segunda-feira, 18 de julho de 2011

Comentários às questões de direito empresarial da prova da OAB 2011.1.

DIREITO EMPRESARIAL (Prova tipo 2 – VERDE)

48. Em relação á modificação do capital social das sociedades limitadas, assinale a alternativa correta:
a) A diminuição do valor do capital social é direito da sociedade, não podendo haver objeção por parte dos credores.
b) Há direito de preferência do sócio no caso de aumento do capital social, exercendo, primeiro, esse direito o sócio majoritário, que poderá adquirir todas as quotas ou quantas lhe interessarem. Após exercício desse direito, caso restem quotas a serem adquiridas, terá preferência sobre os demais quem tiver maior número de quotas, e assim sucessivamente.
c) Uma das hipóteses para que haja diminuição do capital social é que a sociedade tenha tido prejuízos que não mais serão recuperados, devendo-se, nesse caso, haver diminuição proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva essa diminuição a partir do momento em que for feita a averbação no cartório competente da ata da assembléia que a aprovou.
d) Para que haja aumento do capital social, não há necessidade de os sócios terem integralizado totalmente suas quotas.
Gabarito: C
Comentários: A letra A está errada porque a redução só se dá nas hipóteses autorizadas em lei, e o credor pode se opor (arts. 1.082 e 1.084, §1º, do CC). A letra B está errada porque o direito de preferência é de todos os sócios, na proporção de suas quotas (art. 1.081, §1º, do CC). A letra C está certa porque corresponde ao disposto nos arts. 1.082, I, e 1.083 do CC (*). Por fim, a letra D está errada porque a integralização do capital é condição indispensável para que se proceda ao aumento do capital social, nos termos do caput do art. 1.081 do CC.

49. Em relação ao direito cambiário, é correto afirmar que:
a) a duplicata, quando de prestação de serviços, pode ser emitida com vencimento a tempo certo da vista.
b) o aval dado em uma nota promissória pode se parcial, ainda que sucessivo.
c) o protesto é necessário para garantir o direito de regresso contra o(s) endossante(s) e o(s) avalista(s) do aceitante de uma letra de câmbio.
d) o aceite no cheque é dado pelo banco ou instituição financeira a ele equivalente, devendo ser firmado no verso do título.
Gabarito: B
Comentários: A letra A está errada porque a duplicata só pode ser à vista ou com data certa de vencimento (art. 2º, §1º, III, da Lei nº 5.474/68), mesmo em se tratando de duplicata de serviços (art. 20, §3º, da Lei nº 5.474/68). A letra B está certa porque corresponde ao disposto nos arts. 77 (final) e 30 da Lei Uniforme de Genebra (**). A letra C está errada porque o aceitante da letra é o seu devedor principal, sendo desnecessário protesto do título para a sua execução, assim como para execução de seu avalista, que lhe é solidário e responde exatamente como ele (art. 32 da Lei Uniforme de Genebra). Por fim, a letra D está errada porque no cheque não há aceite.

50. A sociedade empresária XYZ Computação Gráfica S.A. teve sua falência decretada. Na correspondente sentença, foi autorizada a continuação provisória das atividades da falida com o administrador judicial, fato esse que perdurou por um período de 10 (dez) meses.
Como são juridicamente qualificados os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante esse interregno posterior à decretação da falência?
a) Credores reivindicantes.
b) Credores extraconcursais.
c) Credores concursais.
d) Credores concorrentes prioritários.
Gabarito: B
Comentários: A resposta da questão está no art. 84, I, da Lei nº 11.101/05: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (...)”

51. É uma cláusula acessória ao contrato de comissão, no qual o comissário assume o gravame de responder solidariamente pela insolvência das pessoas com quem contratar em nome do comitente.
Essa cláusula é denominada
a) Pacto comissório.
b) Hedge.
c) Del credere.
d) Venda com reserva de domínio.
Gabarito: C
Comentários: A resposta da questão está no art. 698 do CC: “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

52. Contrato oneroso, em que alguém assume, em caráter profissional e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, em nome de outrem, mediante retribuição, a efetivação de certos negócios, em determinado território ou zona de mercado.
A definição acima corresponde a que tipo de contrato empresarial?
a) Comissão mercantil.
b) Agência.
c) Corretagem.
d) Mandato.
Gabarito: B
Comentários: A resposta da questão está no art. 710 do CC (***): “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

(*) A letra C está realmente correta (arts. 1.082 e 1.083 do CC), mas o uso da expressão "cartório competente" pode gerar reclamações dos examinados, com a conseqüente interposição de recurso e possível anulação da questão. É que a sociedade limitada pode ser uma sociedade empresária ou uma sociedade simples (art. 983 do CC). Se for empresária, seus atos devem ser averbados na Junta Comercial; se for simples, seus atos devem ser averbados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC).
(**) O problema aqui é que o CC veda o aval parcial em seu art. 897, parágrafo único. No entanto, como a questão trata de uma nota promissória, essa regra do CC veda o aval parcial não se aplica, por força do disposto no art. 903 do próprio CC, já que a nota promissória é regulada por lei especial, a Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57663/66). Em meu livro Direito Empresarial Esquematizado (editora Método), assim me manifesto: “As disposições do Código Civil de 2002, portanto, em princípio não se aplicam aos títulos de crédito próprios/típicos, que possuem legislação especial. É o caso da duplicata, da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque, por exemplo. O Código Civil funciona, pois, na parte relativa aos títulos de crédito, como uma teoria geral para os chamados títulos atípicos ou inominados, que não possuam lei específica. Nesse sentido é a disposição do enunciado 52 do CJF, aprovado na I Jornada de Direito Civil: ‘por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes’. Algumas observações, todavia, precisam ser feitas. (...) Assim como ocorre com o endosso, o aval também foi disciplinado pelo Código Civil de forma contrária, em alguns pontos, ao que prescreve a legislação cambiária uniforme. Com efeito, dispõe o art. 897, parágrafo único, do Código Civil que ‘é vedado o aval parcial’. No entanto, o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra dispõe que ‘o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval’, o que deixa bastante clara a possibilidade de aval parcial. Portanto, deve-se mais uma vez destacar que, conforme determinação do próprio art. 903 do Código Civil, a regra do seu art. 897, parágrafo único, aplica-se tão somente aos títulos de crédito que não possuam regulamentação por lei especial que disponha de forma distinta – títulos atípicos ou inominados. Assim, numa nota promissória, por exemplo, é plenamente admissível o aval parcial, em consonância com a regra do art. 30 da Lei Uniforme, acima transcrita.”
(***) O contrato de agência, segundo alguns autores, corresponde ao contrato de representação comercial, disciplinado na Lei nº 4.886/65. Em meu livro Direito Empresarial Esquematizado (editora Método), assim me manifesto: “A representação comercial autônoma é modalidade especial de contrato de colaboração em que o colaborador, chamado de representante, assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborado, chamado de representado. Trata-se de contrato que possui regulamentação legal específica (Lei 4.886/1965, que sofreu relevantes alterações provocadas  pela Lei 8.420/1992). Não obstante, o Código Civil também trouxe disciplina legal para esse contrato, denominando-o de contrato de agência (arts. 710 a 721), expressão que, segundo alguns autores, é mais apropriada. Embora nós tenhamos optado por considerar representação comercial e agência como uma mesma figura contratual, é importante destacar que há autores que distinguem esses contratos, entendendo que a agência seria modalidade contratual de maior amplitude, que englobaria qualquer contrato firmado com pessoa que exerça a intermediação com habitualidade. São os casos, por exemplo, de agentes de atletas ou artistas.”

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