terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Fui citado num voto de um Desembargador... :-)

Que eu saiba, é a primeira vez que isso acontece, hehe... Segue o voto, com destaque na parte em que sou citado:
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VOTOS
DES. MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR)
Atendidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.
A pessoa jurídica Sérgio Luiz Ludtke Ferreira – Firma Individual – adquiriu diversos produtos da empresa Metalúrgica Argus Ltda em 17.12.2004, alcançando o montante de R$ 1.515,92, para pagamento em quatro prestações, conforme a cópia da nota fiscal n. 19487, juntada à fl. 29. Segundo o relato apresentado, a mercadoria não foi entregue. No entanto, a Metalúrgica emitiu quatro duplicatas, no valor de R$ 392,40, as quais foram negociadas com a Worth Fomento Mercantil Ltda por meio de operação de factoring (fls. 59-62), a qual enviou os títulos para protesto (fl. 20).
Diante desta situação, a firma individual e o seu titular, Sr. Sérgio Luiz Ludtke Ferreira, ajuizaram a presente demanda contra a Metalúrgica Argus e a empresa de factoring, postulando a desconstituição do débito, o cancelamento dos títulos, dos protestos e dos registros desabonatórios daí decorrentes, e a reparação dos danos sofridos em virtude da conduta irregular das requeridas.
Processado o feito, houve a desistência do autor em relação à Metalúrgica Argus Ltda (fl. 64), tendo sido acolhido tal pleito pelo julgador a quo (fl. 65). Posteriormente, foi lançada sentença de procedência, tendo apelado a empresa de factoring.
Passo à análise das questões suscitadas.
A duplicata mercantil é classificada pela doutrina como um título causal, o que significa que ela somente pode ser emitida nos casos expressamente autorizados pela lei. A sua emissão, quando inexistente negócio jurídico a lhe dar lastro, é nula.
Ainda, é título de aceite obrigatório, ficando o devedor obrigado ao pagamento deste título independentemente de aceite expresso pois, ao lado do aceite expresso (aceite ordinário), a duplicata permite o aceite presumido (aceite por presunção).
No aceite expresso, o devedor acosta a sua aceitação no próprio título, no local indicado. Assim procedido, a duplicata torna-se um título de crédito sem especificidades.
Já a outra modalidade de aceite, o presumido, ocorre quando o devedor recebe as mercadorias negociadas, sem recusá-la formalmente.
Esta duplicada, aceita por presunção, envolve de peculiaridade o seu processo executório. Para executá-la torna-se necessário, além da apresentação do título, o comprovante de entrega de mercadoria, nos termos do art. 15 da Lei de Duplicatas .
Pois bem, atenta a esta sistemática da duplicata aceita por presunção é que a jurisprudência começou a exigir que as empresas de fomento mercantil tomassem a precauções mínimas ao negociar tais duplicatas.
Isto porque, na atividade de fomento mercantil (factoring ou faturização), conforme preleciona André Luiz Santa Cruz Ramos, o empresário transfere à empresa de fomento atribuições atinentes à administração do seu crédito, cedendo-os à empresa de fomento que se responsabiliza por cobrá-lo, assumindo, portanto, o risco da inadimplência desses créditos. Esclarece, ainda, o citado autor que “em razão da própria transferência do risco para o faturizador, é imprescindível que este não seja obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira repassar-lhe. Cabe ao faturizador proceder um análise criteriosa dos créditos objeto da faturização, e só aceitar aqueles que lhe pareçam seguros”.
E, desta sistemática, a precaução mínima exigida da empresa de faturalização é que, ao receber uma duplicata sem aceite, requeira a comprovação da emprega da mercadoria, pois tal documento é imprescindível para a cobrança do sacado e para atestar a existência válida do título que, causal, exige prova do negócio subjacente.
No caso concreto, a empresa de factoring não comprovou nos autos a efetiva entrega da mercadoria pela emitente do título ao ora demandante, nem demonstrou ter exigido tal documentação junto à empresa que lhe repassou os referidos títulos (Metalúrgica Argus Ltda), sujeitando-se às consequências de eventual declaração de nulidade dos títulos juntados às fls. 59-62.
Ato contínuo, ausente prova robusta da regularidade dos títulos, mostra-se indevido o seu protesto, com consequente responsabilização da empresa de factoring pelos danos suportados pela parte adversa.
Neste sentido, cito os precedentes desta Corte:
PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. EMPRESA DE FACTORING. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA. I. Tendo o título circulado competia ao endossatário munir-se de elementos comprobatórios do lastro comercial, de modo a assegurar a eficácia contra o sacado. Decorre da natureza do contrato de faturização que suporte os corolários da realização do crédito incorporado nas cártulas que negocia. II. Protesto de duplicata mercantil sem causa de emissão configura ilícito que gera dano moral. III. Valor da indenização adequado aos parâmetros da Turma para casos semelhantes, não comportando redução. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001982982, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 24/09/2009)

Um comentário:

Alexandre Demetrius Pereira disse...

Parabéns, amigo André: nada mais que o merecido pelo seu conhecimento!!! Abraço