[33] http://www.cade.gov.br/Default.aspx?83b647d222f70c17e351e373c185. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[34] http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,cade-define-nova-sede-e-mudanca-pode-sair-ate-a-pascoa,102939,0.htm. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[35] http://g1.globo.com/economia/noticia/2012/01/arrecadacao-do-cade-superou-seu-orcamento-no-ano-passado.html. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[36] http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u598636.shtml. Sobre o caso AMBEV, conferir: PIRES, Klauber Cristofen. A lei antitruste e a AMBEV: uma análise sob a norma da razão. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=362. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[37] http://oglobo.globo.com/economia/correcao-cade-impoe-multa-recorde-em-cartel-de-gases-industriais-2957671. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[38] http://exame.abril.com.br/economia/noticias/dilma-sanciona-lei-que-cria-o-super-cade. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[39] GUTHMANN, Rafael R. Para que serve o CADE? http://www.libertarianismo.org/index.php/academia/15-artigos/369-para-que-serve-o-cade</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[40] REISMAN, George. Legislações antitruste e agências reguladoras não podem existir em uma sociedade livre. http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1210. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[41] ROTHBARD, Murray. Abolish antitrust Laws. http://mises.org/daily/4397. </div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-33663193531183173302012-06-25T10:45:00.000-03:002012-06-25T10:51:31.816-03:00Em defesa do direito de firmar contratos livremente.<div style="text-align: justify;">
<em>O TEXTO ABAIXO FOI ESCRITO PARA O SITE DO INSTITUTO LUDWIG VON MISES BRASIL (<a href="http://www.mises.org.br/">http://www.mises.org.br/</a>).</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Introdução </strong></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Uma das melhores formas de analisar o grau de intervencionismo estatal numa sociedade é avaliar o respeito do ordenamento jurídico aos contratos e aos seus princípios fundamentais — autonomia da vontade e força obrigatória —, o que pode ser feito examinando-se quanto os legisladores restringem o primeiro e quanto os juízes relativizam o segundo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos</strong></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Segundo o princípio da autonomia da vontade, também chamado de autonomia privada, as pessoas possuem a liberdade de contratar e a liberdade contratual.</div>
<div style="text-align: justify;">
Por liberdade de contratar se entende a faculdade que as pessoas possuem de realizar ou não um determinado contrato, ou seja, toda pessoa é livre para assumir obrigações por meio de contratos voluntários, e nenhuma pessoa assumirá obrigação contratual contra a sua vontade. Por outro lado, a liberdade contratual assegura a todos a possibilidade de estabelecer livremente o conteúdo do contrato, permitindo inclusive a celebração de contratos atípicos, isto é, acordos não previstos nem regulamentados expressamente na legislação.</div>
<div style="text-align: justify;">
Assim, podemos afirmar que o reconhecimento do princípio da autonomia da vontade significa dizer que as pessoas são livres para (i) decidir se vão contratar ou não, (ii) escolher com quem vão manter relações contratuais, (iii) delimitar o que vai ser objeto da relação contratual, (iv) fixar o conteúdo dessa relação contratual etc.</div>
<div style="text-align: justify;">
Podemos afirmar também que o princípio da autonomia da vontade se desdobra em outro princípio: o da força obrigatória dos contratos, segundo o qual aqueles que firmam um acordo livre e voluntariamente se obrigam a cumprir os termos e condições da avença. Atribui-se a Ulpiano, no Digesto, o brocardo latino "pacta sunt servanda", que expressa a idéia de que os contratos devem ser cumpridos.</div>
<div style="text-align: justify;">
Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos são formulações fundamentais da doutrina liberal. A afirmação e o reconhecimento deles significam dizer que uma obrigação contratual depende, para nascer, apenas e tão-somente da manifestação livre e voluntária da vontade das partes, não devendo a lei permitir qualquer intervenção estatal nas relações privadas, mas apenas assegurar o fiel cumprimento dos acordos firmados.</div>
<div style="text-align: justify;">
Com efeito, o estudo da História nos mostra que foi justamente o exercício da liberdade de contratar e da liberdade contratual, ambas decorrentes do reconhecimento da autonomia da vontade das partes, que permitiu o florescimento da sociedade liberal moderna, na qual o sucesso e/ou a respeitabilidade de alguém não é algo determinado pelo seu status (isto é, do fato de pertencer a uma família, a um grupo ou a uma categoria), mas fruto de suas escolhas individuais, livremente manifestadas. Tem-se aqui a aplicação da famosa "Lei de Maine": "the movement of the progressive societies has hitherto been a movement from Status to Contract"[1].</div>
<div style="text-align: justify;">
Pois bem. O que pretendo demonstrar nas linhas a seguir é que tanto o princípio da autonomia da vontade das partes quanto o princípio da força obrigatória das avenças têm sofrido mitigações que põem os contratos em crise e abalam sobremaneira as estruturas sobre as quais foram construídas as civilizações modernas.</div>
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<br /></div>
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<strong>A doutrina jurídica que tenta justificar a mitigação dos princípios contratuais </strong></div>
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<br /></div>
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A mitigação dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, que se encontra a pleno vapor em nosso país, não é obra do acaso. Há algum tempo o pensamento jurídico foi tomado de assalto pelo estatismo, e a ideologia liberal clássica que influenciou algumas de nossas boas leis do passado foi perdendo espaço para a ideologia social-democrata, a qual, como sabemos, norteou até mesmo a elaboração de nossa Constituição Federal, dando origem a esse enorme estado assistencialista que somos obrigados a financiar e cujo crescimento, em tamanho e em poder, não sabemos como frear.</div>
<div style="text-align: justify;">
No âmbito da teoria jurídica contratual, um dos mais bem sucedidos juristas no trabalho de desqualificar a autonomia da vontade e submetê-la ao intervencionismo estatal foi o italiano Enzo Roppo, o qual, em sua conhecida obra "O contrato"[2], cuja primeira edição data de 1977, construiu as bases da doutrina do dirigismo contratual, cuja máxima é a estranha afirmação de que "a lei liberta, e a liberdade escraviza".</div>
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<br /></div>
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<em>As idéias solidaristas e socialistas e a hipertrofia do Estado levaram todavia o direito ao dirigismo contratual, expandindo-se a área das normas de ordem pública destinadas a proteger os elementos economicamente fracos, favorecendo o empregado, pela criação do direito do trabalho, o inquilino, com a legislação de emergência sobre locações, e o consumidor, por uma legislação específica em seu favor.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>O dirigismo contratual diminuiu e restringiu a autonomia da vontade, em virtude da elaboração de uma série de normas legislativas fixando princípios mínimos que os contratos não podem afastar (salário-mínimo, tabelamento de gênero, fixação de percentagem de juros).</em>[3]</div>
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<br /></div>
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No Brasil, por sua vez, o trabalho de desqualificação do princípio da autonomia da vontade e de preparação do terreno para a sua progressiva relativização teve a jurista Cláudia Lima Marques como um de seus principais artífices. Suas principais idéias nesse sentido estão contidas na obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais"[4], cuja primeira edição data de 1992. Logo no início do livro, a autora deixa clara sua posição:</div>
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<br /></div>
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<em>A concepção de contrato, a ideia de relação contratual, sofreu, porém, nos últimos tempos uma evolução sensível, em face da criação de um novo tipo de sociedade, sociedade industrializada, de consumo, massificada, sociedade de informação e, em face, também, da evolução natural do pensamento teórico-jurídico.</em></div>
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<em>O contrato evoluirá, então, de espaço reservado e protegido pelo direito para a livre e soberana manifestação da vontade das partes, para ser um instrumento jurídico mais social, controlado e submetido a uma série de imposições cogentes, mas equitativas.</em>[5]</div>
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<br /></div>
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Como se vê, para Roppo e seus inúmeros seguidores, o surgimento desse dirigismo contratual se deu em razão da suposição de que a liberdade de contratar e a liberdade contratual, num regime de desigualdades econômicas e sociais, produzem um forte desequilíbrio nas relações contratuais, cabendo ao estado intervir para corrigir esse desequilíbrio[6]. Assim,</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>o pensamento jurídico modificou-se radicalmente, convencendo-se os juristas (...) que entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta.</em>[7]</div>
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<br /></div>
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<em>À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes.</em></div>
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<em>Conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas relações será reduzido por normas imperativas (...). É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.</em></div>
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<em>Haverá um intervencionismo cada vez maior do Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva. É o contrato, como instrumento à disposição dos indivíduos na sociedade de consumo, mas, assim como o direito de propriedade, agora limitado e eficazmente regulado para que alcance sua função social.</em>[8]</div>
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<br /></div>
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Roppo e os "dirigistas" se arvoram no papel de tutores da liberdade alheia e acham que é preciso retirar a liberdade contratual dos "mais fracos" a fim de garantir-lhes essa mesma liberdade. Eles, em suma, acreditam que "a liberdade contratual destrói-se a si própria, determinando a sua própria negação"[9]. É realmente algo difícil de entender. Os seguintes excertos da obra de Roppo elucidam bem a sua mentalidade intervencionista e anti-individualista:</div>
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<br /></div>
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<em>(...) Mas a evolução do instituto contratual registra, outrossim, fenômenos muito relevantes, que reflectem verdadeiras e próprias restrições da liberdade contratual, limitações substanciais do autônomo poder de decidir e desenvolver, sob a forma de contrato, as iniciativas económicas sugeridas pelas conveniência de mercado.</em>[10]</div>
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<br /></div>
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<em>Em casos do gênero, o remédio consiste, então, em regra, numa intervenção autoritária externa do poder público ? geralmente do legislador ? que reage às restrições ou à expropriação de facto da liberdade contratual das "partes débeis", restringindo, por sua vez, mas com prescrições normativas formais, a liberdade contratual das "partes fortes" do contrato, pois já sabemos que é o exercício da liberdade contratual dos contraentes em posição de superioridade económica e social a causar directamente a supressão contratual dos contraentes em posição económica e socialmente deteriorada.</em>[11]</div>
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<br /></div>
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Pois bem. Sempre cheios de boas intenções, como a de proteger as partes contratuais "vulneráveis" ou "débeis" em uma suposta guerra contra as partes contratuais mais fortes, os teóricos do dirigismo contratual concluem que o problema é o excesso de liberdade e propõem como solução a supressão ou mitigação dessa liberdade, a qual será levada a efeito, obviamente, pelo estado.</div>
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<br /></div>
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<strong>As restrições legislativas ao princípio da autonomia da vontade </strong></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Com base na doutrina do dirigismo contratual, descrita no tópico antecedente, há tempos o princípio da autonomia da vontade vem sofrendo restrições legais, e, no Brasil, um dos marcos desse infeliz processo legislativo é o famigerado Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na esteira do qual vêm sendo editadas outras tantas leis que retiram das pessoas o inalienável direito de firmar livremente acordos voluntários. Vejam o que diz Cláudia Lima Marques sobre esse triste fenômeno:</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Segundo a nova visão do direito, o contrato não pode mais ser considerado somente como um campo livre e exclusivo para a vontade criadora dos indivíduos. Hoje, a função social do contrato, como instrumento basilar para o movimento das riquezas e para a realização dos legítimos interesses dos indivíduos, exige que o contrato siga um regramento legal rigoroso. A nova teoria contratual fornecerá o embasamento teórico para a edição de normas cogentes, que traçarão o novo conceito e os novos limites da autonomia da vontade, com o fim de assegurar que o contrato cumpra sua nova função social.</em></div>
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<em>Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor representa o mais novo e mais amplo grupo de normas cogentes, editado com o fim de disciplinar as relações contratuais entre fornecedor e consumidor, segundo os postulados da nova teoria contratual.</em>[12]</div>
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<br /></div>
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Uma das leis que seguiu essa equivocada trilha aberta pelo CDC foi o nosso atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O CC, principal lei que disciplina as relações privadas no país, consagra o princípio da autonomia da vontade, mas o submete a uma forte mitigação. Confiram-se, a propósito, as regras contidas nos artigos 421 e 425 desse diploma legislativo:</div>
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<br /></div>
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<em>Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.</em></div>
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<em><br /></em></div>
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<em>Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.</em></div>
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<br /></div>
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Nos dois dispositivos legais transcritos fica clara a mitigação da autonomia da vontade das partes, que só podem celebrar contratos se eles cumprirem uma tal função social, modismo jurídico que, propositalmente, não ostenta uma conceituação precisa, para servir a todo tipo de malabarismo interpretativo que possibilite a restrição da liberdade dos contratantes.</div>
<div style="text-align: justify;">
Ninguém menos do que Miguel Reale, que encabeçou a comissão elaboradora do projeto de lei que deu origem ao atual CC, confessou que o uso da vaga e imprecisa expressão "função social" foi proposital, com o intuito de permitir "soluções equitativas":</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>Na elaboração do ordenamento jurídico das relações privadas, o legislador se encontra perante três opções possíveis: ou dá maior relevância aos interesses individuais, como ocorria no Código Civil de 1916, ou dá preferência aos valores coletivos, promovendo a "socialização dos contratos"; ou, então, assume uma posição intermédia, combinando o individual com o social de maneira complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias a soluções equitativas e concretas. Não há dúvida que foi essa terceira opção a preferida pelo legislador do Código Civil de 2002.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>É a essa luz que deve ser interpretado o dispositivo que consagra a função social do contrato.</em>[13]</div>
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<br /></div>
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<strong>A relativização do princípio da força obrigatória dos contratos pela jurisprudência</strong> </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Todo esse contínuo processo de esculhambação legislativa e doutrinária do princípio da autonomia da vontade, obviamente, não tardou para obter seus perniciosos reflexos na jurisprudência de nossos tribunais, os quais absorveram mansamente as infundadas idéias que norteiam a doutrina anti-libertária do dirigismo contratual.</div>
<div style="text-align: justify;">
Enquanto os legisladores solapam a autonomia da vontade, suprimindo das partes a liberdade de contratar e a liberdade contratual, os juízes relativizam a força obrigatória dos contratos, sentindo-se cada vez mais à vontade para revisar contratos e chancelar o descumprimento de acordos firmados.</div>
<div style="text-align: justify;">
A propósito, confiram-se alguns trechos de julgados de uma de nossas principais Cortes Superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual é responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal brasileira, fazendo com que todos os demais juízes e tribunais sigam suas orientações:</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>(...) Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>(...)</em></div>
<div style="text-align: justify;">
(AgRg no REsp 838.127/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009)</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>(...) A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes.</em></div>
<div style="text-align: justify;">
<em>(...)</em></div>
<div style="text-align: justify;">
(AgRg no Ag 1383974/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Julgados como esses dois acima transcritos são proferidos aos montes, diariamente, em nossos fóruns e tribunais. O contrato, instituto intrinsecamente ligado à liberdade individual, foi socializado. </div>
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<br /></div>
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<strong>Conclusão</strong> </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Se, conforme dito no início deste breve ensaio, uma das melhores formas de analisar o grau de intervencionismo estatal numa sociedade é avaliar o respeito do ordenamento jurídico aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, podemos concluir, sem titubear, que estamos vivenciando o período mais intervencionista de nossa história, tamanho é o dirigismo contratual a que estamos cada vez mais submetidos[14].</div>
<div style="text-align: justify;">
Esse dirigismo contratual, conforme visto, manifesta-se basicamente de duas formas: (i) a edição de leis que restringem o binômio liberdade de contratar / liberdade contratual, decorrente da mitigação da autonomia da vontade, e (ii) o excessivo revisionismo judicial dos contratos, decorrente da relativização da máxima pacta sunt servanda. De um lado, os legisladores retiram das pessoas o direito de firmar livremente acordos voluntários. De outro lado, os julgadores retiram desses acordos voluntários a sua imprescindível força vinculante. Tudo em nome do "social".</div>
<div style="text-align: justify;">
É urgente, pois, uma reação em defesa dos contratos. Nós, que acreditamos na propriedade privada, no livre mercado e na não-iniciação de agressão, precisamos lutar para recuperar a nossa autonomia da vontade e, consequentemente, o nosso direito de construir, com base na ordem espontânea e em arranjos consensuais e voluntários, uma sociedade livre, onde os engenheiros sociais do estatismo, que escondem suas armas por trás de supostas boas intenções, não consigam mais nos escravizar.</div>
<div style="text-align: justify;">
Essa luta, porém, precisa começar agora. Os estudantes de Direito de todo o país estão, há tempos, sendo vítimas dessa doutrinação. As idéias que foram aqui sucintamente expostas são repetidas como verdades absolutas em nossas universidades. Uma geração de juristas socialistas, paladinos do igualitarismo e detratores do individualismo, está sendo forjada. É preciso que os libertários percebam que o debate econômico é importante, mas não é o único. </div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
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<div style="text-align: justify;">
[1] MAINE, Henry James Sumner. Ancient Law. London: J. M. Dent, 1954, p. 100. Maine (http://en.wikipedia.org/wiki/Henry_James_Sumner_Maine) foi um jurista e historiador inglês que demonstrou que a liberdade de contratar e a liberdade contratual foram fundamentais para o esfacelamento da sociedade feudal do Antigo Regime, marcada pelo corporativismo e pela imobilidade econômica e social.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[2] Para este artigo, foi consultada a primeira edição em português da obra: ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[3] WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 191.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[4] Para este artigo, foi consultada a quarta edição da obra: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª edição. São Paulo: RT, 2002.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[5] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª edição. São Paulo: RT, 2002, p. 39.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[6] Ainda em 2007, na primeira edição do meu livro Curso de direito empresarial, quando eu ainda nem conhecia o libertarianismo, escrevi o seguinte sobre o dirigismo contratual: "Registre-se aqui apenas uma opinião particular nossa. A autonomia da vontade, como se sabe, desenvolveu-se a partir da ideologia do liberalismo, que consagrou a liberdade individual que cada pessoa possui para obrigar-se contratualmente. Portanto, não nos encantamos, como o fazem muitos autores, com essa recente tendência de realçar o chamado conteúdo social do contrato. Trata-se, na verdade, de um flerte com o autoritarismo ideológico, uma brecha a mais para que a lei fustigue o individualismo".</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[7] GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 26.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[8] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª edição. São Paulo: RT, 2002, pp. 175-176.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[9] ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988, p. 319.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[10] ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988, p. 311.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[11] ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988, p. 327.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[12] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª edição. São Paulo: RT, 2002, p. 222.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[13] Texto disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
[14] A análise do dirigismo contratual empreendida neste texto foi extremamente restritiva, porque enfocou, basicamente, as relações contratuais formais e partiu de uma exame estritamente técnico do assunto, talvez até abusando do juridiquês. Podemos, no entanto, fazer uma análise mais abstrata e perceber que praticamente toda ação estatal intervencionista tem, na sua origem, a negação do nosso direito de firmar contratos livremente. Quando o estado, por exemplo, regulamenta profissões, pratica protecionismo, criminaliza comportamentos etc., o que está na raiz de todas essas medidas intervencionistas é a supressão da liberdade contratual. O estado está, nesses casos, impedindo que (i) pessoas contratem voluntariamente profissionais não regulamentados, (ii) consumidores contratem voluntariamente com empresas estrangeiras, (iii) indivíduos contratem voluntariamente a aquisição de drogas para uso próprio, e assim por diante.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-70451936203175097082012-05-29T16:04:00.002-03:002012-05-29T16:06:50.529-03:00HOMESCHOOLING. Revogar a proibição? Sim. Regulamentar? Não!<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: center;">
<img alt="" class="rg_hi uh_hi" data-height="194" data-width="259" height="194" id="rg_hi" 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Acabo de receber um e-mail de um amigo no qual foi linkada uma matéria que saiu domingo no Estadão. A matéria conta a história de Cléber Nunes, o herói brasileiro que tirou seus filhos da escola e... Bem, leiam a matéria vocês mesmos: <a href="http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,sem-educacao-formal-irmaos-ganham-premios-,878665,0.htm">http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,sem-educacao-formal-irmaos-ganham-premios-,878665,0.htm</a>. É emocionante a história da família Nunes.</div>
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No mesmo e-mail, também foi linkada a notícia da criação de uma frente parlamentar em defesa do homeschooling: <a href="http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/congresso/congresso-comeca-a-discutir-legalizacao-de-educacao-domiciliar/">http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/congresso/congresso-comeca-a-discutir-legalizacao-de-educacao-domiciliar/</a>.</div>
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Hoje o ensino doméstico é proibido, e pais podem até ser presos pelo crime de "abandono intelectual". Mas é preciso ter muito cuidado com esses projetos de lei sobre homeschooling tramitando no Congresso. Existe uma probabilidade muito grande de nossos políticos tentarem REGULAMENTAR o "ensino em casa", o que pode ser uma tragédia! Eles podem criar a profissão de educador doméstico, estabelecer uma prova obrigatória, impor um currículo, contratar fiscais para ir nas casas das pessoas verificar se elas estão mesmo estudando etc.</div>
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Diante de temas como esse, a posição libertária deve ser pela REVOGAÇÃO DA PROIBIÇÃO, e não pela legalização ou pela regulamentação. Pais devem ser livres para educar seus filhos em casa e ponto final! Vamos ficar atentos ao trabalho dessa frente parlamentar.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-3398869198387122072012-04-17T14:43:00.000-03:002012-04-17T14:43:45.020-03:00Em defesa dos cambistas e de todos os empreendedores "cladestinizados" pelo Estado.<div style="text-align: center;"><img alt="" height="353" id="il_fi" src="http://ksrcollege.wpengine.netdna-cdn.com/wp-content/uploads/2012/03/ticket-scalper4.jpg" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="300" /></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">É impressionante a capacidade que o Estado tem de transformar trocas voluntárias em atos criminosos. E é mais impressionante ainda o fato de as pessoas, em vez de se revoltarem contra isso, apoiarem entusiasmadamente essas medidas. Há vários exemplos.</div><div style="text-align: justify;">Se você não é uma taxista regulamentado, que paga caríssimo para obter uma licença governamental, mas tem um veículo e resolve oferecer transporte a pessoas que queiram pagar por isso, você é um "taxista pirata", que faz "transporte clandestino". Muito cuidado! A polícia talvez não pegue você, dada a conhecida ineficiência desse departamento estatal, mas pode ser que um repórter investigativo de uma grande emissora de TV consiga flagrar pessoas (geralmente pobres, que não são bem atendidos pelo péssimo sistema de transporte público) contratando livre e voluntariamente seus serviços no meio da rua, por preços provavelmente mais baixos que o cobrado pelos profissionais cartelizados pela regulamentação estatal. Sabe o que vai acontecer? Esse repórter vai tentar a todo custo constranger você e seus clientes, metendo o microfone nas suas caras e fazendo perguntas ameaçadoras, do tipo "você sabia que é crime fazer transporte clandestino?". Você e seus clientes, pessoas de bem que estão apenas firmando um contrato, ficarão morrendo de vergonha, escondendo o rosto e saindo da frente dos holofotes em desespero. Em casa, milhões de pessoas assistem a tudo enquanto fazem uma refeição ou descansam no sofá da sala. Em vez de se revoltarem contra a absurda regra estatal que criminaliza trabalhadores e contra a postura cretina do repórter, incapaz de reconhecer a arbitrariedade da medida estatal, algumas dessas pessoas ainda comentam, indignadas: "olha que absurdo esses 'taxistas piratas', e o governo não faz nada...".</div><div style="text-align: justify;">Quer outro exemplo? O cambista, tão conhecido por aqueles que frequentam eventos esportivos e culturais. O cambista é um profissional extremamente importante, tanto pros empresários, que lucram com a venda antecipada dos ingressos e vêem diminuído o risco do seu empreendimento, quanto pros consumidores, que conseguem ingressos para um evento ao qual decidiram ir de última hora, por exemplo. Se algumas vezes os cambistas lucram muito, com a venda de ingressos a preços superiores ao da bilheteria, outras vezes eles levam o maior prejuízo, tendo que vender ingressos a preços irrisórios.</div><div style="text-align: justify;">Se alguém tem dinheiro e resolve investir na compra antecipada de ingressos para eventos culturais e esportivos, na expectativa de lucrar com a revenda desses ingressos posteriormente, qual é o problema disso? Onde está o erro dessa atividade econômica? Em que ela difere de qualquer outra atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços? O cambista é apenas mais um empreendedor, que investe capital próprio (ou de terceiro, por que não?) em determinado negócio de compra de um bem para revenda futura. O risco de sua atividade é exclusivamente seu.</div><div style="text-align: justify;">Alguns poderão retrucar dizendo que existem muitos casos de revenda de ingressos falsos por esses profissionais. Ora, isso nada tem a ver com a atividade do cambista em si, mas com alguns profissionais que a exercem. Eles devem ser combatidos, e não a atividade em si. E qualquer pessoa minimamente inteligente deve concordar que, quanto a essa questão, a "criminalização" da atividade do cambista só piora as coisas. Sim, porque tal "criminalização" faz com que a revenda dos ingressos seja feita na clandestinidade, maximizando o risco do consumidor. Caso não houvesse a proibição, formar-se-ia um livre mercado de revenda de ingressos, extremamente competitivo, no qual os cambistas teriam que conquistar consumidores mostrando cada vez mais eficiência e confiabilidade. Afinal, que setor no qual existe livre iniciativa e livre concorrência não traz benefícios constantes e progressivos para os consumidores?</div><div style="text-align: justify;">Mas alguns ainda podem retrucar, alegando que muitos empresários (ou mesmo os próprios artistas, por exemplo) não querem cambistas revendendo ingressos dos seus eventos. Ora, basta que eles se protejam quanto a isso por contrato, fazendo ingressos personalizados, restringindo a venda a pessoas cadastradas ou mesmo prevendo uma multa em caso de revenda. Neste caso, o cambista que adquirir vários ingressos para revendê-los estará violando uma cláusula contratual e poderá ser processado por isso pelo interessado. Enfim, não se trata de um crime, mas de mera quebra de acordo. Simples assim.</div><div style="text-align: justify;">Nada disso, todavia, entra na cabeça de um político ou burocrata. Tanto que eles vão tipificar a atividade do cambista como crime no anteprojeto do novo Código Penal, sujeitando o pobre revendedor de ingressos a uma pena de dois anos de cadeia. Mais uma vez, o Estado transformará, num passe de mágica, uma simples troca voluntária numa atividade criminosa. Você, que com certeza já comprou um ingresso a um cambista, vai aplaudir mais essa agressão estatal ao livre mercado?</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-75647503837493236372012-03-30T18:28:00.000-03:002012-03-30T18:28:59.343-03:00Mais um ataque estatal à liberdade de exercício de profissão.<div style="text-align: center;"><img alt="" height="336" id="il_fi" src="http://www.crfsp.org.br/images/stories/acupuntura.jpg" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="352" /></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Leiam essa notícia: <a href="http://noticias.uol.com.br/ultnot/cienciaesaude/ultimas-noticias/estado/2012/03/28/acupuntura-somente-podera-ser-exercida-por-medicos.jhtm">http://noticias.uol.com.br/ultnot/cienciaesaude/ultimas-noticias/estado/2012/03/28/acupuntura-somente-podera-ser-exercida-por-medicos.jhtm</a>.</div><div style="text-align: justify;">Mais uma guilda conseguiu fazer seu lobby prevalecer para criar uma reserva de mercado corporativista. Dessa vez foi o CFM (Conselho Federal de Medicina), o qual pediu que o Estado agisse para PROIBIR indivíduos livres de exercer a profissão de acupunturista. Agora, o exercício da acupuntura é um privilégio dos médicos, e qualquer não-médico que se atrever a furar mais esse cartel criado pelo Estado será perseguido pelo aparato policial, como se fosse um criminoso.</div><div style="text-align: justify;">O argumento, lógico, é a defesa do pobre e indefeso paciente. Vejam a fala do vice-presidente da guilda, um tal de Carlos Vital Tavares Correa Lima: "foi um ganho para a saúde, para a segurança do paciente". É impressionante a cara de pau dessa gente!</div><div style="text-align: justify;">Senhor Carlos Vital, se eu, que sou absolutamente capaz para os atos da vida civil, quiser fazer um tratamento de acupuntura com um profissional que não é filiado à sua guilda, o que o senhor tem a ver com isso? Que direito o senhor e seus comparsas se atribuem para decidir o que eu faço com meu corpo e com meu dinheiro? Eu dispenso a sua preocupação com minha saúde! Não me venha com esse papinho de defender o paciente, porque eu sei que você e seus pares querem apenas garantir uma reserva de mercado, transformando concorrentes que lhes tiram possíveis pacientes em criminosos.</div><div style="text-align: justify;">Os acupunturistas não-médicos devem reagir! Os pacientes de acupunturistas não-médicos devem reagir. O exercício de qualquer profissão deve ser absolutamente livre, não apenas porque o livre mercado de qualquer bem ou serviço garante aos consumidores mais opções, mais qualidade e menores preços, mas sobretudo porque o livre mercado é o único arranjo legítimo para a disciplina do exercício de uma atividade econômica.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-8070917183235871952012-03-27T22:26:00.000-03:002012-03-27T22:26:30.399-03:00Feliz e triste: um estranho estado de espírito após minha mais importante participação num evento jurídico.<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiXd24Nt862YrLlijJJ7iw-QdkVY2wqapqgNnly-OhzHZLhwFpqFZmy2wZ7spmcDyOo9A1CdZMUrYcm1-3VuHtfh2PcdXni0P5ZPZoHHRQH2LWpivvtSV6tQGB2LuKB_OHBA7GnypNmPA/s1600/condircom.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" dea="true" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiXd24Nt862YrLlijJJ7iw-QdkVY2wqapqgNnly-OhzHZLhwFpqFZmy2wZ7spmcDyOo9A1CdZMUrYcm1-3VuHtfh2PcdXni0P5ZPZoHHRQH2LWpivvtSV6tQGB2LuKB_OHBA7GnypNmPA/s1600/condircom.png" /></a></div><br />
<div style="text-align: justify;">No último final de semana, dias 23 e 24 de março de 2012, aconteceu na sede da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) o 2º Congresso Brasileiro de Direito Comercial, evento que repetiu o sucesso do ano anterior e contou com a presença dos mais renomados juristas ligados ao Direito Comercial/Empresarial no país, dentre advogados, professores, autores, magistrados etc.</div><div style="text-align: justify;">O professor Fábio Ulhoa Coelho, idealizador do Congresso e um dos seus organizadores, proferiu uma brilhante palestra de abertura, na qual abordou a relação fronteiriça que há entre o Direito do Trabalho e o Direito Empresarial, destacando o perigo que representa a tese da "subordinação estrutural" nas relações de trabalho, que vem se afirmando nos tribunais da Justiça Trabalhista. Apesar de eu achar que falta ao professor Fábio mais radicalismo na defesa da liberdade contratual (ele, certamente, acha que o meu radicalismo é excessivo), devo dizer que a cada dia o admiro mais, sobretudo pela sua capacidade de trazer novos temas importantes para o debate jurídico, sempre com uma abordagem original e que foge ao superficialismo geralmente reinante no meio acadêmico brasileiro.</div><div style="text-align: justify;">Outro momento de destaque do Congresso foi a fala do Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, na plenária de encerramento do primeiro dia do evento. O Ministro fez um discurso corajoso e enfático em defesa da livre iniciativa, da propriedade privada e do respeito aos contratos. Eu, que tenho a honra e o prazer de desfrutar da sua amizade, confesso que fiquei até emocionado.</div><div style="text-align: justify;">Nos painéis de que participei como mero espectador, fiz o papel de chato de sempre, fazendo perguntas provocativas aos painelistas. Afinal, um Congresso desse serve para quê, senão para o confornto de idéias? Não contem comigo para tapinhas nas costas e levantadas de bola.</div><div style="text-align: justify;">No painel sobre EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), apontei o absurdo, no meu modesto entender, de a lei restringir o uso dessa nova figura jurídica: primeiro, limitando a sua constituição apenas por pessoas naturais; segundo, determinando que uma mesma pessoa constitua apenas uma EIRELI. Os palestrantes até concordaram comigo, mas disseram que a lei é assim e ponto final.</div><div style="text-align: justify;">No painel sobre contratos empresariais, fiquei muito feliz com a palestra da professora Ana Frazão, diretora da Faculdade de Direito da UnB. Ela falou muita coisa que eu digo em meu livro, como a crítica à aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) a relações entre empresários. Na parte das perguntas, questionei o dirigismo contratual nessas avenças, que se manifesta na excessiva tipificação dos negócios, tanto pela lei quanto por normas infralegais (portarias e resoluções de agências reguladoras, por exemplo). Conforme exponho em meu livro, a autonomia da vontade nos contratos empresariais deve ser plena, razão pela qual eu defendo a existência de um princípio da atipicidade para esses contratos, que se manifesta de duas formas: (i) o legislador deve evitar a tipificação de contratos empresariais, deixando as partes absolutamente livres para criar negócios atípicos; (ii) ainda que um contrato seja tipificado, as partes devem poder criar cláusulas que contrariem as regras legais. O professor Fábio Ulhoa, apesar de discordar do princípio da atipicidade que eu defendo existir, disse que a tipificação contratual no Direito Empresarial deve ser mínima, com caráter apenas supletivo da vontade das partes. Menos mal.</div><div style="text-align: justify;">No painel sobre propriedade industrial, ocorreu um fato realmente inusitado, quase constrangedor. Após palestras burocráticas sobre o direito de propriedade intelectual, eu resolvi botar lenha na fogueira e, lá do fundão, mandei a seguinte pergunta: "copiar é roubar?". A reação dos componentes da mesa foi estranha: silêncio, entreolhares e gaguejadas, até que alguém disse: "é". Eu então retruquei: "por quê?". Depois do mesmo ritual anterior - silêncio, entreolhares e gaguejadas - uma painelista esboçou uma resposta, falando sobre a importância das patentes como estímulo à inovação. Como eu sou chato mesmo, retruquei novamente, afirmando que fundamentava minha pergunta na obra de Stephen Kinsella (<a href="http://www.mises.org.br/Ebook.aspx?id=29">http://www.mises.org.br/Ebook.aspx?id=29</a>), o qual desmonta os argumentos a favor da propriedade intelectual, inclusive o de que ela é necessária para estimular a inovação. Eu finalizei dizendo que "não há estímulo maior à inovação do que o imitador". Entre risos da platéia e uma certa estupefação dos palestrantes, o debate se encerrou com um deles dizendo que minha proposta era "indígena", salvo engano. Mas eles foram educados, devo confessar, e o presidente da mesa elogiou meu questionamento, afirmando que em vários anos nunca foi a um seminário para ouvir uma pergunta tão desafiadora.</div><div style="text-align: justify;">Finalmente, na última bateria de painéis, já no sábado de manhã, EU fui palestrante. Sim, acreditem! Eu, este radical libertário que, segundo muitos, falo mais do que devo, consegui uma vaguinha entre os mais renomados comercialistas brasileiros. Tema do painel: "atos concentracionais na recuperação judicial". A idéia era discutir duas coisas, basicamente: (i) a teoria da <em>failing firm defense</em>, que prega a relativização do controle antitruste para empresas em crise; e (ii) a possibilidade de exclusão da análise prévia do CADE em atos de concentração originados em processos de falência ou recuperação de empresas.</div><div style="text-align: justify;">Iniciei minha fala expondo as bases históricas da teoria da <em>failing firm defense</em>, primeiro nos EUA e depois no Brasil. Depois dessa introdução, critiquei duramente a idéia de que certas empresas possuem o direito de não falir e defendi que, ausente uma solução de mercado, a falência é inevitável. Apontei as diferenças entre soluções de mercado e soluções de governo para crises empresariais, e expus os defeitos destas últimas: criação de risco moral e deturpação da lógica capitalista segundo a qual empresários devem ter lucros privados e prejuízos privados, e não lucros privados e prejuízos socializados.</div><div style="text-align: justify;">Depois, dediquei-me a demonstrar que o controle antitruste de fusões e aquisições é incompatível com os princpipios da livre iniciativa e da livre concorrência, ao contrário do que apregoa o<em> mainstream</em> acadêmico. Demonstrei, com exemplos, que (i) as leis antitruste foram forjadas em cima de mitos e falácias, (ii) a teoria econômica que fundamenta o direito antitruste é falha e (iii) os burocratas não possuem superpoderes e, portanto, não conseguirão jamais guiar o mercado. Mostrei que quem mais agride o ambiente concorrencial é o Estado, com a criação de barreiras legais à entrada, e afirmei, claramente, que leis antitruste servem apenas para empresários incompetentes usarem o governo para atacar empresários competentes.</div><div style="text-align: justify;">Finalmente, me manifestei sobre alguns aspectos jurídicos mais técnicos do debate e recomendei a todos que lessem o relatório do grupo de estudos preparatórios que coordenei, com o título "análise crítica do direito antitruste": <a href="http://www.congressodireitocomercial.org.br/2012/relatorios/2_ANALISE_CRITICA_DO_DIREITO_ANTITRUST.pdf">http://www.congressodireitocomercial.org.br/2012/relatorios/2_ANALISE_CRITICA_DO_DIREITO_ANTITRUST.pdf</a>.</div><div style="text-align: justify;">Bem, o Congresso foi muito bom? Foi. E participar como painelista num evento desse foi o auge de minha carreira acadêmica? Sem dúvida. Mas então por que o título "feliz e triste" desse post? Não haveria motivos apenas para felicidade? Não. Há motivos para tristeza, sim.</div><div style="text-align: justify;">Eu não sei se é por causa do meu radicalismo na defesa do liberalismo econômico ou se é porque sou autor de uma obra superficial, voltada para o público "concurseiro" (<a href="http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=2307">http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=2307</a>). O fato é que não me sinto levado a sério pelos meus colegas juristas, e tenho receio de, com o tempo, passar a ser escanteado ou tratado como um maluquinho que defende idéias utópicas. Tudo bem, é um direito deles pensar e agir assim no futuro, mas desde que antes eles aceitem pelo menos discutir as idéias que defendo, as quais, diga-se de passagem, não são minhas, mas de uma Escola de pensamento secular, a Escola Austríaca, a qual tem como um de seus representantes um ganhador do Prêmio Nobel (Friedrich A. Hayek), e como seu grande ícone um pensador que, com certeza, está entre os maiores gênios da humanidade (Ludwig von Mises).</div><div style="text-align: justify;">Toda a defesa radical que faço do sistema capitalista de livre mercado genuíno (fim do CADE, do BACEN e das agências reguladoras, autonomia privada plena, desregulamentação total de profissões etc.) é fundamentada em uma sólida teoria econômica, política e filosófica: o libertarianismo. Quando eu defendo o fim do CADE, por exemplo, eu o faço com base na obra de acadêmicos respeitáveis, como Dominick Armentano, professor emérito da Universidade de Hartford, e Murray Rothbard, que dispensa apresentações. Em vez de rirem, meus colegas juristas deveriam pelo menos se dar ao luxo de tentar rebater meus argumentos, como eu, ressalte-se, rebato os argumentos deles.</div><div style="text-align: justify;">Estou feliz por ver minha obra - que, eu sei, não é nenhum tratado, mas também não é nenhum lixo acadêmico - crescer em vendas progressivamente, atingindo um público de leitores iniciantes cada vez maior. Mas fico triste por não encontrar em meus pares a mínima disposição em debater seriamente as idéias que defendo.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-19879198907032713882012-03-26T22:18:00.001-03:002012-03-27T14:46:35.091-03:00Uma quadrilha que rouba e não tem vergonha de fazê-lo.<div align="center"><img alt="" height="336" id="il_fi" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg5temTgBtm84N-gRkbcblouNYirDazKmSZo3H0hHKCgPl76IGz4Iri1X1AMOSMTMuxiPpwNhVtfl5FKroTfKKbOrYI2oGlHD5Niq4DNzLQTWBvVhO0uNoVg-6bkvbKXvWesZk4BZGHqNI/s1600/estado_ladr%C3%A3o.jpg" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="480" /></div><div style="text-align: justify;">Murray Rothbard, discípulo de Mises e fundador do moderno libertarianismo, descreveu o Estado como "uma gangue de ladrões em larga escala": <a href="http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=75">http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=75</a>. Alguns dizem que isso é um exagero etc e tal. Será que é mesmo?</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;">Leiam esta notícia: <a href="http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/03/26/receita-faz-a-maior-apreensao-de-bagagens-da-historia-do-aeroporto-de-viracopos.htm">http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/03/26/receita-faz-a-maior-apreensao-de-bagagens-da-historia-do-aeroporto-de-viracopos.htm</a>. Leram? Viram que absurdo?</div><div style="text-align: justify;">O Estado obriga cidadãos a pagar impostos para entrar no Brasil com mercadorias que eles trazem de outros países, isto é, o Estado pratica o roubo contra esses cidadãos, na medida em que lhes tira dinheiro à força. Quando esses cidadãos tentam se esquivar desse roubo, o Estado põe a polícia contra eles, toma suas mercadorias e ainda os prende por um "crime" inventado pelo próprio Estado, chamado de descaminho. E mais: para impor medo na população, o Estado alardeia seus atos violentos com pompa e circunstância, para que ninguém se atreva a desafiá-lo.</div><div style="text-align: justify;">Que ladrões teriam coragem de, à luz do dia e na frente de todos, roubar quase R$ 2 milhões, prender as vítimas e ainda chamar a imprensa para divulgar tudo isso, na maior cara de pau? Como podemos ver vítimas serem chamadas de ladrões e ladrões se passarem por vítimas de forma tão esdrúxula? Nessas horas eu lembro do trecho de uma música do ex-titã Nando Reis, que diz assim: "o mundo está ao contrário e ninguém reparou..."</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-20383136533959227482012-03-16T11:16:00.000-03:002012-03-16T11:16:03.326-03:00E quem defende o "consumidor nacional"?<div style="text-align: center;"><img height="225" id="il_fi" src="http://www.mises.org.br/images/articles/2008/julho%2008/protecionismo.jpg" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="300" /></div><div style="text-align: justify;">Eu já estou meio de saco cheio de criticar o protecionismo em discussões com amigos e conhecidos meus. É impressionante como medidas protecionistas conseguem se passar como boas e necessárias para a economia de um país. Basta você criticar uma medida protecionista para receber de volta um esporro enfático: "sem essa medida a indústria nacional quebra, seu burro!".</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Bem, se você também pensa assim, sugiro que leia este texto: <a href="http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=64">http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=64</a>. Se, após lê-lo, continuar achando o protecionismo algo bom e necessário, leia este outro texto: <a href="http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=539">http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=539</a>. Se, após lê-lo, ainda continuar defendendo o protecionismo, terei motivos para suspeitar que você é algum produtor nacional beneficiado pelas medidas protecionistas.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A todo momento grupos de interesse unem forças e pressionam o governo para que ele tome alguma medida protecionista. O motivo e a justificativa são sempre os mesmos: empresas estrangeiras estão vendendo seus bons produtos a preços muito baixos, então precisamos proteger as nossas empresas nacionais, que para sobreviver necessitam continuar vendendo seus produtos ruins a preços muito altos. O consumidor, que ao conseguir comprar produtos estrangeiros melhores e mais baratos está tendo um inegável aumento de renda, porque tem seu poder de compra elevado, é o grande prejudicado dessa história. Mesmo assim, o defensor do livre mercado quase sempre sai de uma discussão levando a pecha de ser contra os pobres e a favor dos ricos. Parece piada, mas é o que acontece: aquele que defende os ricos industriais com boas conexões com políticos e burocratas (sim, são eles os beneficiados com medidas protecionistas) se autointitula um defensor dos fracos e oprimidos, enquanto aquele que defende os pobres consumidores (sim, são eles os prejudicados com medidas protecionistas) é considerado um capitalista selvagem e insensível, que quer ver o país quebrado e entregue a grupos econômicos multinacionais que só pensam em lucrar.</div><div style="text-align: justify;"><img height="411" id="il_fi" src="http://profdamasceno.com/Alfandega.jpg" style="padding-bottom: 8px; padding-right: 8px; padding-top: 8px;" width="405" /></div><div style="text-align: justify;">Para finalizar, leiam essa notícia: <a href="http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios+industria,governo-quer-encarecer-vinho-importado,106240,0.htm">http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios+industria,governo-quer-encarecer-vinho-importado,106240,0.htm</a>. Viram a frase inicial? "O governo brasileiro quer tornar o vinho importado mais caro ou retirá-lo da prateleira como forma de proteger a indústria nacional". Pois é, "consumidor nacional". Mais uma "indústria nacional" conseguiu fazer seu lobby para obrigar você a sustentá-la. Bata palmas para mais essa medida protecionista salvadora da economia do nosso país.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-33656637076612232292012-02-24T09:17:00.000-03:002012-02-24T09:17:00.472-03:00A regulamentação de profissões avança no Brasil.<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjA8P0nTJugar_82BmbKFZfz26ZYdURoFXDcsbsSYIQbAOe1BRoh61aWwlIW7733Hy46yxrvGz282Dq_hZu6MjZUSlR5Malx4iX-polb_QV_fgHvFB20FrJ6QvQ7wiQkuXV9K1Nzl2CIQ/s1600/pensador-preso.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="320" lda="true" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjA8P0nTJugar_82BmbKFZfz26ZYdURoFXDcsbsSYIQbAOe1BRoh61aWwlIW7733Hy46yxrvGz282Dq_hZu6MjZUSlR5Malx4iX-polb_QV_fgHvFB20FrJ6QvQ7wiQkuXV9K1Nzl2CIQ/s320/pensador-preso.jpg" width="271" /></a></div><div style="text-align: justify;">Venho aqui, mais uma vez, trazer más notícias: mais uma profissão vai ser regulamentada em nosso páis, o que significa que a liberdade vai sofrer mais um revés.</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;">Leiam essa matéria: <a href="http://www.gazetadopovo.com.br/colunistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1226300">http://www.gazetadopovo.com.br/colunistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1226300</a>. Isso mesmo! Vão regulamentar a "profissão" de filósofo. Nesse link você pode ler o inteiro teor do projeto de lei: <a href="http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=523870">http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=523870</a>.</div><div style="text-align: justify;">Vamos torcer para que esse projeto não seja aprovado. Se for aprovado, vamos torcer para que ele seja vetado, ainda que parcialmente, como ocorreu no caso da regulamentação da profissão de cabeleireiro, que eu comentei nesse post: <a href="http://odireitoeoesquerdo.blogspot.com/2012/01/milagre-o-governo-brasileiro-tomou-uma.html">http://odireitoeoesquerdo.blogspot.com/2012/01/milagre-o-governo-brasileiro-tomou-uma.html</a>. Caso não seja vetado, vamos torcer para que algum ente legitimado (partido político, OAB, PGR etc.) questione no STF a constitucionalidade da lei, e a nossa Corte Suprema diga que ninguém precisa de diploma nem filiação compulsória a nenhum órgão para exercer a "profissão" de filósofo, como já fez em outras oportunidades: <a href="http://www.jb.com.br/pais/noticias/2011/08/01/stf-decide-que-musico-nao-precisa-se-filiar-a-ordem-para-exercer-a-profissao/">http://www.jb.com.br/pais/noticias/2011/08/01/stf-decide-que-musico-nao-precisa-se-filiar-a-ordem-para-exercer-a-profissao/</a> e <a href="http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/06/17/ult5772u4370.jhtm">http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/06/17/ult5772u4370.jhtm</a>.</div><div style="text-align: justify;">Sabem aquela frase "o preço da liberdade é a eterna vigilância"? Pois é. Nós precisamos vigiar melhor nossos políticos e burocratas, porque a todo momento eles nos surpreendem com uma medida anti-libertária como essa.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-83343463233001048042012-02-16T09:21:00.003-03:002012-02-16T13:04:56.581-03:00As tetas estatais vão amamentar mais marmanjos.<div style="text-align: justify;"><br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEihT3EqODo3lOsKho9OPxgodni9y3UbH2MqNHJAdGX44sULfThmPSfq8RhycmiicGtPTOS8M4OCtNtqNqWRtpfQ-ipKVN8n7aA4PVVG9SgRPSatPvp3zr4IJ8l0fR1qhVOVZT8o2BvdHQ/s1600/teta+estatal.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEihT3EqODo3lOsKho9OPxgodni9y3UbH2MqNHJAdGX44sULfThmPSfq8RhycmiicGtPTOS8M4OCtNtqNqWRtpfQ-ipKVN8n7aA4PVVG9SgRPSatPvp3zr4IJ8l0fR1qhVOVZT8o2BvdHQ/s1600/teta+estatal.jpg" yda="true" /></a></div>O grande Frédéric Bastiat (<a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Fr%C3%A9d%C3%A9ric_Bastiat">http://pt.wikipedia.org/wiki/Fr%C3%A9d%C3%A9ric_Bastiat</a>) cunhou essa brilhante frase: "O Estado é a grande ficção através da qual todos sonham em viver às custas de todos". Não concorda? Leia esta matéria: <a href="http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,jovens-de-baixa-renda-terao-passagens-de-aviao-gratuitas-preve-projeto,836315,0.htm">http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,jovens-de-baixa-renda-terao-passagens-de-aviao-gratuitas-preve-projeto,836315,0.htm</a>. E aí, Bastiat estava certo ou não?</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;">Estatistas argumentam que ajudar os necessitados, por meio de programas de redistribuição de riqueza, é uma função legítima do Estado, porque, segundo eles, a caridade privada produziria resultados sub-ótimos nessa área. Ontem mesmo tive uma discussão com uns amigos estatistas que estavam elogiando entusiasmadamente um programa do governo que distribui remédios para hipertensão e diabetes gratuitamente (<a href="http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/02/governo-anuncia-remedios-gratuitos-para-hipertensao-e-diabetes.html">http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/02/governo-anuncia-remedios-gratuitos-para-hipertensao-e-diabetes.html</a>). Eu, que tenho um pai hipertenso e diabético que se beneficia de tal programa, disse a eles que nem por isso o considero correto, já que ninguém é obrigado a pagar pela saúde dos outros. Fui acusado de ser um insensível, que não se importa em ver pessoas miseráveis morrerem por falta de remédios ou de atendimento médico. Achei estranho, porque eu critico o nosso sistema público (socialista) de saúde justamente porque não sou insensível e acho um absurdo ver pessoas miseráveis morrerem diariamente por falta de remédios ou de atendimento médico, algo que ocorre no Brasil há tempos. Como eu considero a saúde um bem/serviço, e não um direito (<a href="http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=338">http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=338</a>), entendo que o livre mercado proveria esse bem/serviço universalmente, de forma mais barata, eficiente e justa. Bem, me desviei. Volto ao ponto.</div><div style="text-align: justify;">Quando se admite que um ente centralizador arranque dinheiro coercitivamente das pessoas para depois redistribui-lo, cometem-se vários erros, da origem (violência representada pela tributação) ao fim (ineficiência da tal redistribuição, que sempre será discriminatória). No meio desse caminho, ainda há a corrupção.</div><div style="text-align: justify;">E mais: a alma "caridosa" dos políticos e burocratas é tão grande (porque o dinheiro não é deles) que eles acabam exagerando, e além de hipertensos e diabéticos, ajudam artistas, atletas, pescadores, agricultores, a "indústria nacional", os "movimentos sociais", sindicalistas, siliconadas (<a href="http://www.pliber.org.br/Blog/Details/366)">http://www.pliber.org.br/Blog/Details/366)</a> etc etc etc... A lista é infindável. A cada dia mais grupos de pressão se formam para mamar nas tetas estatais. Os "estudantes" marmanjos mencionados na reportagem linkada acima são apenas os próximos da imensa fila.</div><div style="text-align: justify;">Em última análise, a "caridade" do governo com o dinheiro alheio ainda produz outro resultado nefasto: ela inibe a genuína caridade (voluntária), porque as pessoas ficam com menos dinheiro para doar e com menos disposição a fazê-lo, já que o governo assumiu esse papel.</div><div style="text-align: justify;">Bastiat, obviamente, estava certo: o Estado é uma grande ficção através da qual todos sonham em viver às custas de todos. Como esse sonho é impossível, o Estado consegue apenas fazer com que uns vivam às custas dos outros.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-59416582088357683342012-02-03T13:53:00.000-03:002012-02-03T13:53:46.032-03:00Propriedade pública x propriedade privada.<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgwpIpy9ok4MO8eaF8rS3Hz5rPNWFIMQR_r_Du8HHKamGP3z2GA6LJm1ViGZZ99M_K4KAnA2T3REoxj2rfCYS1WcR7cZdOleiR8IpLBhn-v74pHRbYQhlEJqwiIHtSrDxWDjee8tJEYeg/s1600/enchente0019.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="212" sda="true" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgwpIpy9ok4MO8eaF8rS3Hz5rPNWFIMQR_r_Du8HHKamGP3z2GA6LJm1ViGZZ99M_K4KAnA2T3REoxj2rfCYS1WcR7cZdOleiR8IpLBhn-v74pHRbYQhlEJqwiIHtSrDxWDjee8tJEYeg/s320/enchente0019.jpg" width="320" /></a></div><div style="text-align: justify;">Leia o texto abaixo:</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><em>“As chuvaradas de verão, quase todos os anos, causam no nosso Rio de Janeiro, inundações desastrosas.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>Além da suspensão total do tráfego, com uma prejudicial interrupção das comunicações entre os vários pontos da cidade, essas inundações causam desastres pessoais lamentáveis, muitas perdas de haveres e destruição de imóveis.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>De há muito que a nossa engenharia municipal se devia ter compenetrado do dever de evitar tais acidentes urbanos.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>Uma arte tão ousada e quase tão perfeita, como é a engenharia, não deve julgar irresolvível tão simples problema.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>O Rio de Janeiro, da avenida, dos squares, dos freios elétricos, não pode estar à mercê de chuvaradas, mais ou menos violentas, para viver a sua vida integral.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>Como está acontecendo atualmente, ele é função da chuva. Uma vergonha!</em></div><div style="text-align: justify;"><em>Não sei nada de engenharia, mas, pelo que me dizem os entendidos, o problema não é tão difícil de resolver como parece fazerem constar os engenheiros municipais, procrastinando a solução da questão.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>O Prefeito Passos, que tanto se interessou pelo embelezamento da cidade, descurou completamente de solucionar esse defeito do nosso Rio.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>Cidade cercada de montanhas e entre montanhas, que recebe violentamente grandes precipitações atmosféricas, o seu principal defeito a vencer era esse acidente das inundações.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>Infelizmente, porém, nos preocupamos muito com os aspectos externos, com as fachadas, e não com o que há de essencial nos problemas da nossa vida urbana, econômica, financeira e social.”</em></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Esse texto podia ser publicado em qualquer jornal carioca dos dias atuais, não é mesmo? E, de fato, esse texto foi extraído de um jornal carioca. Mas não foi um jornal de hoje, nem de ontem, nem da semana passada. Esse texto foi publicado na edição do dia 19 de janeiro de 1915 do jornal Correio da Noite. O autor é ninguém menos do que Lima Barreto, famoso escritor nacional, autor do conhecido livro “Triste fim de Policarpo Quaresma”.</div><div style="text-align: justify;">De lá para cá já se passaram quase cem anos! E o Rio de Janeiro continua sofrendo com as chuvas: desabamentos, enchentes e mortes. Por quê? Essa é a pergunta que todos se fazem anualmente. A resposta é simples e consta do próprio texto de Lima Barreto, ainda que indiretamente: porque o responsável por cuidar da tal “coisa pública” é o Estado, por meio dos governos municipal, estadual e federal.</div><div style="text-align: justify;">Muito dinheiro (roubado dos brasileiros via tributação) já foi entregue aos políticos e burocratas, ao longo desses anos todos, para que tais problemas sejam resolvidos, não só no Rio de Janeiro, mas em todo o Brasil. Em 2012, quase R$ 1 bilhão (<a href="http://contasabertas.uol.com.br/WebSite/Midias/DetalheMidias.aspx?Id=2412">http://contasabertas.uol.com.br/WebSite/Midias/DetalheMidias.aspx?Id=2412</a>). No entanto, as tragédias decorrentes das chuvas têm sido uma constante em diversas cidades brasileiras: boa parte desse dinheiro é desviada para a vala da corrupção, outra parte é desperdiçada em obras ineficientes e apenas uma pequena porção da dinheirama é usada em alguma obra que realmente resolve algum problema.</div><div style="text-align: justify;">Obviamente, os políticos e burocratas sempre alegam que o problema não foi totalmente resolvido porque o dinheiro foi pouco. E, assim, no próximo orçamento mais dinheiro roubado dos “contribuintes” será entregue nas mãos deles.</div><div style="text-align: justify;">Algumas tragédias naturais são realmente inevitáveis. Mas, quanto às centenárias enchentes do Rio de Janeiro (e de outras cidades brasileiras), como bem afirmou Lima Barreto em 1915, “o problema não é tão difícil de resolver como parece fazerem constar os engenheiros municipais”. Transformem a tal “coisa pública” em propriedade privada e deixem o dinheiro roubado via tributação nas mãos dos seus verdadeiros donos, para que eles mesmos cuidem de suas casas, ruas, praças etc. Feito isso, muito menos do que cem anos serão necessários para que essas enchentes virem apenas uma triste lembrança dos tempos em que o Estado era o zelador da área.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-81092945572375114032012-02-03T08:34:00.000-03:002012-02-03T08:34:41.114-03:00Brasil S/A? Estado-empresa? Não seja ingênuo... Nem burro!<div style="text-align: justify;"><br />
</div><table align="center" cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="margin-left: auto; margin-right: auto; text-align: center;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj7MhzaJIDAjOgqQVNO7-AmqVwQCY-y5NHii-Bim84bUT41hq2hlLEOFmXA5GukRp26Szhkq2gkufH0DdBBLM1hc9MgxIo_M7pQJvui0TtHd1BVDHkRntKKzho7Q7M7RAxgfOLo5ZesAQ/s1600/ministros_dilma_etimologia_perisse.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="197" sda="true" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj7MhzaJIDAjOgqQVNO7-AmqVwQCY-y5NHii-Bim84bUT41hq2hlLEOFmXA5GukRp26Szhkq2gkufH0DdBBLM1hc9MgxIo_M7pQJvui0TtHd1BVDHkRntKKzho7Q7M7RAxgfOLo5ZesAQ/s320/ministros_dilma_etimologia_perisse.jpg" width="320" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption" style="text-align: center;">A competente e eficiente Dilma, com sua equipe de Ministros. Nove demissões em 13 meses. É muita competência e eficiência!</td></tr>
</tbody></table><div style="text-align: justify;">Dilma Roussef ganhou fama no mundo político brasileiro por ser considerada, tanto por aliados quanto por oposicionistas, como uma pessoa competente e eficiente. No mundo dos burocratas, o conceito de competência e eficiência é estranho, né? Sim, porque a única experiência de Dilma na iniciativa privada foi um fracaso retumbante. Não sabia disso!? Então leia este delicioso artigo de Diogo Mainardi e conheça a história: <a href="http://veja.abril.com.br/blog/mainardi/na-revista/dilma-199-rousseff/">http://veja.abril.com.br/blog/mainardi/na-revista/dilma-199-rousseff/</a>.</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;">Pois é...</div><div style="text-align: justify;">Hoje, dia 02 de fevereiro de 2012, os jornais noticiam a queda do 9º Ministro indicado pela competente e eficiente Presidenta Dilma Roussef. 13 meses de governo, 9 Ministros demitidos, quase todos por suspeitas de corrupção ou coisa parecida.</div><div style="text-align: justify;">Agora eu me pergunto e pergunto a você também: o que aconteceria com o novo presidente de uma empresa, que assumiu o cargo por sua suposta competência e eficiência administrativas, se em aproximadamente um ano de gestão 9 diretores por ele indicados fossem demitidos por suspeita de corrupção? Será que esse presidente continuaria a ser considerado um executivo competente e eficiente? Será que os acionistas o manteriam no comando da empresa?</div><div style="text-align: justify;">Muitos estatistas acreditam que o problema do Brasil é a moralização no trato da tal "coisa pública". Para eles, os problemas sociais e econômicos brasileiros seriam resolvidos se a máquina estatal fosse bem gerida. Para tanto, advogam a necessidade de se governar o Estado como se governa uma empresa. Isso é uma falácia sem tamanho.</div><div style="text-align: justify;">Empresas sobrevivem no mercado enquanto os consumidores de seus produtos ou serviços permitirem. No dia em que eles decidirem parar de comprar os bens e serviços delas, a falência será inevitável. O Estado, porém, não se submete a essa lógica. Por mais que ele trate mal seus "súditos", oferecendo bens e serviços públicos caros e ruins, sua falência nunca será decretada. Ao contrário, isso será sempre motivo para ele dizer que precisa de mais dinheiro e mais poder.</div><div style="text-align: justify;">Acreditar que as regras de funcionamento do mercado (sistema de preços, concorrência entre agentes econômicos etc.) podem ser transplantadas para o funcionamento da máquina estatal não é apenas ingenuidade. É burrice!</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-73793555579098645772012-01-31T14:48:00.001-03:002012-01-31T14:49:15.706-03:00Mais uma incrível história de como o Estado transforma indivíduos livres em "criminosos", persegue-os implacavelmente e destrói suas vidas.<div style="text-align: justify;"><br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhI9v3EesMTMbLK0yTrw-tK2lKwV5H0U2KZlAqQTJ6v0XI7dlgEi0FedoXwojV8RbQVj4wQvFPfGChP0dtFtLwEYURqGY10ZFaH1xX1L0m8fSNBGHiU-5SYgJilBRZsZwj3ySA1ccK_qA/s1600/Liberty+Dollar.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" sda="true" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhI9v3EesMTMbLK0yTrw-tK2lKwV5H0U2KZlAqQTJ6v0XI7dlgEi0FedoXwojV8RbQVj4wQvFPfGChP0dtFtLwEYURqGY10ZFaH1xX1L0m8fSNBGHiU-5SYgJilBRZsZwj3ySA1ccK_qA/s1600/Liberty+Dollar.jpg" /></a></div>Se você é uma pessoa bem informada, deve saber quem é <a href="http://kim%20dotcom/">Kim Dotcom</a>, fundador do site <a href="http://megaupload/">Megaupload</a>. Kim foi preso semana passada, sob a acusação de violação das leis anti-pirataria dos EUA. A prisão ocorreu um dia depois da "quarta-feira negra", dia em que os defensores da liberdade na internet reagiram a dois projetos de lei que tramitam no Congresso americano, os quais, se aprovados, vão fazer com que a internet deixe de ser um ambiente livre (talvez o único no planeta, atualmente). Os projetos são conhecidos como SOPA (<a href="http://stop%20online%20piracy%20act/">Stop Online Piracy Act</a>) e PIPA (<a href="http://protect%20ip%20act/">Protect IP Act</a>). Para entender melhor o assunto, recomendo a leitura desses dois textos de Jeffrey Tucker: <a href="http://0.0.0.5/"><span style="color: black;">protestando digitalmente contra o governo e garantindo a sobrevivência da humanidade</span></a> e o <a href="http://0.0.0.8/">o estado contra o povo na era digital</a>.</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;">A prisão de Kim demonstra como o Estado consegue transformar indivíduos em "criminosos", para depois persegui-los e destruir suas vidas, implacavelmente. Isso ocorre todos os dias, no mundo todo.</div><div style="text-align: justify;">Eu parei de ver os telejornais brasileiros porque não aguentava mais assistir a reportagens que tratavam cidadãos como delinquentes. Dia desses estava no barbeiro e o televisor mostrava um repórter se gabando por desmascarar um "esquema de táxis e ônibus piratas" (proprietários de veículos que os usam para conduzir pessoas de um lugar a outro, cobrando um preço por isso, mas sem a tal autorização do governo). Os tais "taxistas piratas", coitados, eram retratados como "criminosos", condição que o Estado lhes atribui. Surreal! O Estado carteliza o mercado de transporte público entre os concessionários, permissionários e afins (o que encarece absurdamente o preço, obviamente) e PROÍBE acordos livres e voluntários entre proprietários de veículos ("taxistas piratas") e consumidores (geralmente pessoas pobres que precisam percorrer grandes distâncias todos os dias), classificando os primeiros como "criminosos" e os sujeitando a penas pecuniárias e, quiçá, prisões. O repórter imbecil, incapaz de fazer um juízo crítico sobre leis autoritárias como essas, usa a tal "câmera escondida" e consegue o furo de reportagem que o coloca na matéria principal do telejornal. Os telespectadores, já com o cérebro lavado, ficam chocados e depois respiram aliviados: "o país está mudando para melhor. O governo agora consegue punir esses bandidos". Pesquisando no Google você encontra várias matérias jornalísticas sobre os "taxistas piratas", todas os retratando como "criminosos": <a href="http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=taxistas+piratas&meta">http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=taxistas+piratas&meta</a>=. É de dar raiva mesmo!</div><div style="text-align: justify;">Mas uma história impressionante de como o Estado transforma indivíduos livres em "criminosos", persegue-os implacavelmente e destrói suas vidas é o caso de <a href="http://bernard%20von%20nothaus/">Bernard von NotHaus</a>, criador do interessantíssimo <a href="http://liberty%20dollar/">Liberty Dollar</a>. Leandro Roque, editor e tradutor do <a href="http:///">Instituto Mises Brasil</a>, gentilmente <a href="http://0.0.0.8/">me explicou</a> o caso:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><em>"Um grupo de cidadãos começou a fornecer moedas de ouro e prata, bem como certificados de depósito destas moedas, para qualquer americano interessado nestes serviços. A intenção era fornecer uma alternativa ao dólar, possibilitando que as pessoas protegessem sua poupança da desvalorização da moeda, gerada pela inflação. </em></div><div style="text-align: justify;"><em>Obviamente, o governo não permite concorrência, principalmente na sagrada área da moeda. O Liberty Dollar explicitaria a destruição monetária praticada pelo governo.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>Portanto, o governo americano determinou -- em claro desrespeito à Constituição americana, que especifica que apenas ouro e prata podem ser dinheiro -- que qualquer um que utilizasse o Liberty Dollar estaria incorrendo em crime federal.</em></div><div style="text-align: justify;"><em>Ato contínuo, o governo atacou e destruiu todas as sucursais do Liberty Dollar, prendeu seu criador (Bernard von NotHaus), sentenciou-o a 15 anos de prisão, impôs uma multa de 250 mil dólares e, não bastasse tudo isso, agora está querendo que Bernard dê ao governo 7 milhões de dólares em moedas de ouro e prata, totalizando 16.000 libras em peso metálico."</em></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O caso do Liberty Dollar é impressionante. Nesse artigo de Bob Murphy você conhece mais detalhes da história: <a href="http://the%20crime%20of%20private%20money/">the "crime" of Private Money</a>.</div><div style="text-align: justify;">No mundo todo o Estado fabrica "criminosos" pelos mais variados e absurdos "motivos". Muitas vezes, as pessoas acham o máximo, sobretudo quando os tais "criminosos" fazem algo que elas não aprovam, como vender entorpecentes. Mas tenham muito cuidado: amanhã o Estado pode considerar você um criminoso, se é que já não o faz, não é mesmo?</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8438400582942058.post-19197532262188684692012-01-27T14:47:00.000-03:002012-01-27T14:47:57.048-03:00Você ainda duvida de que o Estado quer te f...?<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiIKzc_KJZLerpumIEklZ33TCIeTzjw7GzsCgk0pyrdpkHC4qBzaJKabtr2gye1EyWUo6nqEpF4O3S77mzMyDAT9QKSZO2zNHfwUNtrZ6NtGc4lPaOVxsC1tC8sb46-SHvcyoIxKkUWAQ/s1600/pr%C3%B3stata.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" gda="true" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiIKzc_KJZLerpumIEklZ33TCIeTzjw7GzsCgk0pyrdpkHC4qBzaJKabtr2gye1EyWUo6nqEpF4O3S77mzMyDAT9QKSZO2zNHfwUNtrZ6NtGc4lPaOVxsC1tC8sb46-SHvcyoIxKkUWAQ/s1600/pr%C3%B3stata.jpg" /></a></div><div style="text-align: justify;">Se você ainda tem alguma dúvida de que o Estado quer f... você, leia esta notícia: <a href="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SAUDE/208029-EXAME-DE-PROSTATA-PODE-SER-OBRIGATORIO-PARA-EMPREGADOS-COM-MAIS-DE-40-ANOS.html">exame de próstata pode ser obrigatório para empregados com mais de 40 anos</a>.</div>André Luiz Santa Cruz Ramoshttp://www.blogger.com/profile/00715981386323261035noreply@blogger.com0