segunda-feira, 25 de julho de 2011

Por que o estado e os estatistas odeiam tanto a liberdade?

MAIS UM TEXTO QUE ESCREVI PRO BLOG DO LÍBER E QUE REPUBLICO AQUI NO MEU BLOG PESSOAL:
  
Obrigar e proibir. O estado odeia a liberdade.
24/7/2011 André Luiz Santa Cruz Ramos
Recebi por e-mail a seguinte notícia:

Projeto torna obrigatório ensino de cultura árabe e islâmica nas escolas

Mais uma obrigação imposta pelo estado às escolas brasileiras, que há tempos se transformaram em instrumento de doutrinação.
Obrigar é uma das coisas que o estado mais gosta de fazer. Todo dia ele cria uma regra obrigando alguém a fazer algo contra a sua vontade.
Por outro lado, o estado também adora proibir. Em matéria de educação, por exemplo, ele proíbe o ensino doméstico (“homeschooling”), chegando a multar e mandar prender pais que decidem educar seus filhos em casa.
Não dá mais pra aceitar isso. Como eu disse em texto recente, o homeschooling é uma luta libertária urgente.

Os tutores da liberdade alheia.

Meu texto pregando o fim do exame da OAB e a desregulamentação de toda e qualquer profissão irritou muitos colegas meus (para quem não sabe, me formei em Direito em 2002 e passei na prova da OAB de primeira, no início de 2003). O texto abaixo eu escrevi em homenagem aos meus debatedores:


Os tutores da liberdade alheia.

22/7/2011 André Luiz Santa Cruz Ramos
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Meu texto sobre a liberdade de exercício de qualquer profissão, obviamente, não teve tanta aceitação fora dos ambientes libertários. Muitos ficaram chocados com meu ponto de vista. Mas nenhum dos meus debatedores se disse abertamente contrário à liberdade. Eles jamais assumem isso. Eles apenas se dizem preocupados com o caos que a liberdade extrema causaria e acham que muitas pessoas, coitadinhas, se fossem livres ficariam à mercê de aproveitadores. Vez ou outra eles recorrem àqueles jargões socialistas que eu chamo de trilogia do mal: função social, justiça social e consciência social. Em regra são educados e tratam você bem, afirmando ter respeito por suas posições, embora discordem delas.
Eu os chamo de tutores da liberdade alheia.
São pessoas iluminadas que querem proteger certas pessoas contra elas mesmas, porque acham que essas pessoas não saberiam ser livres e não teriam condições de arcar com as responsabilidades de suas próprias escolhas.
O lema deles é o seguinte: "eu sei ser livre, mas alguns não sabem". Eles enchem o peito e dizem: "eu sei o que fazer com minha liberdade, mas há pessoas que não sabem, então temos que protegê-las contra elas mesmas".
Nem se atreva a defender a liberdade de um pobre ou de uma pessoa sem instrução: um tutor da liberdade alheia, bem intencionado, com consciência social e sempre preocupado apenas com o bem comum vai xingá-lo de extremista.
O que o tutor da liberdade alheia indiretamente diz, sem coragem de afirmá-lo expressamente, é isso: "como nem todos são iguais a mim, não quero liberdade para todos".
O mundo está cheio de tutores da liberdade alheia, todos muito bem intencionados e preocupados com o caos que a liberdade dos outros representa. Saiam pra lá!
Tutores da liberdade alheia, deixem as pessoas em paz e vão cuidar das suas vidas. Guardem suas boas intenções para vocês mesmos!

Ainda sobre o exame da OAB, esse atentado à liberdade.

Texto do professor Alexandre Barros, que, coincidente (e para meu orgulho), traz argumentos iguais aos que eu expus no texto abaixo.

Antes que os advogados e seus aliados se preparem para me apedrejar: acho auspicioso que a OAB perca o monopólio de licenciar os advogados, ou seja, só pode exercer advocacia quem a OAB deixar, através de aprovação em seu exame, ou através de qualquer outro mecanismo.
Com meu “habeas corpus preventivo” aviso que também sou a favor de que percam seu monopólio de licenciamento de todas as profissões, todos os conselhos, ordens, sindicatos, federações com quaisquer nomes similares que tenham.
Não tenho nada contra que qualquer associação privada de profissionais mantenha ou venha a estabelecer um sistema de credenciamento de profissionais em sua respectiva área. Ou seja, qualquer associação privada deve ter o direito de aplicar um exame (ou usar qualquer outro método de aferição, por mais esdrúxulo que seja) que seja para dizer que fulano ou sicrano é um profissional credenciado por aquela associação. Acaba aí.
Pessoas certificadas poderão exercer a profissão, bem como as não-certificadas, ou certificadas por outras associações competitivas que se dediquem a certificar profissionais na mesma área. Mas, também poderão exercer a profissão em questão pessoas que escolham fazê-lo sem serem certificadas por ninguém.
Quem tem que resolver se quer contratar o profissional são os clientes. O sistema de credencimento pode servir apenas como uma orientação, não como uma permissão, no sentido legal, que é o que ocorre com o atual sistema de licenciamento profissional no Brasil.
Na ausência de um sistema de licenciamento legal, os possíveis usuários de serviços serão muito mais cuidadosos para escolher quem lhes prestará os serviços. Isso deve valer para advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, farmacêuticos, manicures, motoboys ou qualquer outro profissional.
À primeira menção da proposta de desregulamentar profissões, as pessoas se horrorizam, sobretudo quando se fala de desregulamentar a medicina.
Mas, se lhes dermos tempo para respirar e formularmos a pergunta de outra maneira, por exemplo, “você ou algum parente seu já usou alguma terapia alternativa para algum problema de saúde nos últimos 24 meses”, a maioria das pessoas admite que sim.
Em outras palavras: as pessoas acreditam em terapias alternativas, mas tremem se lhes falarmos de usar médicos não licenciados. Isso deve ter algum nome em psicologia, se tiver ignoro, mas as pessoas tendem a se curvar respeitosamente a algo que se dá pomposos ares de legitimidade, como costumam fazer os órgãos licenciadores, que são apenas legais, mas não necessariamente legítimos.
O problema tem dois lados: do lado do consumidor do serviço, ele poderá escolher quem quiser sem maiores culpas porque não terá o fantasma de um órgão licenciador que dará ares de legitimidade a bons e maus profissionais. Com isso, o consumidor já poderá escapar de poucas e boas.
Do lado dos provedores de serviços, todos passarão a se esforçar mais para prestar melhores serviços às suas clientelas do que para estudar para exames que farão uma vez na vida e lhes darão uma licença para prestar maus serviços quando já tiverem esquecido tudo o que aprenderam para fazer os exames iniciais de licenciamento.
Pode ser que ainda estejamos longe do fim do licenciamento monopolista dos advogados pela OAB. Mas já demos um passo grande quando o STF autorizou qualquer um, sem ter curso de jornalismo, a exercer a profissão.
Para dar uma ideia de como funciona o sistema, na década de oitenta, quando eu era comentarista internacional de uma emissora de televisão aberta, só podia ser pago como colaborador. Como eu não era jornalista, a emissora não podia me contratar como funcionário.
Um dia, José Antonio Severo, meu editor, sugeriu que eu pedisse registro de jornalista, afinal, disse-me ele, “você quase sempre tem um pé na redação de algum jornal ou emissora há tantos anos”.
Segui seu conselho: gastei uma pequena fortuna fazendo cópias de tudo o que consegui localizar nos jornais com os quais tinha colaborado, mais as fitas de meus quase dois anos como comentarista naquela emissora.
Armado da papelada e de fitas de vídeo, lá fui ao todo poderoso sindicato e dei entrada no meu processo. O funcionário me disse que o exame do material demorava três meses.
Depois deles, lá voltei esperançoso e recebi a resposta: meu pedido não tinha sido aprovado. Aí, para minha surpresa, o solícito burocrata perguntou-me:
- Mas eu vi no seu processo que senhor tem um PhD, não é? Respondi que sim.
- Então não se preocupe. É fácil. Vou dizer ao senhor como fazer. Matricule-se numa destas faculdades de jornalismo “pagou-passou.” O senhor entra até sem vestibular e já de cara, pede dispensa de um monte de matérias porque já fez na sua faculdade de sociologia e no seu curso de doutorado. Cursa uma dúzia de matérias para cumprir as exigências e pronto, o senhor será um jornalista profissional.
Outras histórias?
Uma vez estava fisicamente numa faculdade e cortei a mão. Como lá havia um curso de enfermagem e um ambulatório, perguntei onde era e para lá rumei com a mão cortada. Entrei e fui olhado como se fora um extraterrestre recém desembarcado de uma nave.
- Cortei minha mão, alguém pode me fazer um curativo?
Fui olhado como se houvesse perguntado num botequim de esquina se vendiam relógios de ouro marca Vacheron-Constantin.
-Não podemos... porque não temos aqui nenhum médico.
-Mas vocês não são enfermeiros e enfermeiras?
-Somos...mas, curativos, só os médicos podem fazer.
Agradeci, fui ao banheiro e, como bom ex-escoteiro: água, sabão e um lenço limpo. Estava feito meu curativo. Dirigi-me a uma farmácia, comprei Merthiolate, passei no corte e tudo estava resolvido sem usar profissional licenciado algum.
Portanto, profissões licenciadas, dificultam a vida dos consumidores, não garantem qualidade e só servem para limitar a oferta de profissionais e para manter os preços artficialmente altos.
Mas estejam sempre preparados quando o assunto entrar em pauta pois os arautos dos conselhos e ordens estarão sempre dispostos a vestir a defesa do autointeresse dos seus licenciados com as belas roupas da proteção do consumidor e criar normas que limitem a liberdade de trabalhar de quem quer fazê-lo.
Com isso você terá sempre preços mais altos e serviços nem sempre melhores.
Aos jovens advogados: recentemente tive um problema para o qual necessitava de um negociador. Podia ou não desembocar numa causa jurídica. Procurei um jovem advogado, filho de uma amiga, e perguntei se ele podia me ajudar e quanto isso custaria. Ele me disse que sim e me deu o preço, que era absurdamente alto para o que eu poderia receber se ganhasse. Argumentei:
- Mas o valor da minha causa, mesmo que eu ganhe, não vale esse preço.
- Mas essa é a tabela da OAB.
- Bem, então muito obrigado, mas não vou levar adiante.
Portanto, jovens advogados, cuidado, porque o órgão licenciador estabelecerá, muitas vezes preços mínimos que poderão “price you out of the market” ou seja, preços que são tão caros que os clientes desistem e os jovens profissionais acabam perdendo trabalhos potenciais porque os licenciadores fixaram preços mais altos do que o mercado estava disposto a pagar.
O foco deste artigo foi a OAB por causa do parecer recente do subprocurador da república contra a obrigatoriedade do exame da OAB como requisito para exercer a profissão de advogado, mas, basicamente tudo o que eu disse sobre a OAB, vale para qualquer outro órgão licenciador de qualquer profissão.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Um texto sobre o Exame de Ordem, mas que vale para qualquer regulamentação de profissão.

MAIS UM TEXTO QUE ESCREVI PRO BLOG DO LÍBER, O PARTIDO DA LIBERDADE, AO QUAL SOU FILIADO (WWW.PLIBER.ORG.BR):

Pela liberdade de exercício de qualquer profissão!
André Luiz Santa Cruz Ramos

Ontem foi realizado, em todo o Brasil, mais um exame da OAB, uma prova a que todos os bacharéis em Direito que querem advogar devem se submeter, sob pena de não serem qualificados como advogados e serem impedidos de exercer a profissão. Em suma: só é advogado quem a OAB diz que é advogado. Por isso ela defende tanto o tal exame.
Se você defende o livre mercado genuíno, deve ser contrário a qualquer regulamentação de profissões e apoiar a desregulamentação total delas. A exigência de diploma para exercício de uma profissão já é absurda. Exigir, além do diploma, que a pessoa passe numa prova realizada por uma entidade monopolista do direito de qualificar um profissional como tal é um absurdo maior ainda.
O presidente do Líber, Bernardo Santoro, já disse o que ele e o partido pensam a respeito do exame da OAB. Ao contrário de outros partidos que se dizem novos e diferentes, o Líber não tem medo de expor suas opiniões.
Desregulamentar profissões é uma medida urgente. O estado não tem o direito de interferir no nosso direito de escolher com quem contratar a prestação de um serviço ou o fornecimento de um produto. Como eu mesmo já disse aqui em texto recente, “regulamentar profissões é uma forma extremamente eficiente de o Estado cartelizar uma determinada profissão, criando corrupção, ineficiência, piora dos serviços e aumento dos preços, ou seja, tudo o que a auto-regulação pelo livre-mercado impede que ocorra”.
Não caia na conversa fiada de que certas profissões (medicina, engenharia, advocacia etc.), por envolverem risco ou coisa parecida, precisam de regulamentação estatal para proteger o consumidor contra maus profissionais. A desregulamentação não vai implicar o exercício de profissões por quem não sabe exercê-las. Num livre mercado genuíno, com certeza surgirão associações (voluntárias!), que exigirão requisitos para a filiação (voluntária!) de interessados. Da mesma forma, vão existir profissionais que optarão (!) por não se filiar a nenhuma associação. Essas associações e esses profissionais independentes vão competir pelos clientes livremente, e para tanto vão procurar sempre apresentar mais e melhores qualidades.
Enfim, se eu for construir minha casa, eu vou pesquisar no mercado e decidir quem contratar. Se eu for processar uma empresa, eu vou pesquisar no mercado e decidir quem contratar. Se eu for fazer uma cirurgia, eu vou pesquisar no mercado e decidir quem contratar. Obviamente, alguns consumidores se sentirão mais seguros contratando um profissional com formação universitária e filiado a uma corporação respeitada, pagando, com certeza, mais caro pelos seus serviços. Outros optarão por contratar profissionais independentes e autodidatas, pagando menos, e assim por diante. Isso valerá para qualquer profissão.
Se eu quiser, por exemplo, obrigar uma loja a trocar um produto defeituoso, contratarei um rábula qualquer a preço módico. Em contrapartida, se uma empresa quiser discutir uma fusão milionária com outra, contratará uma banca de advogados conceituados, com boa formação acadêmica e filiação a uma associação profissional respeitada. Simples assim.
No fim das contas, quem ganha? Os bons profissionais (que se destacarão pelos seus méritos), as boas corporações ou associações (que ganharão respeitabilidade pelo bom filtro de profissionais que realizam) e os consumidores (que terão mais opções, tanto em preço como em qualidade, para escolher na hora de contratar).
Por outro lado, no atual modelo de profissões regulamentadas COMPULSORIAMENTE pelo estado (diretamente ou por entidades a quem ele confere esse poder, como a OAB), quem ganha? Apenas os maus profissionais, que têm medo da concorrência e lutam com unhas e dentes para diminuir o número de concorrentes.
Diga não à regulamentação! Diga sim à liberdade!

Comentários às questões de direito empresarial da prova da OAB 2011.1.

DIREITO EMPRESARIAL (Prova tipo 2 – VERDE)

48. Em relação á modificação do capital social das sociedades limitadas, assinale a alternativa correta:
a) A diminuição do valor do capital social é direito da sociedade, não podendo haver objeção por parte dos credores.
b) Há direito de preferência do sócio no caso de aumento do capital social, exercendo, primeiro, esse direito o sócio majoritário, que poderá adquirir todas as quotas ou quantas lhe interessarem. Após exercício desse direito, caso restem quotas a serem adquiridas, terá preferência sobre os demais quem tiver maior número de quotas, e assim sucessivamente.
c) Uma das hipóteses para que haja diminuição do capital social é que a sociedade tenha tido prejuízos que não mais serão recuperados, devendo-se, nesse caso, haver diminuição proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva essa diminuição a partir do momento em que for feita a averbação no cartório competente da ata da assembléia que a aprovou.
d) Para que haja aumento do capital social, não há necessidade de os sócios terem integralizado totalmente suas quotas.
Gabarito: C
Comentários: A letra A está errada porque a redução só se dá nas hipóteses autorizadas em lei, e o credor pode se opor (arts. 1.082 e 1.084, §1º, do CC). A letra B está errada porque o direito de preferência é de todos os sócios, na proporção de suas quotas (art. 1.081, §1º, do CC). A letra C está certa porque corresponde ao disposto nos arts. 1.082, I, e 1.083 do CC (*). Por fim, a letra D está errada porque a integralização do capital é condição indispensável para que se proceda ao aumento do capital social, nos termos do caput do art. 1.081 do CC.

49. Em relação ao direito cambiário, é correto afirmar que:
a) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.
b) o aval dado em uma nota promissória pode se parcial, ainda que sucessivo.
c) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
d) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.
Gabarito: B
Comentários: A letra A está errada porque a duplicata só pode ser à vista ou com data certa de vencimento (art. 2º, §1º, III, da Lei nº 5.474/68), mesmo em se tratando de duplicata de serviços (art. 20, §3º, da Lei nº 5.474/68). A letra B está certa porque corresponde ao disposto nos arts. 77 (final) e 30 da Lei Uniforme de Genebra (**). A letra C está errada porque o aceitante da letra é o seu devedor principal, sendo desnecessário protesto do título para a sua execução, assim como para execução de seu avalista, que lhe é solidário e responde exatamente como ele (art. 32 da Lei Uniforme de Genebra). Por fim, a letra D está errada porque no cheque não há aceite.

50. A sociedade empresária XYZ Computação Gráfica S.A. teve sua falência decretada. Na correspondente sentença, foi autorizada a continuação provisória das atividades da falida com o administrador judicial, fato esse que perdurou por um período de 10 (dez) meses.
Como são juridicamente qualificados os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante esse interregno posterior à decretação da falência?
a) Credores reivindicantes.
b) Credores extraconcursais.
c) Credores concursais.
d) Credores concorrentes prioritários.
Gabarito: B
Comentários: A resposta da questão está no art. 84, I, da Lei nº 11.101/05: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (...)”

51. É uma cláusula acessória ao contrato de comissão, no qual o comissário assume o gravame de responder solidariamente pela insolvência das pessoas com quem contratar em nome do comitente.
Essa cláusula é denominada
a) Pacto comissório.
b) Hedge.
c) Del credere.
d) Venda com reserva de domínio.
Gabarito: C
Comentários: A resposta da questão está no art. 698 do CC: “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

52. Contrato oneroso, em que alguém assume, em caráter profissional e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, em nome de outrem, mediante retribuição, a efetivação de certos negócios, em determinado território ou zona de mercado.
A definição acima corresponde a que tipo de contrato empresarial?
a) Comissão mercantil.
b) Agência.
c) Corretagem.
d) Mandato.
Gabarito: B
Comentários: A resposta da questão está no art. 710 do CC (***): “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

(*) A letra C está realmente correta (arts. 1.082 e 1.083 do CC), mas o uso da expressão "cartório competente" pode gerar reclamações dos examinados, com a conseqüente interposição de recurso e possível anulação da questão. É que a sociedade limitada pode ser uma sociedade empresária ou uma sociedade simples (art. 983 do CC). Se for empresária, seus atos devem ser averbados na Junta Comercial; se for simples, seus atos devem ser averbados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC).
(**) O problema aqui é que o CC veda o aval parcial em seu art. 897, parágrafo único. No entanto, como a questão trata de uma nota promissória, essa regra do CC veda o aval parcial não se aplica, por força do disposto no art. 903 do próprio CC, já que a nota promissória é regulada por lei especial, a Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57663/66). Em meu livro Direito Empresarial Esquematizado (editora Método), assim me manifesto: “As disposições do Código Civil de 2002, portanto, em princípio não se aplicam aos títulos de crédito próprios/típicos, que possuem legislação especial. É o caso da duplicata, da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque, por exemplo. O Código Civil funciona, pois, na parte relativa aos títulos de crédito, como uma teoria geral para os chamados títulos atípicos ou inominados, que não possuam lei específica. Nesse sentido é a disposição do enunciado 52 do CJF, aprovado na I Jornada de Direito Civil: ‘por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes’. Algumas observações, todavia, precisam ser feitas. (...) Assim como ocorre com o endosso, o aval também foi disciplinado pelo Código Civil de forma contrária, em alguns pontos, ao que prescreve a legislação cambiária uniforme. Com efeito, dispõe o art. 897, parágrafo único, do Código Civil que ‘é vedado o aval parcial’. No entanto, o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra dispõe que ‘o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval’, o que deixa bastante clara a possibilidade de aval parcial. Portanto, deve-se mais uma vez destacar que, conforme determinação do próprio art. 903 do Código Civil, a regra do seu art. 897, parágrafo único, aplica-se tão somente aos títulos de crédito que não possuam regulamentação por lei especial que disponha de forma distinta – títulos atípicos ou inominados. Assim, numa nota promissória, por exemplo, é plenamente admissível o aval parcial, em consonância com a regra do art. 30 da Lei Uniforme, acima transcrita.”
(***) O contrato de agência, segundo alguns autores, corresponde ao contrato de representação comercial, disciplinado na Lei nº 4.886/65. Em meu livro Direito Empresarial Esquematizado (editora Método), assim me manifesto: “A representação comercial autônoma é modalidade especial de contrato de colaboração em que o colaborador, chamado de representante, assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborado, chamado de representado. Trata-se de contrato que possui regulamentação legal específica (Lei 4.886/1965, que sofreu relevantes alterações provocadas  pela Lei 8.420/1992). Não obstante, o Código Civil também trouxe disciplina legal para esse contrato, denominando-o de contrato de agência (arts. 710 a 721), expressão que, segundo alguns autores, é mais apropriada. Embora nós tenhamos optado por considerar representação comercial e agência como uma mesma figura contratual, é importante destacar que há autores que distinguem esses contratos, entendendo que a agência seria modalidade contratual de maior amplitude, que englobaria qualquer contrato firmado com pessoa que exerça a intermediação com habitualidade. São os casos, por exemplo, de agentes de atletas ou artistas.”

Consumidor: a parte mais forte da relação de consumo.

NOVO TEXTO QUE ESCREVI PRO BLOG DO LÍBER, O PARTIDO DA LIBERDADE. DEMONSTRO QUE A AUTO-REGULAÇÃO DO MERCADO É MUITO MAIS LEGÍTIMA E EFICIENTE DO QUE A REGULAÇÃO ESTATAL.

Quantas vezes você ouviu alguém dizer que o livre mercado é uma selva, onde os empresários gananciosos vão sempre prejudicar os consumidores indefesos? Várias vezes, né? Eu também. É nessas horas que os críticos do livre mercado justificam com mais veemência a existência do estado, alardeando que as leis de proteção ao consumidor são imprescindíveis etc e tal, e que sem elas os consumidores ficariam à mercê dos desmandos das empresas.
Se você é da área jurídica, assim como eu, deve saber que os consumeristas (é assim que são chamados os estudiosos do ‘direito do consumidor’) há tempos advogam a tal vulnerabilidade do consumidor, elevada pelo CDC (Lei nº 8.078/90) à categoria de princípio jurídico (art. 4º, inciso I).
Outro princípio jurídico do ‘direito do consumidor’ alardeado pelos consumeristas é a ação governamental em defesa do consumidor (art. 4º, inciso II), que se concretiza em uma série de práticas descritas no art. 5º do CDC, tais como criação de Juizados Especiais e Promotorias Especializadas.
Pois bem. Feita essa breve introdução, vamos ao que interessa. Se ajeite bem na cadeira e se prepare: vou PROVAR que o livre mercado é MUITO MAIS EFICIENTE do que o estado para regular a relação consumidor x fornecedor. Vou destruir o mito de que o estado é necessário para proteger o consumidor e mostrar que os consumidores é que são a parte mais FORTE da relação de consumo, como Ludwig Von Mises dizia há tempos. Vou deixar claro, por A + B, que a livre interação entre as pessoas pode criar um sistema auto-regulatório que funciona muito melhor do que qualquer sistema regulatório estatal. Adiante.
Como todo e qualquer fã de lutas, eu tentei desesperadamente comprar um ingresso para o UFC 134, que acontecerá no Rio de Janeiro em agosto. Com muito esforço, após mais de uma hora usando dois laptops, consegui comprar meu ingresso, coisa que muitos não conseguiram. Mas o pior estava por vir: dias depois recebi minha fatura do cartão de crédito, que apontava um débito equivocado de mais de R$ 5.000,00 em favor da ingresso.com, empresa que cuidou da venda dos ingressos do evento.
Comecei, então, a tentar resolver o problema. Vocês acham que eu procurei o Procon, o Juizado Especial ou a Promotoria de Defesa do Consumidor? Que nada! Eu simplesmente entrei num site chamado Reclame Aqui. Trata-se de um site privado, criado por quatro pessoas (três administradores e um publicitário), com o objetivo de permitir que consumidores insatisfeitos publiquem suas reclamações contra as empresas com quem contrataram. As empresas, obviamente, sabendo que a publicação dessas reclamações é péssima para a sua imagem, tratam de resolver o problema rapidamente. Foi o que aconteceu comigo. Postei a reclamação no dia 08/07, e no mesmo dia a empresa entrou em contato, via e-mail. Estavam enrolando para resolver meu problema, então eu acrescentava diariamente um comentário negativo na minha reclamação. Ontem o problema foi resolvido, e hoje eles me ligaram pedindo desculpas pelo ocorrido.
Se eu tivesse procurado qualquer entidade estatal de defesa do consumidor, provavelmente teria enfrentado fila, seria mal atendido e estaria até hoje aguardando uma audiência ou coisa parecida.
Para finalizar, cito outro exemplo: o site de compras Mercado Livre, que possui um excelente sistema de auto-regulação: os consumidores avaliam os fornecedores, o que faz com que estes procurem satisfazer ao máximo aqueles, sob pena de serem mal avaliados e perderem a confiança de eventuais futuros compradores. Em vez de selvageria, portanto, o que se vê é um funcionamento perfeito do livre mercado, com crescimento vertiginoso das vendas. Quanto mais os juristas brasileiros reclamam da ausência de uma lei específica regulando o comércio eletrônico, mais as vendas pela internet crescem. No dia em que essa lei for editada, as coisas só vão piorar.
Seja contra qualquer lei regulamentando o comércio eletrônico. Os consumidores são soberanos. Não entreguem essa soberania ao estado.

Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa.

MAIS UM TEXTO QUE ESCREVI PRO BLOG DO LÍBER, O PARTIDO DA LIBERDADE. É MUITO IMPORTANTE VER OS VÍDEOS QUE ESTÃO 'LINKADOS'.

Se você, assim como eu, é um defensor do livre mercado genuíno, ambiente em que as pessoas são absolutamente livres para realizar trocas voluntárias segundo seus próprios interesses, sem qualquer interferência estatal, já deve ter ouvido de pessoas contrárias ao livre mercado a seguinte objeção: “mas os empresários só pensam no lucro. Eles nem ligam para os pobres e necessitados”.
Ora, mas o que uma coisa tem a ver com a outra? Será que todo indivíduo que obtém êxito em seus negócios tem o dever de repartir seus ganhos com as outras pessoas?
Não consigo imaginar ato mais moral do que obter lucro a partir de trocas voluntárias realizadas por indivíduos livres.
Por outro lado, a caridade privada, sem dúvida, é um ato virtuoso. Mas se trata de um ato voluntário. Ninguém pode ser obrigado a ajudar outras pessoas.
Por isso, o LIBER defende o seguinte: “Nós acreditamos que todos os indivíduos têm o direito de dispor dos frutos do próprio trabalho como bem entenderem e que o governo não tem direito de tirar-lhes essa riqueza. Nós nos opomos à caridade governamental, tais como programas assistenciais e subsídios, mas aplaudimos veementemente os indivíduos e organizações de caridade que ajudam os necessitados e contribuem em uma grande variedade de causas valorosas através de atividades voluntárias.”
Viva a sociedade voluntária! Abaixo a institucionalização da violência!

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Estado e economia: nada a ver!

NOVO TEXTO QUE ESCREVI NO BLOG DO LÍBER, PARTIDO AO QUAL SOU FILIADO.

Nos últimos dias, tenho visto muitas pessoas postando reclamações no facebook contra as companhias telefônicas. Reclamam que os serviços (telefonia móvel, internet 3G etc.) são muito ruins, que há um desprezo pelo consumidor que reclama, dentre outras coisas.
Nessas horas, muitos se voltam contra pessoas que, como eu, defendem o livre mercado e questionam: “E aí, cadê a comprovação da sua tese de que no capitalismo de livre mercado o consumidor é soberano? Cadê a prova de que no capitalismo de livre mercado as empresas competem pelos consumidores, sempre lhes oferecendo melhores produtos e serviços, a preços mais baixos?”
Relevando o fato de que me espanta as pessoas duvidarem que no capitalismo o consumidor é realmente soberano, eu respondo os questionamentos descritos acima com tranqüilidade: nós NÃO vivemos sob um regime capitalista de livre mercado genuíno. Só para se ter uma idéia, há nem nosso país quase 50 agências reguladoras (!), ou seja, a livre iniciativa no Brasil não é tão livre assim.
O mercado de telecomunicações é um exemplo típico de como o livre mercado é bom para o consumidor? Com certeza. Ninguém em sã consciência pode negar que houve expansão do setor, universalização dos serviços e redução dos preços. Mas ainda há um problema muito grave, e é ele o verdadeiro culpado de todas essas reclamações que têm sido postadas no facebook: o intervencionismo estatal.
As privatizações brasileiras não retiraram o estado da economia, mas apenas o trocaram de posição: ele deixou de ser o empresário que ofertava péssimos serviços e produtos a preços caríssimos, para ser o regulador da economia. Não houve, pois, uma desestatização, o que nos deixa muito longe do genuíno livre mercado.
Portanto, o recado que dou aos meus amigos que têm reclamado tanto no facebook contra as operadoras de telefonia móvel é muito simples: juntem-se ao LIBER na luta em defesa da separação total entre estado e economia. É preciso acabar com a ANATEL e com todas as demais agências reguladoras, as quais, com suas pesadas regulamentações sobre os setores regulados, impedem a livre concorrência e só prejudicam os consumidores.
No Brasil a telefonia é um setor oligopolizado graças à pesada regulação estatal. Isso impede a entrada de novos competidores e garante um mercado cativo para as atuais empresas do ramo. Ora, com um mercado cativo garantido pelo Estado ninguém está nem aí pro consumidor, e a concorrência é na verdade uma ficção. Simples assim. O problema é que o brasileiro sempre acha que o Estado é um mal necessário, que sem regulação o mercado vira uma selva, e toda essa baboseira anticapitalista, que não tem nenhum fundamento. Não caia nessa conversa fiada. Exija que o estado saia de vez da economia, mesmo que seja apenas como regulador.