segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Comentários às questões de direito empresarial da prova de AFRF 2012.

Acho que cabe recurso na questão 77.

(AFRF-ESAF 2012) 75- Assinale a opção em que todas as categorias mencionadas sujeitam-se à falência.
a) Sociedade anônima, empresário, sociedade limitada registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
b) Sociedade cooperativa e sociedade limitada registrada na junta comercial.
c) Sociedade limitada registrada na junta comercial, empresário e sociedade simples.
d) Sociedade anônima, sociedade limitada registrada na junta comercial e empresário que exerce atividade rural e está registrado na junta comercial.
e) Companhia e sociedade cooperativa de trabalho.
Gabarito: D
Comentários: De acordo com o art. 1º da Lei nº 11.101/05, a legislação falimentar, que disciplina a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, só se aplica aos empresários individuais e às sociedades empresárias (deve-se acrescentar também a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada). Assim, as alternativas A, B, C e E estão erradas porque a sociedade limitada registrada em cartório, a sociedade cooperativa, a sociedade simples NÃO são sociedades empresárias, e por isso não se sujeitam à legislação falimentar. A alternativa D, por sua vez, está certa porque elenca figuras que são consideradas "empresariais" na forma da lei.

(AFRF-ESAF 2012) 76- Sobre a disciplina escrituração empresarial prevista no Código Civil, assinale a opção incorreta.
a) O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
b) A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, sendo permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
c) O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
d) O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
e) O juiz ou tribunal pode autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração empresarial quando necessária para resolver qualquer questão de caráter patrimonial.
Gabarito: E
Comentários: A questão cobra o conhecimento literal de alguns dispositivos do Código Civil relacionados à escrituração (arts. 1.179 a 1.195). As alternativas A, B, C e D correspondem, respectivamente, ao disposto nos arts. 1.179, 1.183, 1.185 e 1.194, por isso estão corretas. A alternativa E, porém, está errada, porque contraria o disposto no art. 1.191, o qual só autoriza a determinação judicial para exibição integral dos livros "quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência".

(AFRF-ESAF 2012) 77- São elementos do conceito de sociedade, exceto
a) pluralidade de partes.
b) exercício de atividade econômica.
c) personalidade jurídica.
d) affectio societatis.
e) co-participação dos sócios nos resultados.
Gabarito: C
Comentários: De acordo com o art. 44, inciso II, do Código Civil, a sociedade é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado. O art. 981, por sua vez, afirma que "celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Portanto, em princípio todas as alternativas destacam elementos do conceito de sociedade. O gabarito oficial indicou a alternativa C como resposta, provavelmente, por causa da existência das sociedades "não personificadas", que são a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação, disciplinadas nos arts. 986 a 996 do CC.

(AFRF-ESAF 2012) 78- A propósito da sociedade em conta de participação, assinale a opção incorreta.
a) O contrato da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
b) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
c) A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
d) Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
e) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em conta de participação, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Gabarito: E
Comentários: A questão cobra o conhecimento literal de alguns dispositivos do Código Civil relacionados à sociedade em conta de participação, disciplinada nos arts. 991 a 996. As alternativas A, B, C e D correspondem, respectivamente, ao disposto nos arts. 993, 994, 994, § 2º, e 995, por isso estão corretas. A alternativa E, porém, está errada, porque contraria o disposto no art. 992, segundo o qual "a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito".

(AFRF-ESAF 2012) 79- Sobre a Lei n. 11.101/2005, assinale a opção incorreta.
a) É dever do falido depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz.
b) Na falência, os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas, têm prioridade sobre os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.
c) Constitui crime falimentar deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
d) No caso de crime falimentar de fraude a credores, a pena é aumentada se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
e) Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
Gabarito: B
Comentários: A questão cobra o conhecimento literal de alguns dispositivos da Lei nº 11.101 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas). As alternativas A, C, D e E correspondem, respectivamente, ao disposto nos arts. 104, II, 178, 168, § 2º, e 196, por isso estão corretas. A alternativa B, porém, está errada, porque contraria o disposto no art. 83, II, segundo o qual os créditos tributários ficam abaixo dos créditos com garantia real na ordem de classificação dos créditos da falência.

(AFRF-ESAF 2012) 80- A respeito da nota promissória, do cheque e da duplicata, assinale a opção correta.
a) O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
b) Enquanto o cheque é uma ordem de pagamento à vista, a duplicata e a nota promissória não podem ser emitidas à vista.
c) A nota promissória, o cheque e a duplicata são títulos causais.
d) Não é lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
e) Para ser admitido o endosso de uma nota promissória, é necessária a previsão expressa da cláusula "à ordem".
Gabarito: A
Comentários: A alternativa A está certa porque o cheque é ordem de pagamento à vista (no caso descrito, o banco teria que pagar o cheque caso houvesse fundos, ou devolvê-lo caso não houvesse; mas vale lembrar que o credor que apresentou o cheque antes do combinado teria que indenizar o emitente pela sua quebra de acordo, conforme previsão da Súmula 370 do STJ). A alternativa B está errada por que nota promissória e duplicata também podem ser emitidas à vista, embora admitam também outras modalidades de vencimento. A alternativa C está errada porque apenas a duplicata é um título causal (só pode ser emitida nas causas previstas em sua lei de regência: compra e venda mercantil ou prestação de serviços), sendo o cheque e a nota promissória títulos abstratos, isto é, podem ser emitidos em qualquer situação. A alternativa D está errada porque contraria o disposto no art. 9º da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Finalmente, a alternativa E está errada porque os títulos de crédito típicos (nota promissória, letra de câmbio, cheque, duplicata etc.) possuem implícita a cláusula à ordem.


André Luiz Santa Cruz Ramos, autor do livro DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, da editora Método.
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terça-feira, 18 de setembro de 2012

"Ainda há juízes em Berlim". (2)


É a segunda vez que uso essa frase como título de um post desse blog. Eu explico de novo o significado dela.
A frase, em si, é de autoria de um escritor chamado François Andrieux, e consta do conto intitulado "O Moleiro de Sans-Souci". A história é mais ou menos a seguinte: no ano de 1745, Frederico II, Rei da Prússia, "déspota esclarecido", percebeu que um velho moinho, vizinho ao seu castelo, atrapalhava sua visão, e prontamente mandou destruí-lo. O proprietário do moinho recusou-se a cumprir a arbitrária ordem do Rei, que então o procurou e disse a famosa frase: "você sabe quem eu sou? Eu sou o Rei e posso, com minha autoridade, confiscar sua propriedade". O moleiro retrucou: "Vossa Alteza, ainda há juízes em Berlim". O moleiro acreditava na Justiça e esperava que ela, ao julgar, fosse imparcial.
Pois é. Mais uma vez venho aqui para dizer que, felizmente, também há juízes no Brasil. Olhem essa notícia:

Justiça inocenta Google de prática anticompetitiva e abuso de poder

O Buscapé, líder do mercado de sites comparadores de preços, acusou o Google por suposta prática de abuso de poder econômico. A questão é a seguinte: o Google também tem um site comparador de preços, chamado Google Shopping, e quando alguém pesquisa pelo Google alguma coisa, ele privilegia o Google Shopping em detrimento de outros sites concorrentes. Quer prática comercial mais legítima que essa? Quando você vai numa loja da Lacoste, você acha que na vitrine vai encontrar produtos da Calvin Klein!?
Obviamente, o Buscapé começou a perder mercado. Nesse caso, o que ele fez? Tentou melhorar seus serviços? Tentou ganhar do Google na arena do mercado? Que nada! Correu pro estado, tentando usar os mecanismos do nefasto direito antitruste contra o seu competidor. Nada mais típico. Como eu tenho dito, as leis antitruste surgiram assim e até hoje só servem pra isso: permitir que concorrentes ineficientes usem o estado para atacar os concorrentes mais eficientes.
Felizmente, o juiz do caso em questão não caiu na conversa do Buscapé. Mas a briga está longe de terminar aí. Além de haver recursos e mais recursos a serem julgados, esta ação cível não impede que o CADE puna o suposto Googlepólio. E parece que já há um processo administrativo aberto nesse sentido: http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios+tecnologia,buscape-entra-na-briga-contra-googlepolio,96762,0.htm

terça-feira, 11 de setembro de 2012

STJ define entendimento sobre duplicata virtual.

Em abril de 2011, a Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial nº 1.024.691, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, e assim decidiu:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011)

O referido acórdão foi objeto de Emabrgos de Divergência, os quais foram julgados no dia 22/08/2012 pela Segunda Seção do STJ, que manteve o entendimento da Terceira Turma acima transcrito:

EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.

A decisão do STJ foi, na minha opinião, correta e se coadunou com o que já defende a doutrina há algum tempo.

xxx

André Luiz Santa Cruz Ramos, autor do livro DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, da editora Método.
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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

De volta a São Luís do Maranhão. E novamente para defender a liberdade!


Em 2011, estive em São Luís-MA, participando da III Jornada de Ciências Cíveis e Criminais, organizada pelo IMADEC (Instituto Maranhense de Defesa do Consumidor e Ensino Jurídico). Na ocasião, falei sobre a proposta de um novo Código Comercial para o Brasil e fiz uma defesa intransigente do livre mercado. Contei a história da palestra aqui: http://odireitoeoesquerdo.blogspot.com.br/2011/09/mais-um-post-que-escrevi-para-o-blog-do.html.

Daqui a alguns dias irei para São Luís novamente, para participar da IV Jornada de Ciências Cíveis e Criminais. Dessa vez falarei sobre direito antitruste, e mais uma vez defenderei a liberdade, mostrando como esse ramo jurídico é uma falácia e porque sua essência é anti-mercado. O tema da minha palestra será "direito antitruste: o estado protege ou agride a livre concorrência".

Gabarito e comentários das questões de direito empresarial da prova da OAB 2012.2.

* EU SOU CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES. PORTANTO, SOU CONTRA O MONOPÓLIO LEGAL QUE A OAB POSSUI PARA QUALIFICAR ALGUÉM COMO ADVOGADO E PERMITIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. O EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO DEVE SER LIVRE! MAS, COMO ESSE NEFASTO MONOPÓLIO LEGAL EXISTE, E A OAB APLICA UMA PROVA PARA CERTIFICAR OS ADVOGADOS A ELA FILIADOS, TEMOS QUE SEGUIR AS REGRAS DO JOGO... SEGUEM MEUS COMENTÁRIOS SOBRE AS QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL DO EXAME 2012.2, ELABORADO MAIS UMA VEZ PELA FGV:

Questão 48
Com relação ao instituto do cheque, assinale a afirmativa correta.
A) O cheque pode ser sacado contra pessoa jurídica, instituições financeiras e instituições equiparadas.
B) O portador não pode recusar o pagamento parcial do cheque.
C) O cheque pode consubstanciar ordem de pagamento à vista ou a prazo.
D) A ação de execução do cheque contra o sacador prescreve em 1 (um) ano contado do prazo final para sua apresentação.
Gabarito: B
Comentários: A questão cobrou o conhecimento literal de alguns dispositivos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).
A alternativa A está errada porque o cheque, de acordo com o art. 3º da Lei do Cheque, somente pode ser emitido contra banco ou instituição financeira equiparada: “O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque”.
A alternativa B está correta porque corresponde ao disposto na primeira parte do art. 38, parágrafo único, da Lei do Cheque: “O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação”.
A alternativa C está errada porque, de acordo com o art. 32 da Lei do Cheque, o cheque é ordem de pagamento à vista: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário”.*
Finalmente, a alternativa D está errada porque, conforme art. 59 da Lei do Cheque, a execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, o qual, por sua vez, é de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, respectivamente, se o cheque for de mesma praça ou praça diferente.
* Não obstante, a jurisprudência reconhece a prática de “pré-datar” um cheque como um acordo entre emitente e tomador. Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 370 da Súmula do STJ: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.


Questão 49
A respeito do sócio ostensivo da sociedade em conta de participação, assinale a afirmativa correta.
A) É também chamado de sócio oculto.
B) É o único responsável pela atividade constitutiva do objeto social.
C) É o novo sócio admitido, mesmo que sem o consentimento dos demais, quando a sociedade necessitar de um aporte de capital.
D) É o único sócio ostensivo da sociedade, vedada a pluralidade de sócios dessa natureza.
Gabarito: B
Comentários: A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, disciplinada nos arts. 991 a 996 do Código Civil, e possui duas categorias de sócios: o ostensivo, que exerce a atividade constitutiva do objeto social em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade; e o participante (ou oculto), que apenas participa dos resultados sociais, mas não aparece nas relações do ostensivo com terceiros.
A resposta da questão está no art. 991 do CC: “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”.
A alternativa A está errada porque o sócio oculto é o sócio participante.
A alternativa B está certa porque corresponde exatamente ao que diz o art. 991 do CC.
A alternativa C está errada porque esse novo sócio admitido é um sócio participante, e, ademais, seu ingresso na sociedade, em regra, depende do consentimento dos demais, nos termos do art. 995 do CC: “salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais”.
Finalmente, a alternativa D está errada porque o parágrafo único do art. 996 do CC deixa clara a possibilidade de existência de mais de um sócio ostensivo: “havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”.

Questão 50
A Assembleia Geral de S.A. Empreendimentos Turísticos, companhia aberta sediada em “X”, delegou ao Conselho de Administração a deliberação sobre a oportunidade de emissão, época e condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações. Petrossian Participações Ltda., acionista minoritário, consultou seu advogado sobre a legalidade da deliberação.
Com relação ao fato acima, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta à consulta.
A) A deliberação é válida, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações pode ser delegada ao Conselho de Administração.
B) A deliberação é anulável, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações é privativa da assembleia geral nas companhias abertas.
C) A deliberação é nula, porque a emissão de debêntures conversíveis em ações depende da autorização prévia dos titulares de ações preferenciais reunidos em assembleia especial convocada para esse fim.
D) A deliberação é ineficaz em relação aos acionistas minoritários, pois a emissão de debêntures conversíveis em ações acarretará aumento de capital com diluição injustificada de participação desses acionistas.
Gabarito: A
Comentários: A questão trata das novas regras sobre debêntures, incorporadas à Lei nº 6.404/76 por determinação da Lei nº 12.431/11. Esta lei alterou a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 59 da Lei nº 6.404/76, e acrescentou o § 4º.
Os dispositivos legais referidos possuem a seguinte redação:
“Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II - o número e o valor nominal das debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV - as condições da correção monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1o Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011);
§ 2o O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011);
§ 3o A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011);
§ 4o Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011)”.
Da leitura do novo texto da lei percebe-se que a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a decisão sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações.


Questão 51
A respeito da recuperação judicial, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz somente poderá conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano de recuperação tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
B) O devedor poderá desistir do pedido de recuperação judicial a qualquer tempo, desde que antes da concessão da recuperação judicial pelo juiz, bastando, para tanto, comunicar sua desistência ao juízo da recuperação.
C) O juiz decretará falência, caso o devedor não apresente o plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação.
D) O plano de recuperação apresentado pelo devedor, em hipótese alguma, poderá sofrer alterações.
Gabarito: C
Comentários: A questão cobrou conhecimento literal de alguns dispositivos da Lei nº 11.101/05.
A alternativa A está errada porque contraria o art. 58, § 1º da lei, o qual permite ao juiz, excepcionalmente, conceder a recuperação judicial mesmo que a assembleia geral não aprove o plano: “§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei”.
A alternativa B está errada porque contraria o disposto no art. 52, § 4º da lei: “o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores”.
A alternativa C está certa porque corresponde ao que dizem os arts. 53 e 73, II, da lei: “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (...)”; e “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei”.
Finalmente, a alternativa D está errada porque contraria o disposto no art. 56, § 3º, da lei: “o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes”.


Questão 52
José decidiu constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) para atuar no município “X” e consultou um advogado para obter esclarecimentos sobre a administração da EIRELI.
Assinale a alternativa que apresenta a informação correta dada pelo advogado.
A) A designação de administrador não sócio depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) do capital social, se este não estiver integralizado.
B) A administração atribuída pelo contrato a qualquer dos sócios da EIRELI não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirirem essa qualidade.
C) O administrador da EIRELI, seja o próprio instituidor ou terceiro, responde por culpa no desempenho de suas atribuições perante terceiros prejudicados.
D) O titular da EIRELI poderá usar a firma ou denominação, sendo vedado seu uso pelo terceiro, ainda que seja designado administrador.
Gabarito: C
Comentários: A questão tratou da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), novíssima figura jurídica recentemente incorporada ao nosso ordenamento jurídico (arts. 44, VI, e 980-A, do Código Civil).
A resposta para a questão não é encontrada diretamente nas regras específicas da EIRELI, mas nas regras sobre sociedades.
Com efeito, o art. 980-A do CC, relativo à EIRELI, diz que “aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”.
Por sua vez, o art. 1.053, caput, do CC, relativo à sociedade limitada, diz que “a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”.
E, complementando, o art. 1.016, relativo à sociedade simples, diz que “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.
A combinação desses dispositivos legais mostra que a alternativa C está correta.
As alternativas A e B, embora se refiram a dispositivos legais aplicáveis à sociedade limitada (arts. 1.061 e 1.060, parágrafo único, respectivamente), não se aplicam à EIRELI, porque esta não possui sócios, sendo formada por apenas uma pessoa física, titular de todo o capital.
Finalmente, a alternativa D está errada porque o terceiro administrador poderá usar a firma ou denominação da EIRELI, nos termos do art. 1.064 do CC, aplicável subsidiariamente à EIRELI por força do já mencionado § 6º do art. 980-A do CC.

Boa sorte!


André Luiz Santa Cruz Ramos, autor do livro DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, da editora Método.

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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A ANATEL precisa ser extinta! Em nome da livre iniciativa e da livre concorrência!

Recentemente a ANATEL resolveu proibir algumas operadoras de telefonia móvel de vender novas linhas telefônicas. A agência argumentou que as empresas não estavam prestando os serviços corretamente e que a medida serviria, então, para forçá-las a tomar medidas que corrigissem o problema. Claro que os burocratas alegaram que faziam isso em defesa dos consumidores e para o bem do próprio mercado de telecomunicações.
Na época, eu fiz um pequeno vídeo criticando a medida estúpida da ANATEL. A história que conto no vídeo não é real. Foi apenas uma forma de alertar as pessoas para o fato de que a própria ANATEL é quem prejudica os consumidores, na medida em que suas regulamentações esdrúxulas fecham e oligopolizam o mercado, porque funcionam como barreiras à entrada de novos concorrentes. Ora, mercado fechado e oligopolizado significa mercado sem efetiva competição - nem real nem potencial -, e isso, obviamente, prejudica os consumidores. Simples assim...

O vídeo, para quem quiser ver, é esse aqui: http://www.youtube.com/watch?v=VWskHg6JHnc.

Voltando...
Nas privatizações dos anos 1990, o Brasil não desestatizou os mercados privatizados, mas apenas trocou os burocratas de endereço. No lugar das ineficientes e corruptas empresas estatais ficaram as poderosas agências reguladoras. No início, a doutrina jurídica "neoliberal" afirmava que tais agências eram necessárias para "garantir a concorrência". Dizia-se que a regulação era imprescindível para impedir que saíssemos de monopólios estatais para monopólios, duopólios ou oligopólios privados. As agências "fomentariam a competição" e, uma vez que a concorrência nos mercados regulados estivesse assegurada, elas sairiam de cena e deixariam as empresas em paz. O pior é que teve gente que acreditou...

Se você é uma dessas pessoas ingênuas, leia esta notícia:
Anatel quer plano único para serviço de telefonia celular
"Pelas regras atuais, as operadoras de telefonia móvel são obrigadas a oferecer um plano básico, ou seja, com serviços mínimos exigidos pela Anatel, e têm liberdade para criar seus planos alternativos.
O novo regulamento acaba com essa situação. As empresas passarão a ter que oferecer um plano único, com componentes obrigatórios a serem definidos pela agência. E serão autorizadas, mediante homologação na agência, a oferecer serviços extras."

Viram só? A agência criada para garantir e fomentar a concorrência e, com isso, favorecer o consumidor atua claramente para destruir a concorrência, prejudicando aquele que diz supostamente defender.

Entenda uma coisa, leitor: mercado regulado é mercado menos competitivo e, conseqüentemente, quem perde é o consumidor. E quem ganha? As empresas estabelecidas, controladas por grupos econômicos muito bem relacionados com os governantes. Estudem um pouco sobre a "teoria da captura regulatória".
Em contrapartida, mercado desregulado é mercado com efetiva competição - real e potencial -, e nesse caso o consumidor é soberano, como dizia Ludwig von Mises. No mercado de automóveis e de eletrônicos, por exemplo, não temos uma "agência reguladora". E o que acontece nesses mercados? Competição acirrada, que acarreta inovação constante, mais opções, produtos e serviços cada vez melhores, preços em queda etc.
Quando as pessoas vão entender, de uma vez por todas, que não existe nada melhor para o consumidor do que um mercado que assegure a livre iniciativa e a livre concorrência? E quando essas pessoas vão entender que agências reguladoras impedem justamente isso?

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Dicas de Direito Empresarial para a prova da OAB 2012.2.

* EU SOU CONTRA A REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES. PORTANTO, SOU CONTRA O MONOPÓLIO LEGAL QUE A OAB POSSUI PARA QUALIFICAR ALGUÉM COMO ADVOGADO E PERMITIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. O EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO DEVE SER LIVRE! MAS, COMO ESSE NEFASTO MONOPÓLIO LEGAL EXISTE, E A OAB APLICA UMA PROVA PARA CERTIFICAR OS ADVOGADOS A ELA FILIADOS, TEMOS QUE SEGUIR AS REGRAS DO JOGO... SEGUEM ALGUMAS DICAS PARA AS QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL DO EXAME 2012.2, ELABORADO MAIS UMA VEZ PELA FGV:



Analisando as últimas provas da OAB realizadas pela FGV (2010.2, 2010.3, 2011.1, 2011.2, 2011.3 e 2012.1), podemos perceber que o assunto mais cobrado na parte do Direito Empresarial foi, sem dúvida, o Direito Societário (13 questões), seguido pelo Direito Falimentar (5 questões). Recomenda-se, pois, um estudo mais aprofundado nessas duas áreas.

Na parte do Direito Societário, deve-se dar enfoque ao estudo da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), da sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil) e da sociedade anônima (Lei nº 6.404/76). Com relação especificamente à sociedade anônima, deve-se atentar para o estudo da governança corporativa: arts. 4º (distinção entre companhia aberta e fechada), 109 (direitos essenciais dos acionistas), 116 (conceito de acionista controlador), 118 (acordo de acionistas), 153 a 159 (deveres e responsabilidades dos administradores), 220 a 229 (operações societárias) e 254-A (tag along).

Na parte do Direito Falimentar, deve-se dar enfoque ao estudo da recuperação judicial (arts. 47 a 74 da Lei nº 11.101/05). No mais, alguns artigos da referida lei merecem destaque: 2º (exclui alguns agentes econômicos da aplicação da lei), 3º (define o foro competente para as ações de falência e recuperação), 6º (trata da suspensão de ações e execuções contra o devedor falido ou em recuperação), art. 21 (define critérios para nomeação do administrador judicial), 76 (trata do juízo universal da falência), 83 (trata da classificação dos créditos na falência), 84 (relaciona os créditos extraconcursais), 94 (lista as hipóteses que admitem o pedido de decretação da falência), 98 (disciplina a defesa do devedor no pedido de falência) e 99 (estabelece o conteúdo da sentença que decreta a falência).

É muito importante também estudar a parte geral do Direito de Empresa no Código Civil, sobretudo os arts. 966 (conceito empresário), 974 (empresário incapaz), 977 (sociedade entre cônjuges), 1.142 a 1.149 (estabelecimento empresarial) e 1.155 a 1.168 (nome empresarial).

Ademais, deve-se estar preparado para eventuais questões sobre títulos de crédito e contratos. Na parte de títulos de crédito, o estudo deve focar-se nos princípios cambiários (cartularidade, literalidade e autonomia), no regime jurídico dos principais títulos típicos (cheque e duplicata) e nas regras sobre endosso e aval. Na parte dos contratos, também se deve dar importância ao estudo dos princípios contratuais (autonomia da vontade, força obrigatória etc.), os quais, no âmbito empresarial, não devem sofrer as mesmas limitações que sofrem, por exemplo, no direito do consumidor, ramo fortemente marcado pelo dirigismo contratual (a propósito, conferir o REsp nº 936.741, julgado pelo STJ).

Outro alerta importante: estudar o art. 980-A do Código Civil, que criou a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada). Como se trata de um tema novíssimo e de muita relevância, as bancas devem começar a fazer questões sobre o assunto.

Finalmente, é muito importante conhecer a jurisprudência recente do STJ sobre os mais variados temas do Direito Empresarial. Destaco o REsp nº 1.061.530, julgado que consolidou vários entendimentos sobre contratos bancários.

Boa prova!

André Luiz Santa Cruz Ramos, autor do livro DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, da editora Método.

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